Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5127083-83.2026.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: IARA ODILA NUNES COSTA
ADVOGADO(A): ALENI SILVA SANTOS (OAB SC060414)
EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)
ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)
ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
DESPACHO/DECISÃO
O artigo 327 do CPC permite a cumulação de diversos pedidos em um único processo. No entanto, os procedimentos para cumprimento de sentença não seguem essa mesma regra. O cumprimento de sentença para a cobrança de quantia certa está regulado nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, enquanto o cumprimento de obrigação de fazer é abordado nos artigos 536 e seguintes do mesmo Código. Por essa razão, a cumulação pretendida é inviável.
Desta forma, a presente demanda terá prosseguimento em relação à obrigação de pagamento de quantia certa, sem prejuízo da abertura de uma nova execução para a obrigação remanescente.
Pelo exposto:
I – Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, § 1°, CPC.
Cientifique-se a parte executada que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525 do CPC).
II – Não efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de débito atualizado e requerer o que de direito.
III – Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (485, § 1.º, CPC).
IV - Considerando os princípios da efetividade e da economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Nada obsta, contudo, a designação de audiência em momento oportuno, nos termos do art. 139, V, do CPC.