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Processo 5127282-37.2023.8.09.0087

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5127282-37.2023.8.09.0087 Requerente: Maria Abadia Silva Duarte Requerido: Governo Do Estado De Goias DECISÃO Cuida-se de pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, formulado pela parte exequente, MARIA ABADIA SILVA DUARTE, em desfavor do executado, ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados nos autos. A sentença proferida no evento 16 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o ente público ao pagamento de horas extraordinárias, postergando a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Após o trânsito em julgado (evento 20), a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença (eventos 23 e 29), apresentando os cálculos do débito principal. O ESTADO DE GOIÁS, intimado, manifestou concordância com o valor principal apurado (evento 40). Consequentemente, este juízo homologou os cálculos e determinou a expedição do ofício precatório (evento 70), o qual foi devidamente formalizado e encaminhado ao DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIOS (evento 77). Após a comunicação de processamento do precatório pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA (evento 86), os autos foram arquivados. No evento 96, o procurador da parte exequente pleiteia o desarquivamento do feito e a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, sugerindo o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o sucinto relatório. Decido. A sentença de conhecimento (evento 16) estabeleceu que os honorários advocatícios seriam apurados quando liquidado o julgado, em conformidade com o artigo 85, § 4º, inciso II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Uma vez que a fase de liquidação se encerrou com a homologação dos cálculos e a expedição do respectivo precatório (evento 77), no valor de R$ 74.270,53 (setenta e quatro mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), resta pendente a fixação da verba honorária. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados segundo as faixas estabelecidas no § 3º do artigo 85 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O valor da condenação (R$ 74.270,53) enquadra-se na primeira faixa (até 200 salários-mínimos), cujo percentual varia de 10% a 20%. Para a definição do percentual, analiso os critérios do § 2º do mesmo artigo. O grau de zelo do profissional foi satisfatório, atuando de forma diligente em todas as fases processuais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Considerando tais critérios, entendo como justo e razoável a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, patamar que remunera adequadamente o trabalho do causídico sem onerar excessivamente o erário. Ante o exposto, acolho o pedido formulado no evento 96 e, com fundamento no artigo 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação homologado, qual seja, R$ 74.270,53 (setenta e quatro mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizado. Preclusa a presente, expeça-se o competente precatório/RPV complementar, em nome da sociedade de advogados indicada na procuração, para o pagamento da verba honorária ora fixada, observadas as formalidades legais junto ao DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIOS. Após a expedição e pagamento, volvam conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)

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