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5127043-39.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5127043-39.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Leonel Abraao Bezerra Dutra Requerido: Spe Residencial Cunha E Fagundes Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e declaração de nulidade de cláusulas contratuais proposta por Leonel Abraão Bezerra Dutra e Dalila Carolina Alves da Silva Dutra em desfavor de SPE Residencial Cunha e Fagundes LTDA, ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 01), os autores alegam que, no ano de 2022, tornaram-se titulares dos direitos relativos ao compromisso de compra e venda do lote 46, quadra 54, situado na Rua PS 33 do Loteamento Residencial Porto Seguro, na cidade de Senador Canedo/GO, com área de 250,00 m². Aduzem que o imóvel foi negociado pelo valor de R$ 113.116,62, a ser pago em 218 parcelas, e que, em razão da redução da renda familiar e do reajuste acumulado das prestações, tornou-se impossível o prosseguimento dos pagamentos sem prejuízo da própria subsistência, motivo pelo qual buscam a resolução do contrato e a devolução dos valores adimplidos. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do contrato e das taxas de condomínio, bem como que a requerida se abstenha de inscrever seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnam pela declaração de rescisão do contrato, com a restituição imediata e em parcela única de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso, admitida a retenção máxima de 10% (dez por cento) dos valores pagos a título de cláusula penal, afastando-se a incidência de taxa de fruição e da responsabilidade pelo IPTU/ITU. Juntaram documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido (mov. 21), decisão essa reformada pela colenda 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5245431-95.2026.8.09.0051, que concedeu aos autores o benefício da gratuidade da justiça (mov. 39). Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas do contrato, determinar à requerida que se abstivesse de cobrar as taxas de condomínio e de inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, além de reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e determinada a citação da requerida (mov. 41). Citada, a requerida ofertou contestação (mov. 51), suscitando, em preliminar, a incompetência absoluta deste juízo em razão de cláusula compromissória arbitral. No mérito, sustentou a necessária compatibilização do Código de Defesa do Consumidor com a Lei n. 6.766/79; o indeferimento da inversão do ônus da prova; a aplicação obrigatória da Lei n. 6.766/79 e do art. 32-A da Lei n. 13.786/2018; a culpa exclusiva dos autores pela resolução; a inaplicabilidade da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça aos contratos de loteamento, com devolução parcelada em até 12 (doze) prestações; a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato; a incidência de taxa de fruição de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato; a retenção da comissão de corretagem e dos débitos de IPTU/ITU; e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Esclareceu, ademais, que os autores não firmaram o contrato originário, celebrado em 10/01/2022 com terceiros, tendo adquirido os direitos sobre o lote por instrumento particular de cessão de direitos de 21/12/2022. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 58), reiterando a nulidade da cláusula compromissória (Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), a incidência prioritária do Código de Defesa do Consumidor, a fixação da cláusula penal em 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, a restituição imediata em parcela única, o afastamento da taxa de fruição e do IPTU/ITU, e a correção pelo IGP-M desde cada desembolso, com juros de mora a partir da citação. Instadas a especificar provas (mov. 59), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, reputando a controvérsia estritamente de direito (movs. 66 e 67). Os autores apontaram como incontroverso o pagamento total de R$ 32.796,47. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais de mérito. 1.1. Da alegada incompetência deste Juízo. Acerca da preliminar de incompetência deste Juízo para análise e julgamento do feito, em razão da existência de cláusula compromissória, o pleito não deve prosperar. No caso dos autos, verifica-se que se trata de relação consumerista, sendo cabível a aplicação da súmula n. 45 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual se presume recusada a arbitragem pelo consumidor quando proposta a ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor, in verbis: Súmula 45 - Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeito os requisitos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta a ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor. O caso em tela envolve relação de consumo, na medida em que se trata da aquisição de lote urbano, e, embora exista cláusula compromissória no contrato, não foi apresentada qualquer sentença arbitral ou acordo homologado, tampouco demonstrado que os autores compareceram a audiência arbitral. Assim, a análise e o julgamento da presente ação competem a este juízo cível, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. 2. Julgamento antecipado. O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que se trata de caso eminentemente documental. Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise. Nesse viés, segundo enunciado da súmula n. 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existir nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa. 3. Mérito. 3.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se como típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.078/90, porquanto a requerida é fornecedora de lotes urbanos no mercado de consumo e os autores figuram como destinatários finais do produto. Nesse sentido, eis os seguintes arestos do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E PREJUÍZO DAS EMPRESAS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. CABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÕES QUE PERPASSAM PELA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 942, § 3º, II, DO NOVO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. A aplicação das normas do CDC também foi feita com amparo em fatos, provas e termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). Com efeito, estampou-se que a ação objeto do cumprimento de sentença (ação de conhecimento) versou sobre a aquisição de unidade imobiliária. 5. Já decidiu esta Corte Superior que o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção das unidades imobiliárias, mediante financiamento. Precedentes. [...]. 8. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1854579/DF, Rel. Ministro MARCOA URÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2020). (negritei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.786/18. REDUÇÃO DA MULTA PARA 10% DO VALOR PAGO. TAXA DE FRUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.1. A relação jurídica entre as partes é caracterizada como de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do CDC visa garantir a proteção do consumidor contra cláusulas abusivas e práticas desleais, assegurando o equilíbrio contratual. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5403163-47.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). (negritei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. A relação jurídica discutida nos autos, qual seja, contrato de promessa de compra e venda, enquadra-se em típica relação de consumo, de modo que incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. [...] 8. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.106.781/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). (negritei) Destarte, a incidência do CDC em tais casos é medida indispensável para assegurar o equilíbrio das partes, a fim de evitar que o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, veja-se em desvantagem exagerada em relação ao poderio econômico-financeiro da empresa imobiliária, incompatível com a boa-fé e equidade. 3.2. Da rescisão contratual. Mister salientar que tanto a causa de pedir, quanto os pedidos proemiais, vinculam-se precipuamente à rescisão do contrato (lote não edificado) e à restituição de valores pagos. No caso em comento, a parte autora, bem como a parte ré, podem a qualquer momento requerer a rescisão do contrato, eis que se trata de direito potestativo, ficando, todavia, submetidas às consequências da rescisão. A resolução do contrato, portanto, é medida que não encontra oposição neste caso, com a consequente subordinação da parte que deu causa a rescisão, no caso o autor, aos seus efeitos. No mesmo sentido, é plenamente cabível no presente caso a restituição das parcelas pagas pelo comprador, ora autor, todavia, necessário analisar se a restituição há de ser total ou parcial, conforme determina verbete sumular 543 do STJ. Eis o enunciado do referido entendimento jurisprudencial: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Partindo para a análise casuística, na hipótese, a parte autora busca a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda de loteamento no Residencial Araguaia n. 3425/2020, que tem por objeto o imóvel localizado no lote de terras nº 46 da Quadra 54, integrante do empreendimento Porto Seguro, situado no município de Senador Canedo/GO. Requer ainda a declaração da nulidade das cláusulas que considera abusivas do contrato e a consequente condenação da ré ao ressarcimento das importâncias pagas integralmente e atualizadas, e subsidiariamente pela retenção no percentual inferior a 10% (dez por cento) dos valores pagos. A parte ré, por sua vez, não se opôs ao encerramento da relação jurídica, defendendo apenas a legalidade da aplicação das penalidades contratuais e a retenção dos encargos moratórios. Pugna ainda seja deduzido sobre eventual valor a ser restituído, o valor correspondente a 0,75% ao mês ou fração de mês, a título de fruição pela utilização do imóvel desde a data em que iniciou a posse do adquirente no imóvel. Desse modo, tendo em vista que a rescisão contratual foi requerida pelo autor, em razão de alegada crise financeira, deve ele arcar com os ônus da rescisão. Não houve, então, rompimento da sinalagma contratual por culpa da parte ré. Em outros dizeres, não há culpa da parte ré na rescisão do contrato, o que foi requerido pela parte autora. 3.3. Da alegação de nulidade de cláusulas contratuais. 3.3.1. Da cláusula de retenção. Pertinente ao percentual máximo de retenção dos valores pagos a título de cláusula penal, o art. 32-A, inciso II, da Lei n. 6.766/79 – incluído pela Lei n. 13.786/2018 – estipula que a multa pode ser fixada em até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, e não sobre o montante total pago pelo comprador. A modificação legislativa possibilita inferir que, na aquisição de lotes, a penalidade aplicável, embora com um teto reduzido, deverá ser calculada com base no valor atualizado do imóvel, e não meramente sobre o montante já quitado até o momento (em conformidade com a interpretação jurisprudencial anteriormente adotada — fixação de 10% a 25% sobre o valor total pago). A autorização legislativa pode acarretar, em determinadas situações, a perda total dos valores desembolsados. No caso, os autores apontaram como incontroverso o pagamento de R$ 32.796,47. O valor do contrato — R$ 129.310,48 —, ainda que considerado sem atualização, conduz a retenção de 10% correspondente a R$ 12.931,05, montante que já representa cerca de 39% (trinta e nove por cento) do total efetivamente pago, percentual que se eleva ainda mais uma vez atualizado o contrato pelo IGP-M, em manifesta afronta ao art. 53 do diploma consumerista. A estipulação legal do percentual e da base de cálculo mencionados não impede o exame de possível abusividade da cláusula de retenção estabelecida no contrato quando esta implicar em desvantagem excessiva ao consumidor (arts. 51, IV, e 53, ambos do Código de Defesa do Consumidor), sendo este o caso. Diante disso, descabida a retenção de 10% (dez por cento) do valor do contrato examinado. Em contrapartida, razoável aplicar, por analogia, o disposto no art. 67-A, inciso II, da Lei n. 13.786/2018, que autoriza a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas. Neste cenário, tratando-se de lote vago, não edificado, que será reincorporado ao patrimônio da vendedora e por ela poderá ser novamente alienado pelo preço de mercado — sem prejuízo, mas em proveito próprio —, mostra-se razoável e proporcional a fixação da cláusula penal no patamar de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos, percentual, ademais, postulado pelos próprios autores e consentâneo com os precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. LEI DO DISTRATO. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. TAXA DE FRUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o entendimento que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, fixou a cláusula penal sobre os valores efetivamente pagos pela compradora, determinou a restituição em parcela única e afastou a cobrança de taxa de fruição. A agravante sustenta a aplicação integral da Lei nº 13.786/2018, defendendo a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, a cobrança da taxa de fruição e a restituição parcelada em até 12 vezes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a cláusula penal prevista na Lei nº 13.786/2018 deve incidir sobre o valor atualizado do contrato ou sobre os valores efetivamente pagos pelo consumidor; (ii) estabelecer se a restituição das parcelas pode ocorrer de forma parcelada ou deve ser realizada em parcela única nas relações de consumo; (iii) determinar se é cabível a cobrança de taxa de fruição em rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir teses já examinadas e rejeitadas.4. A aplicação da Lei nº 13.786/2018 deve ser harmonizada com o Código de Defesa do Consumidor, não sendo admitida interpretação que imponha desvantagem exagerada ao consumidor ou conduza ao enriquecimento sem causa da vendedora.5. A cláusula penal prevista para a rescisão contratual deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo consumidor, e não sobre o valor total atualizado do contrato, quando a incidência sobre este último resultar em retenção excessiva incompatível com os arts. 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor.6. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer em parcela única, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 543, por prevalecer a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor diante da vulnerabilidade do adquirente.7. A cobrança de taxa de fruição é incabível em lote não edificado, pois a inexistência de proveito econômico decorrente da ocupação afasta a finalidade indenizatória da verba e impede o enriquecimento sem causa do vendedor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A Lei nº 13.786/2018 deve ser interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo a proteção do consumidor quando houver conflito entre os regimes normativos. 2. A cláusula penal em contrato de compra e venda de imóvel submetido ao CDC deve incidir sobre os valores efetivamente pagos quando a incidência sobre o valor total do contrato importar retenção abusiva. 3. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer em parcela única quando o parcelamento implicar desvantagem exagerada ao consumidor. 4. É incabível a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado por inexistir proveito econômico decorrente da ocupação. 5. O agravo interno que apenas reproduz fundamentos anteriormente examinados não autoriza a reforma da decisão monocrática.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.021, § 2º; CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 408 a 416; Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, IV, e 53; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, II, e § 1º; Lei nº 13.786/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 971; STJ, Súmula 543; TJGO, Apelação Cível nº 5145516-78.2023.8.09.0051, Rel. Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, DJe 02.05.2024. (TJGO, Apelação Cível nº 5469774-32.2025.8.09.0044, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2026) Por essas razões, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula de retenção que incide sobre o valor atualizado do contrato, fixando-se, a título de cláusula penal, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago. Ademais, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Destarte, a devolução das quantias pagas deve ser imediata e em parcela única e parcialmente, tendo em vista que a restituição parcelada dos valores devidos enseja desvantagem exagerada ao consumidor, porquanto, após o desfazimento da avença, pode a vendedora, a um só tempo, revender o imóvel e ainda obter lucro com a revenda, impondo-se, portanto, a restituição imediata ao promitente comprador, ora autor. 3.3.2. Da taxa de fruição e ITU/IPTU. Sustentam os autores a nulidade da cláusula que prevê a incidência da taxa de fruição, assim redigida no instrumento contratual: FRUIÇÃO do imóvel de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato, contados a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até a sua efetiva devolução. Pois bem. Como cediço, a taxa de fruição, ou taxa de ocupação se trata de um montante devido ao proprietário pela posse indevida do seu imóvel por outrem, com o duplo objetivo de compensá-lo pelos benefícios econômicos que deixou de auferir no respectivo período e de se evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa. Não obstante isso, conforme entendimento jurisprudencial dominante acerca da matéria, não é admitida a cobrança da taxa de fruição quando o objeto da promessa de compra e venda é lote de terreno não edificado, notadamente diante da inexistência de proveito econômico advindo do imóvel e auferido pelos possuidores, ainda que estejam em estado de inadimplência. Nesse diapasão hermenêutico, eis o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. [...] COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 5. Concernente à taxa de fruição, a jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de ser indevida a cobrança da taxa de ocupação do imóvel no caso de lote não edificado. [...] 8. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.106.781/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). (negritei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DE ARRAS. SÚMULA N. 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO NÃO CONSTRUÍDO. INCABÍVEL. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3. Não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.002.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). (negritei) No mesmo sentido, veja-se os seguintes arestos deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. PRIMEIRO RECURSO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO EM 10%. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGUNDO RECURSO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RETENÇÃO DA CLÁUSULA SOBRE OS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.TAXA DE CORRETAGEM. IPTU E DEMAIS DESPESA. [...] 4. A verba de fruição não incide se ausente previsão contratual ou, ainda, quando se trata de terreno não edificado, uma vez que inexiste proveito econômico proporcionado pelo imóvel. [...]. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5560969-77.2021.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). (negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. [...] 2. RESCISÃO. CULPA DO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. A taxa de fruição, que se trata do montante devido pelo ocupante ao proprietário do imóvel, pela posse indevida do mesmo, e se destina a compensá-lo, pelos rendimentos que ele houver deixado de obter com os frutos do imóvel, não é admissível, do ponto de vista jurisprudencial, quando o objeto da promessa de compra e venda for lote de terreno não edificado, notadamente quando não houver proveito econômico advindo do imóvel e auferido pelos possuidores. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5544947-16.2020.8.09.0116, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2022, DJe de 13/06/2022). (negritei) Do exame dos autos, extrai-se que o imóvel em testilha trata-se de um lote residencial não edificado. Não há nos autos nenhuma comprovação de efetiva e plena ocupação ou qualquer exploração econômica ou ainda prejuízo financeiro sofrido pela vendedora que possa ensejar a incidência da indenização por fruição. No mesmo passo, em relação a responsabilidade pelas despesas de ITU/IPTU, em se tratando de obrigação propter rem deve ser cumprida por quem verdadeiramente detinha a posse direta do imóvel. Sobre o tema, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO. RESCISÃO PELO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. TAXA DE FRUIÇÃO E IPTU/ITU INDEVIDOS. [...] 4. Em se tratando de rescisão imobiliária de lote não construído, a cobrança de ITU pode se dar a partir do momento em que imitidos os promitentes compradores na posse do bem, no entanto, não há provas nos autos da efetiva transferência da posse direta ao consumidor adquirente. Assim sendo, em se tratando a responsabilidade pelas despesas de ITU/IPTU de obrigação propter rem, esta deve ser cumprida por quem verdadeiramente detinha a posse direta do imóvel. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5753106-91.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). (negritei) No caso dos autos, verifica-se que não restou devidamente comprovada a posse, de fato, do requerente no imóvel, objeto do contrato. Inviável, portanto, a retenção da taxa de fruição e dos tributos incidentes sobre o imóvel. 3.3.3. Da taxa de corretagem. A respeito da comissão de corretagem, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, entendeu como válida a sua transferência ao consumidor, desde que claramente estabelecido no contrato. A propósito, eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICOIMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.4. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (REsp 1551951/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). (negritei) Vale dizer que o que realmente importa para a aplicação da tese firmada no REsp repetitivo 1.599.511/SP é verificar se a comissão de corretagem não foi escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total. No contrato coligido aos autos, a corretagem foi especificada em cláusula própria, com indicação clara do valor devido (R$ 2.430,48) e do respectivo corretor. Diante da legalidade da cobrança, os valores eventualmente pagos a esse título não são restituíveis. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na exordial para: 1. DECLARAR a rescisão unilateral do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, ante o inadimplemento dos autores, restando assim, evidenciada a sua culpa exclusiva na extinção do contrato; 2. DECLARAR a nulidade da cláusula de retenção dos valores pagos pelo consumidor, a fim de fixar a título de cláusula penal, o percentual de 10% (dez por cento) do valor pago; 3. AFASTAR a cobrança de taxa de fruição e tributos incidentes sobre o imóvel; 4. CONDENAR a requerida a restituir ao autor, em parcela única, o valor das importâncias pagas na vigência do contrato, corrigidas monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, até 29/08/2024. Após, correção pelo IPCA e juros à taxa legal, ficando autorizado a ré a efetuar a retenção da multa rescisória no importe acima fixado (10% do valor pago) e comissão de corretagem. 5. Tendo os autores decaído de parte mínima do pedido, CONDENAR a ré às custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os presentes autos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5127043-39.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Leonel Abraao Bezerra Dutra Requerido: Spe Residencial Cunha E Fagundes Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e declaração de nulidade de cláusulas contratuais proposta por Leonel Abraão Bezerra Dutra e Dalila Carolina Alves da Silva Dutra em desfavor de SPE Residencial Cunha e Fagundes LTDA, ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 01), os autores alegam que, no ano de 2022, tornaram-se titulares dos direitos relativos ao compromisso de compra e venda do lote 46, quadra 54, situado na Rua PS 33 do Loteamento Residencial Porto Seguro, na cidade de Senador Canedo/GO, com área de 250,00 m². Aduzem que o imóvel foi negociado pelo valor de R$ 113.116,62, a ser pago em 218 parcelas, e que, em razão da redução da renda familiar e do reajuste acumulado das prestações, tornou-se impossível o prosseguimento dos pagamentos sem prejuízo da própria subsistência, motivo pelo qual buscam a resolução do contrato e a devolução dos valores adimplidos. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do contrato e das taxas de condomínio, bem como que a requerida se abstenha de inscrever seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnam pela declaração de rescisão do contrato, com a restituição imediata e em parcela única de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso, admitida a retenção máxima de 10% (dez por cento) dos valores pagos a título de cláusula penal, afastando-se a incidência de taxa de fruição e da responsabilidade pelo IPTU/ITU. Juntaram documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido (mov. 21), decisão essa reformada pela colenda 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5245431-95.2026.8.09.0051, que concedeu aos autores o benefício da gratuidade da justiça (mov. 39). Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas do contrato, determinar à requerida que se abstivesse de cobrar as taxas de condomínio e de inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, além de reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e determinada a citação da requerida (mov. 41). Citada, a requerida ofertou contestação (mov. 51), suscitando, em preliminar, a incompetência absoluta deste juízo em razão de cláusula compromissória arbitral. No mérito, sustentou a necessária compatibilização do Código de Defesa do Consumidor com a Lei n. 6.766/79; o indeferimento da inversão do ônus da prova; a aplicação obrigatória da Lei n. 6.766/79 e do art. 32-A da Lei n. 13.786/2018; a culpa exclusiva dos autores pela resolução; a inaplicabilidade da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça aos contratos de loteamento, com devolução parcelada em até 12 (doze) prestações; a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato; a incidência de taxa de fruição de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato; a retenção da comissão de corretagem e dos débitos de IPTU/ITU; e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Esclareceu, ademais, que os autores não firmaram o contrato originário, celebrado em 10/01/2022 com terceiros, tendo adquirido os direitos sobre o lote por instrumento particular de cessão de direitos de 21/12/2022. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 58), reiterando a nulidade da cláusula compromissória (Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), a incidência prioritária do Código de Defesa do Consumidor, a fixação da cláusula penal em 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, a restituição imediata em parcela única, o afastamento da taxa de fruição e do IPTU/ITU, e a correção pelo IGP-M desde cada desembolso, com juros de mora a partir da citação. Instadas a especificar provas (mov. 59), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, reputando a controvérsia estritamente de direito (movs. 66 e 67). Os autores apontaram como incontroverso o pagamento total de R$ 32.796,47. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais de mérito. 1.1. Da alegada incompetência deste Juízo. Acerca da preliminar de incompetência deste Juízo para análise e julgamento do feito, em razão da existência de cláusula compromissória, o pleito não deve prosperar. No caso dos autos, verifica-se que se trata de relação consumerista, sendo cabível a aplicação da súmula n. 45 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual se presume recusada a arbitragem pelo consumidor quando proposta a ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor, in verbis: Súmula 45 - Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeito os requisitos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta a ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor. O caso em tela envolve relação de consumo, na medida em que se trata da aquisição de lote urbano, e, embora exista cláusula compromissória no contrato, não foi apresentada qualquer sentença arbitral ou acordo homologado, tampouco demonstrado que os autores compareceram a audiência arbitral. Assim, a análise e o julgamento da presente ação competem a este juízo cível, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. 2. Julgamento antecipado. O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que se trata de caso eminentemente documental. Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise. Nesse viés, segundo enunciado da súmula n. 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existir nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa. 3. Mérito. 3.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se como típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.078/90, porquanto a requerida é fornecedora de lotes urbanos no mercado de consumo e os autores figuram como destinatários finais do produto. Nesse sentido, eis os seguintes arestos do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E PREJUÍZO DAS EMPRESAS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. CABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÕES QUE PERPASSAM PELA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 942, § 3º, II, DO NOVO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. A aplicação das normas do CDC também foi feita com amparo em fatos, provas e termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). Com efeito, estampou-se que a ação objeto do cumprimento de sentença (ação de conhecimento) versou sobre a aquisição de unidade imobiliária. 5. Já decidiu esta Corte Superior que o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção das unidades imobiliárias, mediante financiamento. Precedentes. [...]. 8. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1854579/DF, Rel. Ministro MARCOA URÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2020). (negritei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.786/18. REDUÇÃO DA MULTA PARA 10% DO VALOR PAGO. TAXA DE FRUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.1. A relação jurídica entre as partes é caracterizada como de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do CDC visa garantir a proteção do consumidor contra cláusulas abusivas e práticas desleais, assegurando o equilíbrio contratual. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5403163-47.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). (negritei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. A relação jurídica discutida nos autos, qual seja, contrato de promessa de compra e venda, enquadra-se em típica relação de consumo, de modo que incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. [...] 8. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.106.781/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). (negritei) Destarte, a incidência do CDC em tais casos é medida indispensável para assegurar o equilíbrio das partes, a fim de evitar que o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, veja-se em desvantagem exagerada em relação ao poderio econômico-financeiro da empresa imobiliária, incompatível com a boa-fé e equidade. 3.2. Da rescisão contratual. Mister salientar que tanto a causa de pedir, quanto os pedidos proemiais, vinculam-se precipuamente à rescisão do contrato (lote não edificado) e à restituição de valores pagos. No caso em comento, a parte autora, bem como a parte ré, podem a qualquer momento requerer a rescisão do contrato, eis que se trata de direito potestativo, ficando, todavia, submetidas às consequências da rescisão. A resolução do contrato, portanto, é medida que não encontra oposição neste caso, com a consequente subordinação da parte que deu causa a rescisão, no caso o autor, aos seus efeitos. No mesmo sentido, é plenamente cabível no presente caso a restituição das parcelas pagas pelo comprador, ora autor, todavia, necessário analisar se a restituição há de ser total ou parcial, conforme determina verbete sumular 543 do STJ. Eis o enunciado do referido entendimento jurisprudencial: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Partindo para a análise casuística, na hipótese, a parte autora busca a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda de loteamento no Residencial Araguaia n. 3425/2020, que tem por objeto o imóvel localizado no lote de terras nº 46 da Quadra 54, integrante do empreendimento Porto Seguro, situado no município de Senador Canedo/GO. Requer ainda a declaração da nulidade das cláusulas que considera abusivas do contrato e a consequente condenação da ré ao ressarcimento das importâncias pagas integralmente e atualizadas, e subsidiariamente pela retenção no percentual inferior a 10% (dez por cento) dos valores pagos. A parte ré, por sua vez, não se opôs ao encerramento da relação jurídica, defendendo apenas a legalidade da aplicação das penalidades contratuais e a retenção dos encargos moratórios. Pugna ainda seja deduzido sobre eventual valor a ser restituído, o valor correspondente a 0,75% ao mês ou fração de mês, a título de fruição pela utilização do imóvel desde a data em que iniciou a posse do adquirente no imóvel. Desse modo, tendo em vista que a rescisão contratual foi requerida pelo autor, em razão de alegada crise financeira, deve ele arcar com os ônus da rescisão. Não houve, então, rompimento da sinalagma contratual por culpa da parte ré. Em outros dizeres, não há culpa da parte ré na rescisão do contrato, o que foi requerido pela parte autora. 3.3. Da alegação de nulidade de cláusulas contratuais. 3.3.1. Da cláusula de retenção. Pertinente ao percentual máximo de retenção dos valores pagos a título de cláusula penal, o art. 32-A, inciso II, da Lei n. 6.766/79 – incluído pela Lei n. 13.786/2018 – estipula que a multa pode ser fixada em até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, e não sobre o montante total pago pelo comprador. A modificação legislativa possibilita inferir que, na aquisição de lotes, a penalidade aplicável, embora com um teto reduzido, deverá ser calculada com base no valor atualizado do imóvel, e não meramente sobre o montante já quitado até o momento (em conformidade com a interpretação jurisprudencial anteriormente adotada — fixação de 10% a 25% sobre o valor total pago). A autorização legislativa pode acarretar, em determinadas situações, a perda total dos valores desembolsados. No caso, os autores apontaram como incontroverso o pagamento de R$ 32.796,47. O valor do contrato — R$ 129.310,48 —, ainda que considerado sem atualização, conduz a retenção de 10% correspondente a R$ 12.931,05, montante que já representa cerca de 39% (trinta e nove por cento) do total efetivamente pago, percentual que se eleva ainda mais uma vez atualizado o contrato pelo IGP-M, em manifesta afronta ao art. 53 do diploma consumerista. A estipulação legal do percentual e da base de cálculo mencionados não impede o exame de possível abusividade da cláusula de retenção estabelecida no contrato quando esta implicar em desvantagem excessiva ao consumidor (arts. 51, IV, e 53, ambos do Código de Defesa do Consumidor), sendo este o caso. Diante disso, descabida a retenção de 10% (dez por cento) do valor do contrato examinado. Em contrapartida, razoável aplicar, por analogia, o disposto no art. 67-A, inciso II, da Lei n. 13.786/2018, que autoriza a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas. Neste cenário, tratando-se de lote vago, não edificado, que será reincorporado ao patrimônio da vendedora e por ela poderá ser novamente alienado pelo preço de mercado — sem prejuízo, mas em proveito próprio —, mostra-se razoável e proporcional a fixação da cláusula penal no patamar de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos, percentual, ademais, postulado pelos próprios autores e consentâneo com os precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. LEI DO DISTRATO. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. TAXA DE FRUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o entendimento que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, fixou a cláusula penal sobre os valores efetivamente pagos pela compradora, determinou a restituição em parcela única e afastou a cobrança de taxa de fruição. A agravante sustenta a aplicação integral da Lei nº 13.786/2018, defendendo a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, a cobrança da taxa de fruição e a restituição parcelada em até 12 vezes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a cláusula penal prevista na Lei nº 13.786/2018 deve incidir sobre o valor atualizado do contrato ou sobre os valores efetivamente pagos pelo consumidor; (ii) estabelecer se a restituição das parcelas pode ocorrer de forma parcelada ou deve ser realizada em parcela única nas relações de consumo; (iii) determinar se é cabível a cobrança de taxa de fruição em rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir teses já examinadas e rejeitadas.4. A aplicação da Lei nº 13.786/2018 deve ser harmonizada com o Código de Defesa do Consumidor, não sendo admitida interpretação que imponha desvantagem exagerada ao consumidor ou conduza ao enriquecimento sem causa da vendedora.5. A cláusula penal prevista para a rescisão contratual deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo consumidor, e não sobre o valor total atualizado do contrato, quando a incidência sobre este último resultar em retenção excessiva incompatível com os arts. 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor.6. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer em parcela única, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 543, por prevalecer a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor diante da vulnerabilidade do adquirente.7. A cobrança de taxa de fruição é incabível em lote não edificado, pois a inexistência de proveito econômico decorrente da ocupação afasta a finalidade indenizatória da verba e impede o enriquecimento sem causa do vendedor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A Lei nº 13.786/2018 deve ser interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo a proteção do consumidor quando houver conflito entre os regimes normativos. 2. A cláusula penal em contrato de compra e venda de imóvel submetido ao CDC deve incidir sobre os valores efetivamente pagos quando a incidência sobre o valor total do contrato importar retenção abusiva. 3. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer em parcela única quando o parcelamento implicar desvantagem exagerada ao consumidor. 4. É incabível a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado por inexistir proveito econômico decorrente da ocupação. 5. O agravo interno que apenas reproduz fundamentos anteriormente examinados não autoriza a reforma da decisão monocrática.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.021, § 2º; CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 408 a 416; Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, IV, e 53; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, II, e § 1º; Lei nº 13.786/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 971; STJ, Súmula 543; TJGO, Apelação Cível nº 5145516-78.2023.8.09.0051, Rel. Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, DJe 02.05.2024. (TJGO, Apelação Cível nº 5469774-32.2025.8.09.0044, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2026) Por essas razões, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula de retenção que incide sobre o valor atualizado do contrato, fixando-se, a título de cláusula penal, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago. Ademais, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Destarte, a devolução das quantias pagas deve ser imediata e em parcela única e parcialmente, tendo em vista que a restituição parcelada dos valores devidos enseja desvantagem exagerada ao consumidor, porquanto, após o desfazimento da avença, pode a vendedora, a um só tempo, revender o imóvel e ainda obter lucro com a revenda, impondo-se, portanto, a restituição imediata ao promitente comprador, ora autor. 3.3.2. Da taxa de fruição e ITU/IPTU. Sustentam os autores a nulidade da cláusula que prevê a incidência da taxa de fruição, assim redigida no instrumento contratual: FRUIÇÃO do imóvel de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato, contados a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até a sua efetiva devolução. Pois bem. Como cediço, a taxa de fruição, ou taxa de ocupação se trata de um montante devido ao proprietário pela posse indevida do seu imóvel por outrem, com o duplo objetivo de compensá-lo pelos benefícios econômicos que deixou de auferir no respectivo período e de se evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa. Não obstante isso, conforme entendimento jurisprudencial dominante acerca da matéria, não é admitida a cobrança da taxa de fruição quando o objeto da promessa de compra e venda é lote de terreno não edificado, notadamente diante da inexistência de proveito econômico advindo do imóvel e auferido pelos possuidores, ainda que estejam em estado de inadimplência. Nesse diapasão hermenêutico, eis o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. [...] COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 5. Concernente à taxa de fruição, a jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de ser indevida a cobrança da taxa de ocupação do imóvel no caso de lote não edificado. [...] 8. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.106.781/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). (negritei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DE ARRAS. SÚMULA N. 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO NÃO CONSTRUÍDO. INCABÍVEL. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3. Não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.002.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). (negritei) No mesmo sentido, veja-se os seguintes arestos deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. PRIMEIRO RECURSO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO EM 10%. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGUNDO RECURSO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RETENÇÃO DA CLÁUSULA SOBRE OS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.TAXA DE CORRETAGEM. IPTU E DEMAIS DESPESA. [...] 4. A verba de fruição não incide se ausente previsão contratual ou, ainda, quando se trata de terreno não edificado, uma vez que inexiste proveito econômico proporcionado pelo imóvel. [...]. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5560969-77.2021.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). (negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. [...] 2. RESCISÃO. CULPA DO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. A taxa de fruição, que se trata do montante devido pelo ocupante ao proprietário do imóvel, pela posse indevida do mesmo, e se destina a compensá-lo, pelos rendimentos que ele houver deixado de obter com os frutos do imóvel, não é admissível, do ponto de vista jurisprudencial, quando o objeto da promessa de compra e venda for lote de terreno não edificado, notadamente quando não houver proveito econômico advindo do imóvel e auferido pelos possuidores. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5544947-16.2020.8.09.0116, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2022, DJe de 13/06/2022). (negritei) Do exame dos autos, extrai-se que o imóvel em testilha trata-se de um lote residencial não edificado. Não há nos autos nenhuma comprovação de efetiva e plena ocupação ou qualquer exploração econômica ou ainda prejuízo financeiro sofrido pela vendedora que possa ensejar a incidência da indenização por fruição. No mesmo passo, em relação a responsabilidade pelas despesas de ITU/IPTU, em se tratando de obrigação propter rem deve ser cumprida por quem verdadeiramente detinha a posse direta do imóvel. Sobre o tema, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO. RESCISÃO PELO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. TAXA DE FRUIÇÃO E IPTU/ITU INDEVIDOS. [...] 4. Em se tratando de rescisão imobiliária de lote não construído, a cobrança de ITU pode se dar a partir do momento em que imitidos os promitentes compradores na posse do bem, no entanto, não há provas nos autos da efetiva transferência da posse direta ao consumidor adquirente. Assim sendo, em se tratando a responsabilidade pelas despesas de ITU/IPTU de obrigação propter rem, esta deve ser cumprida por quem verdadeiramente detinha a posse direta do imóvel. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5753106-91.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). (negritei) No caso dos autos, verifica-se que não restou devidamente comprovada a posse, de fato, do requerente no imóvel, objeto do contrato. Inviável, portanto, a retenção da taxa de fruição e dos tributos incidentes sobre o imóvel. 3.3.3. Da taxa de corretagem. A respeito da comissão de corretagem, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, entendeu como válida a sua transferência ao consumidor, desde que claramente estabelecido no contrato. A propósito, eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICOIMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.4. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (REsp 1551951/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). (negritei) Vale dizer que o que realmente importa para a aplicação da tese firmada no REsp repetitivo 1.599.511/SP é verificar se a comissão de corretagem não foi escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total. No contrato coligido aos autos, a corretagem foi especificada em cláusula própria, com indicação clara do valor devido (R$ 2.430,48) e do respectivo corretor. Diante da legalidade da cobrança, os valores eventualmente pagos a esse título não são restituíveis. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na exordial para: 1. DECLARAR a rescisão unilateral do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, ante o inadimplemento dos autores, restando assim, evidenciada a sua culpa exclusiva na extinção do contrato; 2. DECLARAR a nulidade da cláusula de retenção dos valores pagos pelo consumidor, a fim de fixar a título de cláusula penal, o percentual de 10% (dez por cento) do valor pago; 3. AFASTAR a cobrança de taxa de fruição e tributos incidentes sobre o imóvel; 4. CONDENAR a requerida a restituir ao autor, em parcela única, o valor das importâncias pagas na vigência do contrato, corrigidas monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, até 29/08/2024. Após, correção pelo IPCA e juros à taxa legal, ficando autorizado a ré a efetuar a retenção da multa rescisória no importe acima fixado (10% do valor pago) e comissão de corretagem. 5. Tendo os autores decaído de parte mínima do pedido, CONDENAR a ré às custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os presentes autos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4

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