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TJRS · 2º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5127435-09.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MONICA ZIGNANI MANITO ADVOGADO(A): VANUZA APARECIDA BUGANCA DA ROSA (OAB RS111290) ADVOGADO(A): EVANDRO DOS SANTOS ROSA (OAB RS117768) EXEQUENTE: EVANDRO DOS SANTOS ROSA ADVOGADO(A): VANUZA APARECIDA BUGANCA DA ROSA (OAB RS111290) ADVOGADO(A): EVANDRO DOS SANTOS ROSA (OAB RS117768) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada requer o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável proveniente do programa Bolsa Família (eventos 302 e 313). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que a executada não comprovou a origem impenhorável dos valores (evento 324). A análise dos documentos apresentados permite o acolhimento do pedido da executada. O bloqueio judicial no valor de R$ 1.400,00 (que se verifica no evento 313.2) foi efetivado em 21/08/2026, conforme extrato do sistema SISBAJUD do evento 327.2. O ponto determinante para a solução da controvérsia reside na origem desses valores. O extrato bancário juntado no evento 313.2 demonstra que, no dia imediatamente anterior à constrição, em 20/08/2026, a conta da executada recebeu 4 depósitos de R$ 900,00, identificados como "BOLSA FAM". Assim, a análise dos extratos demonstra que a quantia bloqueada corresponde à verba do Bolsa Família, já que o depósito do benefício ocorreu em 20/08/2026 e o bloqueio foi efetivado em 21/08/2026. A argumentação da parte exequente de que não haveria prova da origem dos valores é afastada também pela análise dos extratos anteriores. Os documentos referentes aos meses de junho e julho de 2026, respectivamente nos eventos 321.3 e 321.2, revelam a inexistência de movimentações financeiras, o que demonstra que a única fonte de crédito na conta da executada foi o referido benefício social. Se houvesse outras fontes de renda ou depósitos anteriores, os extratos de junho e julho de 2026 exibiriam tal movimentação, o que não ocorreu. Portanto, os documentos apresentados, em seu conjunto, são suficientes para demonstrar que a verba bloqueada tem natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Embora o crédito dos exequentes também possua natureza alimentar (honorários advocatícios), a proteção conferida à verba de subsistência, como o Bolsa Família, deve prevalecer no caso concreto. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte executada e determino o desbloqueio do valor de R$ 1.400,00, já realizado, consoante evento 327.2. Além disso, determinei a interrupção das repetições de busca de valores via SISBAJUD, bem como o desbloqueio de valores irrisórios encontrados em outras contas da parte devedora (R$ 10,81 e R$ 13,00). Intimem-se.
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