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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5127478-22.2022.8.24.0023/SC
APELANTE: ROBERTO CARLOS TOME (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
O presente recurso especial encontrava-se sobrestado, aguardando o julgamento definitivo do TEMA 1.169/STJ (leading cases: REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem. No dia 11.10.2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por decisão de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, delimitou a seguinte questão de direito a ser submetida a julgamento à luz da sistemática dos recursos repetitivos:
Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
E, em 07.05.2026, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o TEMA 1.169/STJ, fixou a seguinte tese jurídica:
(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;
(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.
Por oportuno, transcrevo a ementa do acórdão paradigma:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Discussão dos autos: cuida-se, na origem, de agravo de instrumento, conhecido pelo Tribunal de origem para, de ofício, extinguir a execução individual ante a ausência de prévia liquidação do julgado coletivo.
3. Delimitação do Tema: definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento desta deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
5. A liquidação da sentença coletiva constitui um procedimento de complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação do réu, voltada à determinação do valor da obrigação ou a individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita espontaneamente pelo devedor. Liquidar a sentença, em outras palavras, significa torná-la completa, o que, na particularidade da sentença coletiva, exige também a especificação dos beneficiários do título.
6. Há casos, no entanto, em que é mínima a necessidade dessa atividade cognitiva complementar, de modo que os contornos da sentença condenatória, inclusive as proferidas em ações coletivas, é que definirão a necessidade ou não da sua prévia liquidação. Assim, se há elementos suficientes para o procedimento executivo, observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva e economia, duração razoável do processo, eficiência e celeridade processual, não há que se falar em liquidação prévia, bastando a apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será submetido ao contraditório.
7. As turmas de direito público desta Corte afastam a necessidade de liquidação prévia de sentença proferida em processo coletivo, quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor por meros cálculos aritméticos.
8. Tese fixada: "(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado".
9. Solução do caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
10. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
A decisão paradigmática transitou em julgado em 31.08.2026, de modo que os autos foram dessobrestados e vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência.
Diante desse panorama, antes de analisar eventual adequação do acórdão impugnado à tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, em cumprimento ao disposto nos arts. 10 e 933 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem a respeito do interesse no prosseguimento do recurso especial e/ou dos eventuais reflexos do julgamento do TEMA 1.169/STJ no caso em apreço.
Intimem-se.