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5127411-92.2017.8.09.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença

    Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo:5127411-92.2017.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: YURI COSTA DE OLIVEIRA Promovido: OLINDA MOREIRA DE SOUSA GODOI Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por YURI COSTA DE OLIVEIRA em face de OLINDA MOREIRA DE SOUSA GODOI e OLINDA MOREIRA DE SOUSA GODOI - ME. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. MOTIVO E DECIDO. Inicialmente, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Pois bem, o processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Sem delongas, verifico que sobreveio aos autos acordo de composição civil entabulado pelas partes em evento 106, o qual reputo válido e eficaz. Logo, não subsistem providências ou outras matérias de mérito a serem apreciadas por este Juízo. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUTOCOMPOSIÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO - CABIMENTO - REQUISITOS FORMAIS - OBSERVÂNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 487, III, B, CPC. O sistema processual civil confere aos litigantes ampla autonomia para a composição de seus próprios interesses e estimula a solução consensual da controvérsia como meio preferencial para o alcance da pacificação social, incumbindo ao julgador promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes (artigos 3º, § 2º , 139, inciso V, CPC). É cabível homologação judicial de acordo celebrado entre as partes mesmo após a prolação de sentença quando preenchidos os requisitos formais. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10452160042621001 Nova Serrana, Acórdão publicado em 12/11/2021). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ev. 106) e JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação das partes, com arrimo nos Enunciados nº. 104 e 105 do FONAJE. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca para apreciação e eventual homologação. Carlos de Paula Amaral Juiz Leigo Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença

    Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo:5127411-92.2017.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: YURI COSTA DE OLIVEIRA Promovido: OLINDA MOREIRA DE SOUSA GODOI Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por YURI COSTA DE OLIVEIRA em face de OLINDA MOREIRA DE SOUSA GODOI e OLINDA MOREIRA DE SOUSA GODOI - ME. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. MOTIVO E DECIDO. Inicialmente, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Pois bem, o processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Sem delongas, verifico que sobreveio aos autos acordo de composição civil entabulado pelas partes em evento 106, o qual reputo válido e eficaz. Logo, não subsistem providências ou outras matérias de mérito a serem apreciadas por este Juízo. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUTOCOMPOSIÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO - CABIMENTO - REQUISITOS FORMAIS - OBSERVÂNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 487, III, B, CPC. O sistema processual civil confere aos litigantes ampla autonomia para a composição de seus próprios interesses e estimula a solução consensual da controvérsia como meio preferencial para o alcance da pacificação social, incumbindo ao julgador promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes (artigos 3º, § 2º , 139, inciso V, CPC). É cabível homologação judicial de acordo celebrado entre as partes mesmo após a prolação de sentença quando preenchidos os requisitos formais. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10452160042621001 Nova Serrana, Acórdão publicado em 12/11/2021). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ev. 106) e JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação das partes, com arrimo nos Enunciados nº. 104 e 105 do FONAJE. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca para apreciação e eventual homologação. Carlos de Paula Amaral Juiz Leigo Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente

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