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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5127016-75.2026.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por N.N. VILA VERDE DO AMARAL MADEIRAS em face de NILO JACOBINA JÚNIOR e NILO MADEIRAS REPRESENTAÇÃO LTDA, partes já devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça de ingresso. Relata a empresa autora, em síntese, que é credora dos requeridos em razão de relação comercial decorrente da venda de madeiras destinadas ao desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa jurídica requerida, tendo o primeiro demandado, como forma de pagamento, entregue os cheques n.º 000030 e n.º 000031, ambos sacados contra o Banco Santander, no valor originário de R$ 6.657,66 (seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos) cada. Assevera que os títulos foram devolvidos pela alínea 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), e quanto ao cheque n.º 000030 houve pagamento parcial no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), remanescendo saldo devedor originário de R$ 9.815,32 (nove mil, oitocentos e quinze reais e trinta e dois centavos), o qual devidamente atualizado perfaz o montante de R$ 13.520,12 (treze mil, quinhentos e vinte reais e doze centavos), razão pela qual pretende a constituição de título executivo judicial. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 7 deferindo o parcelamento das custas iniciais e determinando o regular processamento do feito. Os requeridos opuseram embargos monitórios no evento n.º 49 arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Nilo Madeiras Representação Ltda, ao argumento de que os títulos foram emitidos exclusivamente pela pessoa física do primeiro requerido inexistindo notas fiscais, canhotos ou contratos aptos a vinculá-la à relação comercial. Sustentam, ainda, ausência de prova da transação subjacente (causa debendi) em relação à pessoa jurídica. No mérito alegam excesso de execução e contradição de índices sob o fundamento de que a autora, apesar de defender expressamente na inicial a aplicação do índice IGP-M, elaborou a memória de cálculo utilizando os índices INPC e IPCA apresentando planilha própria no montante de R$ 12.558,58 (doze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), e por fim requerem o reconhecimento da boa-fé em razão do pagamento parcial realizado. A embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios no evento n.º 54 rebatendo os argumentos deduzidos pelos embargantes, esclarecendo que a menção ao índice IGP-M na inicial decorreu de mero erro material de digitação sem qualquer reflexo na memória de cálculo acostada, a qual observou corretamente o índice INPC sustentando, ainda, a legitimidade passiva da pessoa jurídica em razão da confusão patrimonial entre o sócio e a empresa, da aplicação da teoria da aparência e do benefício econômico auferido pela segunda requerida, pugnando pela improcedência dos embargos. Instadas as partes a especificar provas (evento n.º 56), a embargada requereu a produção de prova oral e documental suplementar (evento n.º 59), enquanto os embargantes pugnaram pela intimação da embargada para exibição de notas fiscais e demais documentos comerciais, bem como remessa dos autos à contadoria judicial (evento n.º 65). Instada a autora a justificar a imprescindibilidade da audiência de instrução e julgamento (evento n.º 73), pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n.º 76. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas, notadamente porque a controvérsia versa sobre matéria eminentemente documental, e cujo deslinde independe da produção de prova oral ou pericial contábil. Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos embargantes em relação à pessoa jurídica Nilo Madeiras Representação Ltda, esclarecendo desde logo que não merece amparo a alegação de que a exclusiva emissão dos cheques pela pessoa física do primeiro requerido teria o condão de afastar a responsabilidade da segunda requerida pela obrigação subjacente. Isso porque a presente não se trata de execução de título extrajudicial fundada na força cambial do cheque, sendo lastreada em títulos já prescritos cuja eficácia executiva própria se esvaiu com o decurso do prazo prescricional. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil e da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito tem por base a causa debendi, isto é, a relação obrigacional subjacente que deu origem à emissão dos títulos, e não à autonomia cambial em sua acepção estrita. Assim, cabe ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre tal regramento colaciono a seguinte jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA DEBENDI. AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO PARCIAL. VALIDADE DE MENSAGENS ELETRÔNICAS COMO MEIO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e apelação adesiva interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à ação monitória fundada em cheques prescritos, reconheceu quitação parcial da dívida, constituiu título executivo judicial quanto ao saldo remanescente e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca. A apelação principal pretende o reconhecimento da ilegitimidade passiva, o acolhimento da alegação de agiotagem, a ampliação dos pagamentos reconhecidos e a reforma da sucumbência. A apelação adesiva busca o afastamento integral da quitação parcial, a constituição do título pelo valor integral dos cheques e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se a pessoa jurídica possui legitimidade para responder por cheque emitido pela corré pessoa física em ação monitória fundada em cheques prescritos; (II) estabelecer se há elementos suficientes para caracterizar prática de agiotagem; (III) determinar a correção do reconhecimento da quitação parcial da dívida; (IV) definir a validade das mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp como meio de prova; e (V) estabelecer a correção da distribuição da sucumbência e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória fundada em cheque prescrito tem por fundamento a relação obrigacional subjacente, sendo inaplicável a autonomia cambial em sua acepção estrita, cabendo ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 4. A teoria da asserção, aliada à narrativa de confusão patrimonial, às tratativas unificadas para pagamento da dívida e ao comportamento contraditório da empresa ré, justifica a manutenção do litisconsórcio passivo. 5. A alegação de agiotagem exige demonstração de verossimilhança apta a justificar a inversão do ônus da prova, não sendo suficiente mera anotação manuscrita desacompanhada de outros elementos probatórios. 6. A decisão integrativa reconhece apenas os pagamentos comprovadamente destinados à quitação da dívida, exclui valores sem demonstração de vínculo com a obrigação e admite eficácia liberatória das transferências realizadas a terceiros expressamente autorizadas pelo credor, em conformidade com o artigo 308 do Código Civil. 7. As mensagens eletrônicas constituem meio de prova válido, sendo a ata notarial faculdade prevista no artigo 384 do CPC, inexistindo demonstração concreta de adulteração ou fraude capaz de afastar sua força probatória. 8. A distribuição da sucumbência observa a proporcionalidade entre o êxito obtido pelas partes, inexistindo fundamento para sua modificação diante da manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, a legitimidade passiva é aferida à luz da relação obrigacional subjacente e da narrativa deduzida na petição inicial. 2. A alegação de agiotagem depende da demonstração de verossimilhança mediante elementos probatórios concretos. 3. O pagamento realizado a terceiro produz efeito liberatório quando expressamente autorizado pelo credor. 4. Mensagens eletrônicas extraídas de aplicativos de comunicação constituem meio de prova idôneo independentemente de ata notarial, desde que não haja demonstração concreta de adulteração. 5. Mantida integralmente a sentença, preserva-se a distribuição da sucumbência fixada na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 308, 369, 371, 373, I e II, 384, 700, 701, § 2º, 997, §§ 1º e 2º, I, 1.003, § 5º, 1.010, 1.013, 1.026, § 2º; CC, arts. 308, 406 e 422; Medida Provisória nº 2.172-32/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 299/STJ; Súmula 531/STJ; STJ, AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26.09.2014; STJ, EREsp 1.575.781/DF, Segunda Seção; TJGO, Apelação Cível nº 5699417-30.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5432162-48.2023.8.09.0006. (TJGO, Apelação Cível n.º 5160686-46.2025.8.09.0140, Relatora Des. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, publicado em 13/08/2026) - negritei Nesse contexto a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da relação de crédito efetivamente estabelecida entre as partes tal como delineada no peça matriz, aplicando-se a teoria da asserção. In casu a narrativa inicial descreve com clareza que a obrigação assumida possui natureza eminentemente empresarial, tendo as mercadorias sido adquiridas para atender às necessidades operacionais da pessoa jurídica demandada, exercendo o primeiro requerido a função de sócio-administrador e verdadeiro representante de fato da segunda requerida durante toda a negociação, conduzindo tratativas comerciais, ajustando valores, recebendo mercadorias e formalizando as condições de pagamento. A propósito dispõe a Consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica juntada no evento n.º 49 que a segunda requerida, Nilo Madeiras Representação Ltda, tem por atividade econômica principal o “comércio varejista de madeira e artefatos”, circunstância que se amolda perfeitamente à narrativa autoral acerca do fornecimento de carga de madeira e evidencia a plena compatibilidade entre a operação subjacente e o objeto social da pessoa jurídica embargante. Ademais não se trata da hipótese de mera imputação genérica de responsabilidade à pessoa jurídica, pois os elementos constantes dos autos revelam nítida confusão entre as esferas do sócio e da empresa, tendo o primeiro requerido, na condição de sócio-administrador, contraído dívida em benefício direto da segunda requerida mediante emissão de cheques de sua titularidade para pagamento de mercadorias cuja aquisição se insere no objeto social da pessoa jurídica. Igualmente não merece amparo a preliminar de ausência de prova da transação subjacente, pois a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao dispor que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Ademais, ainda que assim não fosse a documentação amealhada ao cabo da instrução processual, aliada à natureza da atividade empresarial da segunda requerida e à emissão dos cheques em valores compatíveis com a comercialização de madeira, constitui elemento suficiente para o exercício regular do direito de ação, incumbindo aos embargantes o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiram. Dessarte, rejeito as preliminares suscitadas em sede de embargos monitórios. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do mérito. O artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer. A presente está fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo consistente nos cheques n.ºs 000030 e 000031, sacados contra o Banco Santander no valor originário de R$ 6.657,66 (seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos) cada, ambos devolvidos pela alínea 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) e prescritos para fins de execução direta. Além disso o inadimplemento dos requeridos é incontroverso, tendo os próprios embargantes reconhecido expressamente, em sede de defesa, a ocorrência do pagamento parcial substancial de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que constitui inequívoco reconhecimento da existência da dívida e da relação obrigacional subjacente que deu origem à emissão dos cheques. Sucede que ao menos em parte merece amparo a alegação dos embargantes de excesso de execução e contradição de índices. Isso porque embora a petição inicial faça menção expressa ao índice IGP-M no capítulo destinado à correção monetária, a memória de cálculo acostada ao evento n.º 1 adotou os índices INPC e IPCA para atualizar o débito, evidenciando de fato contradição entre a fundamentação e os critérios empregados na apuração do valor exequendo. Todavia tal inconsistência não implica reconhecimento de excesso de execução, mas apenas evidencia mero erro material na fundamentação, sendo certo que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sedimentada em precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça, é expressa ao estabelecer que, em se tratando de crédito decorrente de cheque, ainda que prescrito, a correção monetária deve incidir pelo INPC a partir da data da emissão da cártula, e os juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação ao banco nos termos da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, e do artigo 406 do Código Civil. Nessa linha de entendimento a memória de cálculo apresentada pela embargada, ao adotar o INPC na atualização monetária, mostra-se compatível com o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie. Assim, embora existente a inconsistência formal na indicação do índice na petição inicial, não há excesso de execução a ser reconhecido, tampouco fundamento para adoção do IGP-M pretendido pelos embargantes. Cumpre observar, ainda, que a partir de 30/08/2024, após a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a atualização monetária passa a ser realizada pelo IPCA, e os juros de mora pela Taxa Selic deduzido o índice de atualização (IPCA), critérios que devem incidir a partir da data indicada. Sobre o pagamento parcial de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), verifico que já foi devidamente considerado na memória de cálculo apresentada pela embargada que abateu o valor do cheque n.º 000030, remanescendo saldo devedor originário de R$ 3.157,66 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos) quanto ao mencionado título, mantendo integralmente inadimplido o cheque n.º 000031. Feitas tais ponderações, concluo que os devedores não se desincumbiram do ônus processual de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada referente à dívida representada pelos títulos que instruem a inicial, subsistindo o débito reclamado para todos os fins de direito (art. 373, inciso II, do CPC). Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Ante o excerto e no limite das razões expendidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por NILO JACOBINA JÚNIOR e NILO MADEIRAS REPRESENTAÇÃO LTDA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça matriz para constituir de pleno direito, em favor de N.N. VILA VERDE DO AMARAL MADEIRAS, o título executivo judicial na forma do artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil, no valor originário de R$ 9.815,32 (nove mil, oitocentos e quinze reais e trinta e dois centavos), correspondente ao saldo devedor dos cheques n.ºs 000030 e 000031, já considerado o pagamento parcial de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sobre o saldo devedor deverão incidir, até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão de cada cheque, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da primeira apresentação à instituição financeira, nos termos da Súmula 503 do STJ e do artigo 406 do Código Civil, e a partir de 30/08/2024 correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Por força da sucumbência, CONDENO os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz do que preconiza o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5127016-75.2026.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por N.N. VILA VERDE DO AMARAL MADEIRAS em face de NILO JACOBINA JÚNIOR e NILO MADEIRAS REPRESENTAÇÃO LTDA, partes já devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça de ingresso. Relata a empresa autora, em síntese, que é credora dos requeridos em razão de relação comercial decorrente da venda de madeiras destinadas ao desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa jurídica requerida, tendo o primeiro demandado, como forma de pagamento, entregue os cheques n.º 000030 e n.º 000031, ambos sacados contra o Banco Santander, no valor originário de R$ 6.657,66 (seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos) cada. Assevera que os títulos foram devolvidos pela alínea 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), e quanto ao cheque n.º 000030 houve pagamento parcial no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), remanescendo saldo devedor originário de R$ 9.815,32 (nove mil, oitocentos e quinze reais e trinta e dois centavos), o qual devidamente atualizado perfaz o montante de R$ 13.520,12 (treze mil, quinhentos e vinte reais e doze centavos), razão pela qual pretende a constituição de título executivo judicial. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 7 deferindo o parcelamento das custas iniciais e determinando o regular processamento do feito. Os requeridos opuseram embargos monitórios no evento n.º 49 arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Nilo Madeiras Representação Ltda, ao argumento de que os títulos foram emitidos exclusivamente pela pessoa física do primeiro requerido inexistindo notas fiscais, canhotos ou contratos aptos a vinculá-la à relação comercial. Sustentam, ainda, ausência de prova da transação subjacente (causa debendi) em relação à pessoa jurídica. No mérito alegam excesso de execução e contradição de índices sob o fundamento de que a autora, apesar de defender expressamente na inicial a aplicação do índice IGP-M, elaborou a memória de cálculo utilizando os índices INPC e IPCA apresentando planilha própria no montante de R$ 12.558,58 (doze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), e por fim requerem o reconhecimento da boa-fé em razão do pagamento parcial realizado. A embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios no evento n.º 54 rebatendo os argumentos deduzidos pelos embargantes, esclarecendo que a menção ao índice IGP-M na inicial decorreu de mero erro material de digitação sem qualquer reflexo na memória de cálculo acostada, a qual observou corretamente o índice INPC sustentando, ainda, a legitimidade passiva da pessoa jurídica em razão da confusão patrimonial entre o sócio e a empresa, da aplicação da teoria da aparência e do benefício econômico auferido pela segunda requerida, pugnando pela improcedência dos embargos. Instadas as partes a especificar provas (evento n.º 56), a embargada requereu a produção de prova oral e documental suplementar (evento n.º 59), enquanto os embargantes pugnaram pela intimação da embargada para exibição de notas fiscais e demais documentos comerciais, bem como remessa dos autos à contadoria judicial (evento n.º 65). Instada a autora a justificar a imprescindibilidade da audiência de instrução e julgamento (evento n.º 73), pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n.º 76. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas, notadamente porque a controvérsia versa sobre matéria eminentemente documental, e cujo deslinde independe da produção de prova oral ou pericial contábil. Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos embargantes em relação à pessoa jurídica Nilo Madeiras Representação Ltda, esclarecendo desde logo que não merece amparo a alegação de que a exclusiva emissão dos cheques pela pessoa física do primeiro requerido teria o condão de afastar a responsabilidade da segunda requerida pela obrigação subjacente. Isso porque a presente não se trata de execução de título extrajudicial fundada na força cambial do cheque, sendo lastreada em títulos já prescritos cuja eficácia executiva própria se esvaiu com o decurso do prazo prescricional. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil e da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito tem por base a causa debendi, isto é, a relação obrigacional subjacente que deu origem à emissão dos títulos, e não à autonomia cambial em sua acepção estrita. Assim, cabe ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre tal regramento colaciono a seguinte jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA DEBENDI. AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO PARCIAL. VALIDADE DE MENSAGENS ELETRÔNICAS COMO MEIO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e apelação adesiva interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à ação monitória fundada em cheques prescritos, reconheceu quitação parcial da dívida, constituiu título executivo judicial quanto ao saldo remanescente e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca. A apelação principal pretende o reconhecimento da ilegitimidade passiva, o acolhimento da alegação de agiotagem, a ampliação dos pagamentos reconhecidos e a reforma da sucumbência. A apelação adesiva busca o afastamento integral da quitação parcial, a constituição do título pelo valor integral dos cheques e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se a pessoa jurídica possui legitimidade para responder por cheque emitido pela corré pessoa física em ação monitória fundada em cheques prescritos; (II) estabelecer se há elementos suficientes para caracterizar prática de agiotagem; (III) determinar a correção do reconhecimento da quitação parcial da dívida; (IV) definir a validade das mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp como meio de prova; e (V) estabelecer a correção da distribuição da sucumbência e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória fundada em cheque prescrito tem por fundamento a relação obrigacional subjacente, sendo inaplicável a autonomia cambial em sua acepção estrita, cabendo ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 4. A teoria da asserção, aliada à narrativa de confusão patrimonial, às tratativas unificadas para pagamento da dívida e ao comportamento contraditório da empresa ré, justifica a manutenção do litisconsórcio passivo. 5. A alegação de agiotagem exige demonstração de verossimilhança apta a justificar a inversão do ônus da prova, não sendo suficiente mera anotação manuscrita desacompanhada de outros elementos probatórios. 6. A decisão integrativa reconhece apenas os pagamentos comprovadamente destinados à quitação da dívida, exclui valores sem demonstração de vínculo com a obrigação e admite eficácia liberatória das transferências realizadas a terceiros expressamente autorizadas pelo credor, em conformidade com o artigo 308 do Código Civil. 7. As mensagens eletrônicas constituem meio de prova válido, sendo a ata notarial faculdade prevista no artigo 384 do CPC, inexistindo demonstração concreta de adulteração ou fraude capaz de afastar sua força probatória. 8. A distribuição da sucumbência observa a proporcionalidade entre o êxito obtido pelas partes, inexistindo fundamento para sua modificação diante da manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, a legitimidade passiva é aferida à luz da relação obrigacional subjacente e da narrativa deduzida na petição inicial. 2. A alegação de agiotagem depende da demonstração de verossimilhança mediante elementos probatórios concretos. 3. O pagamento realizado a terceiro produz efeito liberatório quando expressamente autorizado pelo credor. 4. Mensagens eletrônicas extraídas de aplicativos de comunicação constituem meio de prova idôneo independentemente de ata notarial, desde que não haja demonstração concreta de adulteração. 5. Mantida integralmente a sentença, preserva-se a distribuição da sucumbência fixada na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 308, 369, 371, 373, I e II, 384, 700, 701, § 2º, 997, §§ 1º e 2º, I, 1.003, § 5º, 1.010, 1.013, 1.026, § 2º; CC, arts. 308, 406 e 422; Medida Provisória nº 2.172-32/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 299/STJ; Súmula 531/STJ; STJ, AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26.09.2014; STJ, EREsp 1.575.781/DF, Segunda Seção; TJGO, Apelação Cível nº 5699417-30.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5432162-48.2023.8.09.0006. (TJGO, Apelação Cível n.º 5160686-46.2025.8.09.0140, Relatora Des. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, publicado em 13/08/2026) - negritei Nesse contexto a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da relação de crédito efetivamente estabelecida entre as partes tal como delineada no peça matriz, aplicando-se a teoria da asserção. In casu a narrativa inicial descreve com clareza que a obrigação assumida possui natureza eminentemente empresarial, tendo as mercadorias sido adquiridas para atender às necessidades operacionais da pessoa jurídica demandada, exercendo o primeiro requerido a função de sócio-administrador e verdadeiro representante de fato da segunda requerida durante toda a negociação, conduzindo tratativas comerciais, ajustando valores, recebendo mercadorias e formalizando as condições de pagamento. A propósito dispõe a Consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica juntada no evento n.º 49 que a segunda requerida, Nilo Madeiras Representação Ltda, tem por atividade econômica principal o “comércio varejista de madeira e artefatos”, circunstância que se amolda perfeitamente à narrativa autoral acerca do fornecimento de carga de madeira e evidencia a plena compatibilidade entre a operação subjacente e o objeto social da pessoa jurídica embargante. Ademais não se trata da hipótese de mera imputação genérica de responsabilidade à pessoa jurídica, pois os elementos constantes dos autos revelam nítida confusão entre as esferas do sócio e da empresa, tendo o primeiro requerido, na condição de sócio-administrador, contraído dívida em benefício direto da segunda requerida mediante emissão de cheques de sua titularidade para pagamento de mercadorias cuja aquisição se insere no objeto social da pessoa jurídica. Igualmente não merece amparo a preliminar de ausência de prova da transação subjacente, pois a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao dispor que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Ademais, ainda que assim não fosse a documentação amealhada ao cabo da instrução processual, aliada à natureza da atividade empresarial da segunda requerida e à emissão dos cheques em valores compatíveis com a comercialização de madeira, constitui elemento suficiente para o exercício regular do direito de ação, incumbindo aos embargantes o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiram. Dessarte, rejeito as preliminares suscitadas em sede de embargos monitórios. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do mérito. O artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer. A presente está fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo consistente nos cheques n.ºs 000030 e 000031, sacados contra o Banco Santander no valor originário de R$ 6.657,66 (seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos) cada, ambos devolvidos pela alínea 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) e prescritos para fins de execução direta. Além disso o inadimplemento dos requeridos é incontroverso, tendo os próprios embargantes reconhecido expressamente, em sede de defesa, a ocorrência do pagamento parcial substancial de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que constitui inequívoco reconhecimento da existência da dívida e da relação obrigacional subjacente que deu origem à emissão dos cheques. Sucede que ao menos em parte merece amparo a alegação dos embargantes de excesso de execução e contradição de índices. Isso porque embora a petição inicial faça menção expressa ao índice IGP-M no capítulo destinado à correção monetária, a memória de cálculo acostada ao evento n.º 1 adotou os índices INPC e IPCA para atualizar o débito, evidenciando de fato contradição entre a fundamentação e os critérios empregados na apuração do valor exequendo. Todavia tal inconsistência não implica reconhecimento de excesso de execução, mas apenas evidencia mero erro material na fundamentação, sendo certo que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sedimentada em precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça, é expressa ao estabelecer que, em se tratando de crédito decorrente de cheque, ainda que prescrito, a correção monetária deve incidir pelo INPC a partir da data da emissão da cártula, e os juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação ao banco nos termos da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, e do artigo 406 do Código Civil. Nessa linha de entendimento a memória de cálculo apresentada pela embargada, ao adotar o INPC na atualização monetária, mostra-se compatível com o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie. Assim, embora existente a inconsistência formal na indicação do índice na petição inicial, não há excesso de execução a ser reconhecido, tampouco fundamento para adoção do IGP-M pretendido pelos embargantes. Cumpre observar, ainda, que a partir de 30/08/2024, após a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a atualização monetária passa a ser realizada pelo IPCA, e os juros de mora pela Taxa Selic deduzido o índice de atualização (IPCA), critérios que devem incidir a partir da data indicada. Sobre o pagamento parcial de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), verifico que já foi devidamente considerado na memória de cálculo apresentada pela embargada que abateu o valor do cheque n.º 000030, remanescendo saldo devedor originário de R$ 3.157,66 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos) quanto ao mencionado título, mantendo integralmente inadimplido o cheque n.º 000031. Feitas tais ponderações, concluo que os devedores não se desincumbiram do ônus processual de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada referente à dívida representada pelos títulos que instruem a inicial, subsistindo o débito reclamado para todos os fins de direito (art. 373, inciso II, do CPC). Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Ante o excerto e no limite das razões expendidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por NILO JACOBINA JÚNIOR e NILO MADEIRAS REPRESENTAÇÃO LTDA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça matriz para constituir de pleno direito, em favor de N.N. VILA VERDE DO AMARAL MADEIRAS, o título executivo judicial na forma do artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil, no valor originário de R$ 9.815,32 (nove mil, oitocentos e quinze reais e trinta e dois centavos), correspondente ao saldo devedor dos cheques n.ºs 000030 e 000031, já considerado o pagamento parcial de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sobre o saldo devedor deverão incidir, até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão de cada cheque, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da primeira apresentação à instituição financeira, nos termos da Súmula 503 do STJ e do artigo 406 do Código Civil, e a partir de 30/08/2024 correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Por força da sucumbência, CONDENO os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz do que preconiza o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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