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5127023-71.2021.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5127023-71.2021.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Dnivan Francisco Cambui Rafael Machado De Araújo Lobo Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO DNIVAN FRANCISCO CAMBUI e CÁSSIA BATISTA DE ANDRADE CAMBUI ajuizaram a presente ação de adjudicação compulsória em face dos proprietários em condomínio do loteamento Setor Norte Maravilha I, Comarca de Luziânia/GO. Alegam os autores que adquiriram, mediante Escritura Particular de Cessão de Direitos firmada em 08/02/2010 com José Santana Vilarinho, os direitos reais sobre o lote de n. 34, Qd. 12, com área de 360,00m², integrante do referido loteamento, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pago à vista e quitado no próprio instrumento. Sustentam que tais direitos remontam a Contrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado em 20/12/2000 entre o falecido Néviton Carneiro Lobo e sua mulher Lívia Machado de Araújo Lobo, na qualidade de promitentes vendedores, e José Santana Vilarinho, promitente comprador cedente. Aduzem que, não obstante diversas tentativas extrajudiciais, não lograram obter a outorga da escritura definitiva, em razão da inércia dos requeridos e, principalmente, do falecimento de diversos coproprietários do loteamento, circunstância que inviabilizou a formalização do registro. Requereram: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a citação dos requeridos; c) o julgamento antecipado da lide; e d) a procedência do pedido, com a adjudicação do imóvel ao patrimônio dos autores e condenação dos requeridos ao pagamento das verbas de sucumbência. A gratuidade de justiça foi deferida liminarmente no evento 4, tendo sido determinada a citação dos requeridos. Após sucessivas diligências ao longo da tramitação processual — remessas de carta com AR, expedição de mandados em múltiplos endereços, tentativas por WhatsApp e contato telefônico direto —, os requeridos foram citados, com regularização dos polos passivos conforme emendas dos eventos 95 e 104 (decisão do evento 106). Restando infrutíferas as tentativas de localização de Ana Paula de Castro Ribeiro, Isaura Lobo de Castro Ribeiro Rios e Renan Camelo de Lisboa, foi deferida sua citação por edital (evento 145), com posterior nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (evento 166). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (evento 178), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação editalícia por suposta ausência de esgotamento das diligências de localização, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, e, no mérito, impugnando genericamente a pretensão autoral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Os autores apresentaram impugnação à contestação (evento 183), refutando a preliminar arguida, com amparo no Tema Repetitivo n. 1.338 do STJ e na robustez das diligências realizadas ao longo de mais de três anos de tramitação, requerendo sua rejeição. Intimadas para especificação de provas (evento 184), as partes manifestaram-se pelo desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (eventos 192 e 196). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e considerando que a controvérsia versa sobre matéria de fato comprovável exclusivamente por prova documental, já integralmente produzida nos autos, e que as partes, devidamente intimadas, manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo, assim, às questões processuais pendentes. A curadora especial arguiu, em preliminar, a nulidade da citação por edital dos requeridos Ana Paula de Castro Ribeiro, Isaura Lobo de Castro Ribeiro Rios e Renan Camelo de Lisboa, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências de localização, notadamente a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. A tese de que a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos constituiria requisito obrigatório à validade da citação editalícia foi expressamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.338, no qual se fixou que o art. 256, § 3º, do CPC não impõe a adoção de todas as diligências imagináveis, bastando o esgotamento razoável dos meios disponíveis, aferido casuisticamente pelo magistrado — entendimento já adotado por esta Corte estadual (TJGO, Apelação Cível n. 5271543-66.2022.8.09.0011, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 04/05/2026). No caso concreto, os autos demonstram esforço contínuo de localização ao longo de mais de três anos de tramitação, com tentativas de citação por AR, mandados em múltiplos endereços, contato telefônico e por aplicativo de mensagens, além de diligências em diferentes localidades. Tal conjunto supera, com folga, o parâmetro de razoabilidade exigido pela jurisprudência vinculante. Ademais, a matéria já foi objeto de decisão expressa deste Juízo no evento 145, que reconheceu preenchidos os requisitos legais para a citação editalícia, sem que a contestação apresentada tenha trazido fato novo ou vício concreto capaz de infirmar tal decisão, operando-se, quanto ao ponto, a preclusão consumativa. REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital. Superada a questão processual, não há prejudiciais de mérito a serem examinadas, uma vez que não foi arguida prescrição, decadência ou qualquer outra matéria dessa natureza. Passo, assim, à delimitação do objeto da cognição e ao exame do mérito. São incontroversos: (i) a existência da cadeia cessionária de direitos reais sobre o lote nº 34, Qd. 12, do loteamento Setor Norte Maravilha I, iniciada no Contrato de Compromisso de Compra e Venda entre Néviton Carneiro Lobo e Lívia Machado de Araújo Lobo e José Santana Vilarinho, e finalizada na Cessão de Direitos em favor dos autores; (ii) o pagamento integral do preço ajustado; e (iii) a ausência de contestação específica quanto aos fatos constitutivos do direito, uma vez que a única contestação apresentada limitou-se à negativa geral, própria da atuação de curador especial. É controvertida, unicamente, a validade e a suficiência dos meios empregados para viabilizar a outorga da escritura definitiva, já superada na fundamentação processual precedente. Passo ao exame dos requisitos legais da adjudicação compulsória, cujo ônus de comprovação, nos termos do art. 373, I, do CPC, competia aos autores quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Registre-se que a contestação por negativa geral, conquanto dispense a curadoria especial do ônus de impugnação específica (art. 341, parágrafo único, do CPC), não inverte o ônus probatório, que permanece com a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, tal como reiteradamente decidido por esta Corte (TJGO, Apelação Cível n. 5128827-40.2022.8.09.0100, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 03/09/2026). Quanto à existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel, a prova documental acostada — Contrato de Compromisso de Compra e Venda (doc. 5.3) e Escritura Particular de Cessão de Direitos (doc. 5.4) — demonstra, de forma inequívoca e não impugnada especificamente, que os autores figuram como cessionários finais da cadeia obrigacional iniciada com o promitente vendedor Néviton Carneiro Lobo, sendo dispensável, para tanto, o prévio registro do compromisso originário no cartório de imóveis, nos termos da Súmula 239 do STJ. Quanto à quitação plena do valor pactuado, diversamente do que ocorre em hipóteses nas quais a prova de quitação se mostra frágil ou dependente de presunção decorrente do mero decurso do tempo, no caso dos autos o próprio instrumento de cessão de direitos consigna expressamente a quitação do valor de R$ 10.000,00 pago à vista no ato da contratação, circunstância corroborada pela Certidão Negativa de Débitos Tributários (doc. 18.1) e pelo Espelho do Imóvel (doc. 18.2), que atestam a inexistência de pendências fiscais em nome dos autores sobre o bem. Quanto à inexistência de cláusula de arrependimento, verifica-se do próprio Contrato de Compromisso de Compra e Venda a expressa renúncia dos contratantes à faculdade de arrependimento (cláusula 6ª), condição que se estendeu à cessão de direitos subsequente, sem oposição de qualquer parte. Quanto à recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, a prova dos autos demonstra que a impossibilidade de formalização decorreu do falecimento de diversos coproprietários do loteamento e da consequente multiplicidade de herdeiros e espólios, circunstância apta a caracterizar, para os fins do art. 1.418 do Código Civil e do art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, hipótese equiparada à recusa do vendedor, entendimento consonante com a orientação já firmada por esta Corte em situações análogas envolvendo transmissão da obrigação aos sucessores (TJGO, Apelação Cível n. 5031900-22.2021.8.09.0011, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 30/04/2026). Não se verifica, ademais, qualquer óbice à disponibilidade jurídica do imóvel, tal como compromisso registrado anterior em favor de terceiro que pudesse obstar a pretensão adjudicatória por força da prioridade registral, não havendo nos autos qualquer elemento nesse sentido. Os requeridos regularmente citados que não apresentaram contestação específica tornaram-se revéis, operando-se, quanto a eles, os efeitos do art. 344 do CPC, que reforçam a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, já amplamente amparados pela prova documental produzida. Quanto aos requeridos representados por curadoria especial, a contestação por negativa geral, conquanto dispense o ônus da impugnação específica, não produziu qualquer elemento de prova capaz de infirmar a robusta documentação acostada aos autos. Assim, restando comprovados todos os requisitos legais exigidos para a adjudicação compulsória, e inexistindo elemento probatório em sentido contrário, impõe-se o acolhimento integral do pedido de adjudicação formulado na inicial. Quanto à sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade, que impõe o exame de qual parte deu causa à instauração do litígio, independentemente do resultado final do julgamento. No caso dos autos, verifica-se que a necessidade de ajuizamento da presente ação decorreu, primordialmente, da própria inércia dos autores em promover o registro tempestivo do compromisso de compra e venda e da subsequente cessão de direitos, o que permitiu que o falecimento de diversos coproprietários do loteamento, ocorrido ao longo dos anos, agravasse a dispersão sucessória e tornasse consideravelmente mais onerosa a regularização registral. Ademais, não houve resistência efetiva dos requeridos à pretensão autoral, uma vez que os citados pessoalmente restaram revéis e os representados por curadoria especial apresentaram mera contestação por negativa geral, sem oposição concreta ao direito pleiteado. Assim, tendo os autores dado causa à judicialização que poderia ter sido evitada com a regularização tempestiva do título, e inexistindo resistência substancial por parte dos requeridos, deixo de condená-los ao pagamento das verbas sucumbenciais, que ficam a cargo exclusivo dos autores, nos termos do princípio da causalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DNIVAN FRANCISCO CAMBUI e CÁSSIA BATISTA DE ANDRADE CAMBUI, para o fim de ADJUDICAR aos autores o lote de n. 34, Qd. 12, com área de 360,00m², integrante do loteamento denominado Setor Norte Maravilha I, situado em Luziânia/GO, determinando a expedição do competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta sentença, uma vez transitada em julgado, como título hábil à transcrição da propriedade em nome dos autores, independentemente da outorga de escritura pelos requeridos. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública Estadual (FUNDEPEG), nos termos da Lei Estadual n. 17.654/12, em razão do princípio da causalidade, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Transitada em julgado, comprovado o recolhimento das custas iniciais pelos autores, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - ARQUIVAR o processo. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5127023-71.2021.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Dnivan Francisco Cambui Rafael Machado De Araújo Lobo Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO DNIVAN FRANCISCO CAMBUI e CÁSSIA BATISTA DE ANDRADE CAMBUI ajuizaram a presente ação de adjudicação compulsória em face dos proprietários em condomínio do loteamento Setor Norte Maravilha I, Comarca de Luziânia/GO. Alegam os autores que adquiriram, mediante Escritura Particular de Cessão de Direitos firmada em 08/02/2010 com José Santana Vilarinho, os direitos reais sobre o lote de n. 34, Qd. 12, com área de 360,00m², integrante do referido loteamento, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pago à vista e quitado no próprio instrumento. Sustentam que tais direitos remontam a Contrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado em 20/12/2000 entre o falecido Néviton Carneiro Lobo e sua mulher Lívia Machado de Araújo Lobo, na qualidade de promitentes vendedores, e José Santana Vilarinho, promitente comprador cedente. Aduzem que, não obstante diversas tentativas extrajudiciais, não lograram obter a outorga da escritura definitiva, em razão da inércia dos requeridos e, principalmente, do falecimento de diversos coproprietários do loteamento, circunstância que inviabilizou a formalização do registro. Requereram: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a citação dos requeridos; c) o julgamento antecipado da lide; e d) a procedência do pedido, com a adjudicação do imóvel ao patrimônio dos autores e condenação dos requeridos ao pagamento das verbas de sucumbência. A gratuidade de justiça foi deferida liminarmente no evento 4, tendo sido determinada a citação dos requeridos. Após sucessivas diligências ao longo da tramitação processual — remessas de carta com AR, expedição de mandados em múltiplos endereços, tentativas por WhatsApp e contato telefônico direto —, os requeridos foram citados, com regularização dos polos passivos conforme emendas dos eventos 95 e 104 (decisão do evento 106). Restando infrutíferas as tentativas de localização de Ana Paula de Castro Ribeiro, Isaura Lobo de Castro Ribeiro Rios e Renan Camelo de Lisboa, foi deferida sua citação por edital (evento 145), com posterior nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (evento 166). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (evento 178), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação editalícia por suposta ausência de esgotamento das diligências de localização, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, e, no mérito, impugnando genericamente a pretensão autoral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Os autores apresentaram impugnação à contestação (evento 183), refutando a preliminar arguida, com amparo no Tema Repetitivo n. 1.338 do STJ e na robustez das diligências realizadas ao longo de mais de três anos de tramitação, requerendo sua rejeição. Intimadas para especificação de provas (evento 184), as partes manifestaram-se pelo desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (eventos 192 e 196). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e considerando que a controvérsia versa sobre matéria de fato comprovável exclusivamente por prova documental, já integralmente produzida nos autos, e que as partes, devidamente intimadas, manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo, assim, às questões processuais pendentes. A curadora especial arguiu, em preliminar, a nulidade da citação por edital dos requeridos Ana Paula de Castro Ribeiro, Isaura Lobo de Castro Ribeiro Rios e Renan Camelo de Lisboa, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências de localização, notadamente a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. A tese de que a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos constituiria requisito obrigatório à validade da citação editalícia foi expressamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.338, no qual se fixou que o art. 256, § 3º, do CPC não impõe a adoção de todas as diligências imagináveis, bastando o esgotamento razoável dos meios disponíveis, aferido casuisticamente pelo magistrado — entendimento já adotado por esta Corte estadual (TJGO, Apelação Cível n. 5271543-66.2022.8.09.0011, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 04/05/2026). No caso concreto, os autos demonstram esforço contínuo de localização ao longo de mais de três anos de tramitação, com tentativas de citação por AR, mandados em múltiplos endereços, contato telefônico e por aplicativo de mensagens, além de diligências em diferentes localidades. Tal conjunto supera, com folga, o parâmetro de razoabilidade exigido pela jurisprudência vinculante. Ademais, a matéria já foi objeto de decisão expressa deste Juízo no evento 145, que reconheceu preenchidos os requisitos legais para a citação editalícia, sem que a contestação apresentada tenha trazido fato novo ou vício concreto capaz de infirmar tal decisão, operando-se, quanto ao ponto, a preclusão consumativa. REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital. Superada a questão processual, não há prejudiciais de mérito a serem examinadas, uma vez que não foi arguida prescrição, decadência ou qualquer outra matéria dessa natureza. Passo, assim, à delimitação do objeto da cognição e ao exame do mérito. São incontroversos: (i) a existência da cadeia cessionária de direitos reais sobre o lote nº 34, Qd. 12, do loteamento Setor Norte Maravilha I, iniciada no Contrato de Compromisso de Compra e Venda entre Néviton Carneiro Lobo e Lívia Machado de Araújo Lobo e José Santana Vilarinho, e finalizada na Cessão de Direitos em favor dos autores; (ii) o pagamento integral do preço ajustado; e (iii) a ausência de contestação específica quanto aos fatos constitutivos do direito, uma vez que a única contestação apresentada limitou-se à negativa geral, própria da atuação de curador especial. É controvertida, unicamente, a validade e a suficiência dos meios empregados para viabilizar a outorga da escritura definitiva, já superada na fundamentação processual precedente. Passo ao exame dos requisitos legais da adjudicação compulsória, cujo ônus de comprovação, nos termos do art. 373, I, do CPC, competia aos autores quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Registre-se que a contestação por negativa geral, conquanto dispense a curadoria especial do ônus de impugnação específica (art. 341, parágrafo único, do CPC), não inverte o ônus probatório, que permanece com a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, tal como reiteradamente decidido por esta Corte (TJGO, Apelação Cível n. 5128827-40.2022.8.09.0100, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 03/09/2026). Quanto à existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel, a prova documental acostada — Contrato de Compromisso de Compra e Venda (doc. 5.3) e Escritura Particular de Cessão de Direitos (doc. 5.4) — demonstra, de forma inequívoca e não impugnada especificamente, que os autores figuram como cessionários finais da cadeia obrigacional iniciada com o promitente vendedor Néviton Carneiro Lobo, sendo dispensável, para tanto, o prévio registro do compromisso originário no cartório de imóveis, nos termos da Súmula 239 do STJ. Quanto à quitação plena do valor pactuado, diversamente do que ocorre em hipóteses nas quais a prova de quitação se mostra frágil ou dependente de presunção decorrente do mero decurso do tempo, no caso dos autos o próprio instrumento de cessão de direitos consigna expressamente a quitação do valor de R$ 10.000,00 pago à vista no ato da contratação, circunstância corroborada pela Certidão Negativa de Débitos Tributários (doc. 18.1) e pelo Espelho do Imóvel (doc. 18.2), que atestam a inexistência de pendências fiscais em nome dos autores sobre o bem. Quanto à inexistência de cláusula de arrependimento, verifica-se do próprio Contrato de Compromisso de Compra e Venda a expressa renúncia dos contratantes à faculdade de arrependimento (cláusula 6ª), condição que se estendeu à cessão de direitos subsequente, sem oposição de qualquer parte. Quanto à recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, a prova dos autos demonstra que a impossibilidade de formalização decorreu do falecimento de diversos coproprietários do loteamento e da consequente multiplicidade de herdeiros e espólios, circunstância apta a caracterizar, para os fins do art. 1.418 do Código Civil e do art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, hipótese equiparada à recusa do vendedor, entendimento consonante com a orientação já firmada por esta Corte em situações análogas envolvendo transmissão da obrigação aos sucessores (TJGO, Apelação Cível n. 5031900-22.2021.8.09.0011, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 30/04/2026). Não se verifica, ademais, qualquer óbice à disponibilidade jurídica do imóvel, tal como compromisso registrado anterior em favor de terceiro que pudesse obstar a pretensão adjudicatória por força da prioridade registral, não havendo nos autos qualquer elemento nesse sentido. Os requeridos regularmente citados que não apresentaram contestação específica tornaram-se revéis, operando-se, quanto a eles, os efeitos do art. 344 do CPC, que reforçam a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, já amplamente amparados pela prova documental produzida. Quanto aos requeridos representados por curadoria especial, a contestação por negativa geral, conquanto dispense o ônus da impugnação específica, não produziu qualquer elemento de prova capaz de infirmar a robusta documentação acostada aos autos. Assim, restando comprovados todos os requisitos legais exigidos para a adjudicação compulsória, e inexistindo elemento probatório em sentido contrário, impõe-se o acolhimento integral do pedido de adjudicação formulado na inicial. Quanto à sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade, que impõe o exame de qual parte deu causa à instauração do litígio, independentemente do resultado final do julgamento. No caso dos autos, verifica-se que a necessidade de ajuizamento da presente ação decorreu, primordialmente, da própria inércia dos autores em promover o registro tempestivo do compromisso de compra e venda e da subsequente cessão de direitos, o que permitiu que o falecimento de diversos coproprietários do loteamento, ocorrido ao longo dos anos, agravasse a dispersão sucessória e tornasse consideravelmente mais onerosa a regularização registral. Ademais, não houve resistência efetiva dos requeridos à pretensão autoral, uma vez que os citados pessoalmente restaram revéis e os representados por curadoria especial apresentaram mera contestação por negativa geral, sem oposição concreta ao direito pleiteado. Assim, tendo os autores dado causa à judicialização que poderia ter sido evitada com a regularização tempestiva do título, e inexistindo resistência substancial por parte dos requeridos, deixo de condená-los ao pagamento das verbas sucumbenciais, que ficam a cargo exclusivo dos autores, nos termos do princípio da causalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DNIVAN FRANCISCO CAMBUI e CÁSSIA BATISTA DE ANDRADE CAMBUI, para o fim de ADJUDICAR aos autores o lote de n. 34, Qd. 12, com área de 360,00m², integrante do loteamento denominado Setor Norte Maravilha I, situado em Luziânia/GO, determinando a expedição do competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta sentença, uma vez transitada em julgado, como título hábil à transcrição da propriedade em nome dos autores, independentemente da outorga de escritura pelos requeridos. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública Estadual (FUNDEPEG), nos termos da Lei Estadual n. 17.654/12, em razão do princípio da causalidade, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Transitada em julgado, comprovado o recolhimento das custas iniciais pelos autores, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - ARQUIVAR o processo. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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