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5127250-55.2019.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5127250-55.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EDSON LIMA PEREIRA CPF: 103.215.636-89 RÉU: SILVIA MARIA DE ABREU CPF: 746.656.856-49 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização ajuizada por EDSON LIMA PEREIRA em face de SILVIA MARIA DE ABREU, na qual a parte autora aduz que, em setembro de 2016, a primeira requerida teria desrespeitado uma parada obrigatória, colidindo com sua motocicleta e causando-lhe severas lesões físicas e abalos psicológicos. Assim, requer, a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Justiça gratuita deferida a parte autora em ID 10335993722. Após citação em 15/09/2023 (ID 10055559200), a primeira requerida apresentou defesa (ID 10085617962) pleiteando a concessão da gratuidade judiciária e a manutenção da peça defensiva sob sigilo, sob o argumento de que o aditamento da inicial ainda não havia sido apreciado (ID 10085617962). No mérito, a condutora negou a imprudência e sustentou que o local do impacto divergia do relato oficial, requerendo a improcedência total dos pedidos e a convocação da seguradora para assumir o risco contratado. Por fim, promoveu a denunciação da lide à sua seguradora, a qual foi deferida em ID 10182111097. Indeferimento do pedido de justiça gratuita parte ré ao ID 10336220997. A denunciada, arguiu a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice e a ausência de nexo causal para os danos extrapatrimoniais (ID 10526625297). O requerente impugnou as defesas, sustentando a preclusão de documentos e a existência de acordo da seguradora com outra vítima do mesmo evento (ID 10534256778), tendo as partes especificado a pretensão de produzir provas periciais médicas, documentais e orais (ID 10549428392, 10550893273, 10549428392). Após retirada do sigilo em Decisão de ID 10679706887, as partes não apresentaram novos requerimentos. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Verifica-se que não restam prejudiciais ou preliminares pendentes de análise. Fixo como controverso os seguintes pontos: a) a responsabilidade civil pelo acidente ; b) a adequação dos valores gastos pela autora com o conserto do veículo em relação aos danos efetivamente causados, cujo ônus observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. No caso em tela, a controvérsia, embora fática, pode ser dirimida pela análise da prova documental já acostada aos autos que fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento deste juízo acerca da dinâmica do sinistro e da responsabilidade civil, haja vista que a matéria remanescente assume natureza predominantemente jurídica, envolvendo a interpretação e aplicação das normas de trânsito e dos pressupostos da responsabilidade civil, não se mostrando necessária a produção de outras provas. Ademais, a prova testemunhal e pericial, dado o tempo decorrido desde o sinistro (02/09/2016), dificilmente traria elementos técnicos superiores aos registros documentais e à presunção de responsabilidade estabelecida pelo art. 29, § 2º, do CTB, que impõe aos veículos de maior porte a responsabilidade pela segurança dos menores, de modo que o indefiro. Por fim, indefiro a produção de prova documental complementar, uma vez que as provas documentais devem acompanhar a petição inicial e a contestação, salvo documento novo, o que não é o caso, nos termos do artigo 434 do CPC. Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intima-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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