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5127278-78.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5127278-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE MARCELINO RAMOS - CRESOL ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) AGRAVADO: FIXA VIDROS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO FIOREZE (OAB RS079890) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal. Restou juntada minuta de acordo celebrado entre as partes já homologado por sentença no processo originário. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. II. Ressalto que, em razão do acordo celebrado pelas partes, homologado no processo originário, não mais subsiste um dos pressupostos recursais de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal. Assim, não há mais objeto a perseguir por meio do recurso interposto, de sorte que não se mantém o interesse recursal e, por conseguinte, o recurso resta prejudicado. Nesse norte, cito: DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.424.314 - SP (2013/0400164-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO REQUERENTE : ITAU UNIBANCO S.A REQUERIDO : JUDITH IOLANDA ADAMSKI DECISÃO Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da petição de fls. e-STJ 610, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo. Publique-se. Brasília (DF), 16 de março de 2020. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1639717 - PB (2019/0373414-1) DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em petição protocolizada às fls. 678/684 (e-STJ), noticia acordo extrajudicial celebrado pelas partes, "esclarecendo que, consoante cláusula 6.1 do dito instrumento, os recursos distribuídos por quaisquer das partes perderam o objeto, devendo ser extintos, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC" (e-STJ fl. 678). Intimado, JOSÉ DE SOUZA CAMPOS concorda "plenamente com o teor da petição acostada às fls. 678/684 (e-STJ), e que seja homologado a transação inserida nos autos" (e-STJ fl. 687). É o relatório. Decido. Inicialmente, segundo o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, o acordo extrajudicial foi celebrado nos autos originários, devendo, portanto, ser homologado pelo juízo de origem. No mais, denota-se a superveniente falta de interesse processual, por perda de objeto do presente recurso especial. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto. Publique-se e intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2021. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 11/11/2021) III. Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o recurso especial. Encaminhem-se os autos ao Juízo de Origem. Intimem-se.

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