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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5127069-02.2026.8.24.0930/SC AUTOR: UNIPRIME DO IGUACU - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NERI LUIZ CENZI (OAB PR019368) ADVOGADO(A): ANGELICA CITOLIN (OAB PR069805) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial encontra-se instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). Expeça-se mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da petição inicial, citando-se a parte ré para pagamento da quantia reclamada e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 701, caput). Anote-se que em caso de pagamento no prazo, a parte ré ficará isenta do pagamento das custas (§ 1º). Deve ainda constar do mandado que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte ré poderá oferecer embargos à ação monitória, independentemente de segurança do juízo (CPC, art. 702, caput), que suspenderão a eficácia do mandado inicial (§ 4º). No entanto, caso não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º), seguindo o feito o procedimento previsto para o cumprimento de sentença (CPC, art. 513 e seguintes), conforme Orientação CGJ n. 56.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Outros
Processo 5127069-02.2026.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 05/09/2026.
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