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5127021-04.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5127021-04.2026.8.09.0011 Polo ativo: Renato David De Oliveira Polo passivo: Luan Dos Santos Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RENATO DAVID DE OLIVEIRA e ELIANE DE BRITO SILVA em desfavor de LUAN DOS SANTOS SILVA e YESHUA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial, em síntese, que os autores foram induzidos a celebrar um contrato de cessão de direitos possessórios para a aquisição de uma chácara, acreditando se tratar de negócio jurídico válido de compra e venda. Sustenta que o réu Luan dos Santos Silva não detinha legitimidade para alienar o bem, pois o verdadeiro proprietário, Sr. Nedimar, não anuiu com a transação. Aduz, ainda, o inadimplemento de obrigações contratuais, como a não instalação de rede de energia elétrica. Diante disso, requerem a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos, no montante de R$ 22.700,00 (vinte e dois mil e setecentos reais), e indenização por danos morais. A petição inicial (evento nº 1) veio acompanhada de documentos. No evento nº 6, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas autorizou o recolhimento das custas processuais em 10 (dez) parcelas. A parte autora, no evento nº 15, manifestou concordância com o parcelamento e reforçou o pedido de tutela de urgência, juntando documentos que indicariam a prática reiterada de fraudes pelo requerido. A parte requerida compareceu aos autos no evento nº 17, oportunidade em que arguiu a necessidade de inclusão do Sr. Nedimar Ferreira de Souza no polo passivo e apontou um suposto conflito de interesses por parte da patrona dos autores. No despacho do evento nº 19, foi reiterada a ordem para recolhimento das custas. Diante da inércia da parte autora, nova decisão foi proferida no evento nº 26, concedendo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. Novos patronos da parte requerida peticionaram no evento nº 31, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte autora. É o breve relato. Decido. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual indispensável, cuja ausência, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, acarreta o cancelamento da distribuição do feito. Dispõe o referido artigo: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Neste contexto, o CPC dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." No caso em análise, a parte autora teve seu pedido de gratuidade da justiça indeferido, sendo-lhe, contudo, concedida a benesse do parcelamento das custas em 10 (dez) vezes, conforme decisão do evento nº 6. Embora tenha manifestado sua concordância com o parcelamento no evento nº 15, a parte autora não comprovou o recolhimento de nenhuma das parcelas. Devidamente intimada para regularizar o preparo nos eventos nº 19 e, de forma peremptória, no evento nº 26, com a expressa advertência de cancelamento da distribuição, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer providência. A ausência do pagamento das custas de ingresso, mesmo após reiteradas intimações, configura a falta de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe sua extinção prematura. Dessa forma, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, levando à extinção do processo sem análise do mérito, conforme o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prejudicada, por consequência, a análise das demais questões suscitadas nos autos, incluindo os pedidos de tutela de urgência e as matérias de mérito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e determino o cancelamento da distribuição. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido, arquivem os autos com as devidas baixas e anotações. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 22.

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5127021-04.2026.8.09.0011 Polo ativo: Renato David De Oliveira Polo passivo: Luan Dos Santos Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RENATO DAVID DE OLIVEIRA e ELIANE DE BRITO SILVA em desfavor de LUAN DOS SANTOS SILVA e YESHUA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial, em síntese, que os autores foram induzidos a celebrar um contrato de cessão de direitos possessórios para a aquisição de uma chácara, acreditando se tratar de negócio jurídico válido de compra e venda. Sustenta que o réu Luan dos Santos Silva não detinha legitimidade para alienar o bem, pois o verdadeiro proprietário, Sr. Nedimar, não anuiu com a transação. Aduz, ainda, o inadimplemento de obrigações contratuais, como a não instalação de rede de energia elétrica. Diante disso, requerem a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos, no montante de R$ 22.700,00 (vinte e dois mil e setecentos reais), e indenização por danos morais. A petição inicial (evento nº 1) veio acompanhada de documentos. No evento nº 6, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas autorizou o recolhimento das custas processuais em 10 (dez) parcelas. A parte autora, no evento nº 15, manifestou concordância com o parcelamento e reforçou o pedido de tutela de urgência, juntando documentos que indicariam a prática reiterada de fraudes pelo requerido. A parte requerida compareceu aos autos no evento nº 17, oportunidade em que arguiu a necessidade de inclusão do Sr. Nedimar Ferreira de Souza no polo passivo e apontou um suposto conflito de interesses por parte da patrona dos autores. No despacho do evento nº 19, foi reiterada a ordem para recolhimento das custas. Diante da inércia da parte autora, nova decisão foi proferida no evento nº 26, concedendo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. Novos patronos da parte requerida peticionaram no evento nº 31, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte autora. É o breve relato. Decido. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual indispensável, cuja ausência, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, acarreta o cancelamento da distribuição do feito. Dispõe o referido artigo: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Neste contexto, o CPC dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." No caso em análise, a parte autora teve seu pedido de gratuidade da justiça indeferido, sendo-lhe, contudo, concedida a benesse do parcelamento das custas em 10 (dez) vezes, conforme decisão do evento nº 6. Embora tenha manifestado sua concordância com o parcelamento no evento nº 15, a parte autora não comprovou o recolhimento de nenhuma das parcelas. Devidamente intimada para regularizar o preparo nos eventos nº 19 e, de forma peremptória, no evento nº 26, com a expressa advertência de cancelamento da distribuição, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer providência. A ausência do pagamento das custas de ingresso, mesmo após reiteradas intimações, configura a falta de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe sua extinção prematura. Dessa forma, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, levando à extinção do processo sem análise do mérito, conforme o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prejudicada, por consequência, a análise das demais questões suscitadas nos autos, incluindo os pedidos de tutela de urgência e as matérias de mérito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e determino o cancelamento da distribuição. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido, arquivem os autos com as devidas baixas e anotações. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 22.

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