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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 4º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5127288-70.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: SOFTWARE E HARDWARE - SOLUCOES EM AUTOMACAO LTDA
ADVOGADO(A): RENATA HOCHSCHEIDT (OAB RS085507)
ADVOGADO(A): LEONARDO FREIRE SARAIVA (OAB RS069778)
RÉU: ART LAR CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
ADVOGADO(A): JOSIELY RENATA CHAGAS DE SOUZA (OAB RS120603)
ADVOGADO(A): MARCELO BENTO MONTICELLI (OAB RS067631)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos de declaração opostos pela parte ré (evento 45, EMBDECL1), pois tempestivos.
Não é caso, porém, de acolhimento.
O art. 48 da Lei 9.099/95, com redação alterada pelo Código de Processo Civil, admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, a decisão atacada (evento 40, PARECERJUIZLEIGO1) é clara, não contém obscuridades, lacunas e nem mesmo as alegadas omissões e contradições.
A embargante sustenta que a sentença teria deixado de enfrentar as teses de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, de inaplicabilidade do art. 618 do Código Civil, de existência de cobertura compartilhada com imóvel de terceiro e de necessidade de prova pericial para aferição do nexo causal, bem como teria examinado de forma insuficiente a tese de força maior decorrente das chuvas de maio de 2024. Todavia, a decisão embargada enfrentou, de forma direta, a preliminar de incompetência por complexidade da causa, consignando que o conjunto probatório produzido nos autos – documental e testemunhal – revelou-se suficiente para o seguro julgamento da lide, bem como analisou a tese de força maior, concluindo, com base na cronologia dos fatos, que os vícios surgiram já em março de 2024, antes do período das intempéries de abril e maio daquele ano, afastando, por consequência lógica, a alegada excludente de responsabilidade.
Percebe-se, em verdade, que as alegações trazidas pela embargante pretendem modificar o julgamento, reabrindo a discussão sobre a incidência do regime consumerista, sobre a natureza da obrigação assumida e sobre a suficiência da prova produzida para a formação do convencimento do julgador, matérias que já foram objeto de expressa apreciação na sentença. Contudo, os embargos declaratórios não se prestam para tal fim.
Além disso, registro que o Juiz não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, tampouco a examinar individualmente cada dispositivo legal invocado, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para a sua decisão.
Isso posto, considerando que inexistem as omissões e contradições alegadas pela embargante, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a sentença tal como foi lançada.
Intimem-se.