Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSC
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3
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2026-09-10 a 2026-09-16
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2026-09-16 · TJSC
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5127438-93.2026.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759)
SENTENÇA
Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação requerida pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que não foi citada/não ofereceu contestação (CPC, art. 485, § 4º). Em consequência, julgo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento. Determino a devolução à parte autora de eventual diligência recolhida e não utilizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
2026-09-14 · TJSC
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5127438-93.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e/ou promover a correção do valor atribuído à causa, se necessário.
Fica a parte ciente de que o não atendimento da presente intimação poderá acarretar a incidência das consequências processuais previstas nos arts. 290, 291 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive o reconhecimento da inépcia da petição inicial e/ou o cancelamento da distribuição.
Ademais, deverá observar que:
a) nos processos de conhecimento, a Taxa de Serviços Judiciais – Ações Cíveis é calculada com base no valor da causa atualizado até a data da propositura da ação, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018;
b) nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato.
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