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5126963-40.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5126963-40.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DAPPER - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) DESPACHO/DECISÃO 1. Citação CITE-SE a parte executada, preferencialmente por carta AR-MP, para efetuar o pagamento do débito em 3 dias (art. 829 do CPC) ou opor embargos no prazo de 15 dias (art. 915 do CPC). Na mesma ocasião, INTIME-SE para indicar bens à penhora, ciente que a não indicação, local onde se encontram e seus valores, em até 15 dias, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa de até 20% do valor do débito (art. 774, inc. V, do CPC). Arbitram-se honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% sobre o valor da causa, quantia esta que será reduzida pela metade, em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, do CPC). Admitida a atuação remota, faculto a realização da citação/intimação eletrônica (whatsapp), que será realizada por Oficial de Justiça, com observância dos procedimentos previstos nas Circulares CGJ/SC 222/2020 e 265/2020. Autorizo, desde já: a) a consulta de endereços pela Central de Auxílio à Movimentação Processual-CAMP, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ 10 e Provimento CGJ/SC 44/2021; b) a busca de endereços nos sistemas não contemplados pela CAMP, mediante requerimento, com a expedição de alvará para que a parte exequente possa diligenciar na busca do endereço da parte contrária. Ciente a parte exequente da possibilidade de emissão de certidão de admissibilidade da execução, com auxílio do Painel do Advogado. Efetivada a citação da parte executada e ausente o pagamento integral do débito no prazo legal, revela-se juridicamente possível a constrição de quaisquer bens do devedor, conclusão esta que decorre da interpretação sistemática dos arts. 2º, 782, caput, 797, 829, § 1º, e 831 do CPC. Nesse contexto, a presente decisão concentra, em um único pronunciamento, a autorização para a busca de bens penhoráveis, com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade ao trâmite processual (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º e 139, II), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. 2. SISBAJUD: DEFIRO a penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, com reiteração da ordem/“teimosinha” por 30 dias consecutivos. Anoto que o bloqueio deverá se restringir à integralidade do débito, devidamente corrigido, liberando-se imediatamente eventual quantia excedente, bem como eventuais valores inexpressivos, assim entendidos aqueles insuficientes ao ressarcimento das custas da execução (art. 836, caput, do CPC). Sobrevindo bloqueio positivo, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, ciente de que, rejeitada a insurgência ou na hipótese de inércia, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo. Caso a parte executada não tenha constituído procurador nos autos, deverá ser intimada pessoalmente sobre o bloqueio de valores, cujo adiantamento das despesas processuais ficará à cargo da parte exequente, ciente que não praticados os atos necessários à intimação da parte executada no prazo que lhe for concedido, fica autorizada a liberação do valor bloqueado em favor do devedor, por meio de desbloqueio ou expedição de alvará judicial, podendo ser realizada a consulta dos dados bancários pelos sistemas auxiliares para tal finalidade. Intimada a parte executada e decorrido o prazo sem impugnação à penhora, expeça-se alvará em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de 15 dias, informar os dados bancários para levantamento de valores em seu favor, ciente de que, em caso de inércia, será presumido o desinteresse no recebimento do numerário e o valor será restituído à parte devedora, nos moldes acima previstos. Impugnada a penhora pela parte executada: a) proceda-se a interrupção da ordem de bloqueio, caso ainda vigente; b) junte-se o extrato do bloqueio, caso ausente nos autos; e c) intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 dias, manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados pela parte executada. Após, venham conclusos no localizador GAB urgente impenhorabilidade. 3. RENAJUD: Caso inexitosa a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, DEFIRO a busca de bens penhoráveis por meio do sistema RENAJUD, ciente de que eventual pedido de penhora deverá ser instruído com dossiê do veículo e indicação da localização do bem, sob pena de indeferimento. Constatada anotação de alienação fiduciária no prontuário do veículo e havendo interesse da parte exequente, mediante preparo, fica autorizada a expedição de ofício ao banco alienante para que preste informações sobre a situação do contrato. 4. INFOJUD: Na sequência, alinhado às recentes decisões do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para pesquisa de bens à penhora, frustradas ou não outras tentativas de localização de bens. Assim, DEFIRO a consulta ao INFOJUD, que deverá abranger as declarações de imposto de renda (DIR), as declarações de imóveis rurais (DITR) e as declarações dos ofícios de imóveis relativas às operações imobiliárias (DOI), verificadas no último exercício fiscal, por não haver utilidade na obtenção das declarações de anos anteriores. Atente-se para que a pesquisa deverá ser inserida nos autos, observada a preservação do sigilo, nos moldes do art. 4º do Apêndice XXVII do CNCGJ/SC. 5. SNIPER: Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos-SNIPER constitui "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário", conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, bem como disposto na Circular 300/2022 da CGJ/SC. Portanto, desde logo, DEFIRO a consulta ao SNIPER, com o escopo de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição, a qual deverá ser inserida nos autos, observada a preservação do sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XLII do CNCGJ/SC. 6. Ativos judiciais: Considerando a operacionalização da busca de ativos judiciais, via Central de Auxílio à Movimentação Processual-CAMP, foi viabilizada a pesquisa automatizada (robô) de ativos judiciais de processos em que a parte executada figura como credora, com exceção dos que tramitam em segredo de justiça (Circular 104/2024 da CGJ/SC). Assim, DEFIRO a utilização do robô de pesquisa de ativos judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte executada seja credora de valores depositados em subconta, ou tenha expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 7. Providências que cabem à parte: Na esteira da busca de bens passíveis de penhora, cabe ressaltar que os pedidos de utilização de sistemas pelo Poder Judiciário demandam comprovação de impossibilidade pela parte interessada, justificativa idônea e indicativo de que realmente haja possibilidade de ser exitosa a requisição judicial, já que o princípio da cooperação, em sede de processo executivo, não pode fomentar a inércia da parte exequente, a quem incumbe buscar ativamente bens do devedor para satisfazer seu crédito. Nesse sentido, seguem algumas ferramentas que estão à disposição da parte: a) CENSEC: Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, criada pelo Provimento CNJ 18/2012 e atualmente regulamentada no art. 264 e seguintes do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional – Foro Extrajudicial, pode ser acessada por qualquer interessado (CNJ, Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000). Vide censec.org.br. b) CRC: Central de Informações de Registro Civil, não é de uso exclusivo do Poder Judiciário, tanto que qualquer pessoa pode efetuar pesquisas (Provimento CNJ 46/2015, art. 13, caput; Provimento CNCGJ 11/2013, arts. 8º e 9º, caput), mediante pagamento de taxa administrativa (Provimento CGJ 11/2013, art. 9º, § 7º, e Circular 203/2020). c) SERP: Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, criado pela Lei n. 14.382/2022, não é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Viabiliza o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet (Lei n. 14.382/2022, art. 3º, IV), portanto, qualquer usuário pode efetuar pesquisa por meio do sítio eletrônico serp.registros.org.br. d) SREI: Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, criado pelo Provimento CNJ 47/2015, tem por objeto o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, Poder Judiciário, administração pública e público em geral. Não se trata de sistema de uso exclusivo do Poder Judiciário, mas acessível a qualquer interessado, pela pesquisa de bens imóveis em sítios eletrônicos registradores.onr.org.br, registrodeimoveis.org.br e central.centralrisc.com.br. e) ARISP: Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, que permite a pesquisa de imóveis em nome da parte devedora pela própria parte interessada, mediante acesso à plataforma arisp.com.br e pagamento da taxa devida, sem necessidade de intervenção judicial. f) SERASAJUD: Sistema eletrônico de tramitação digital de informações de crédito e registros financeiros. Assim, considerando a permissão de inclusão do nome da parte executada em cadastro de restrição ao crédito na ação de execução e no cumprimento definitivo de sentença (art. 782, §§3º e 5º, do CPC), bem como aliado ao fato de a parte exequente é instituição financeira e possui amplo acesso aos sistemas de restrição ao crédito, fica desde já autorizada a inclusão de restrição de crédito no nome da parte executada no cadastro Serasa, ciente que a responsabilidade por tal negativação é da parte exequente, que deverá providenciar a inserção e o levantamento caso ocorra o pagamento da dívida, a garantia da execução ou extinção da execução a qualquer título (art. 782, § 4º, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO a utilização dos sistemas acima relacionados: CENSEC, CRC, SERP, SREI, ARISP e SERASAJUD. 8. Ausência de convênio: Em que pese o já referido princípio da cooperação, o Poder Judiciário poderá se valer apenas dos sistemas disponíveis para a busca de bens penhoráveis, sendo que, no momento, não existem convênios para a operacionalização dos seguintes sistemas: a) SIMBA: Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, indisponível ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na forma da Circular CGJ/SC 151/2020. Ainda que assim não fosse, trata-se de ferramenta destinada à investigação criminal (TJSC, AI 5066098-96.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 12.12.2024). b) Navejud: utiliza dados do Sistema de Gerenciamento de Embarcações (SISGEMB) da Marinha, e também se trata de sistema não disponível ao Poder Judiciário de Santa Catarina, mas apenas à Justiça do Trabalho (Acordo de Cooperação Técnica n. 2/2017-A celebrado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Marinha do Brasil). c) Criptojud: embora anunciado pelo Conselho Nacional de Justiça, a plataforma ainda não foi disponibilizada para utilização pelo Poder Judiciário no cumprimento de ordens judiciais para a busca de criptoativos. Ante o exposto, INDEFIRO a consulta aos sistemas acima relacionados: SIMBA, Navejud e Criptojud. 9. Desvio de finalidade: No mesmo sentido, apesar de comumente solicitada pelos credores, a consulta a alguns sistemas/instituições não será viável, porquanto não tem por finalidade a busca de bens penhoráveis, dos quais podemos citar: a) CCS Bacen: Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, sistema do Banco Central que reúne informações sobre os relacionamentos entre clientes, cujo principal objetivo é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição do Poder Judiciário ou autoridades legitimadas (ccs-bacen), notadamente para contribuir em investigações do crime de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98). O seu intuito, portanto, não é o de localizar dinheiro penhorável, função que compete ao SISBAJUD, consoante jurisprudência do nosso Tribunal (TJSC, AI 4022582-19.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). b) CNIB: Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, criada para receber ordens judiciais de indisponibilidade que atingem patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º do Provimento CNJ 39/2014). Nesse sentido, a Circular CGJ/SC 13/2022 esclarece que a CNIB não deve ser utilizada "para pesquisa de bens" ou penhora de bem imóvel individualizado, argumento repisado pela recente jurisprudência do TJSC, conferir: AI 5042203-09.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 31.10.2024; AI 5048081-75.2025.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 19.8.2025; AI 5048528-97.2024.8.24.0000, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 31.10.2024; AI 5052900-89.2024.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 14.11.2024; AI 5068514-37.2024.8.24.0000, rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 5.8.2025. c) CVM: Comissão de Valores Mobiliários, autarquia responsável por regular e fiscalizar o mercado de valores mobiliários, mas que não serve como meio de pesquisa de ativos patrimoniais, pois não possui banco de dados com informações dos investidores, apenas garantindo o funcionamento adequado do mercado financeiro. Cabe destacar que, para o objetivo almejado, está disponível a pesquisa, por via eletrônica, por meio do SISBAJUD, que contempla ordens de bloqueios às distribuidoras, às corretoras de valores mobiliários e aos agentes autônomos de investimentos, conforme prevê o manual SISBAJUD disponibilizado pelo CNJ. d) SNGB: Sistema Nacional de Gestão de Bens, não é destinado à localização de bens passíveis de penhora, mas apenas à gestão e rastreamento de ativos submetidos à constrição judicial. Trata-se de ferramenta voltada à preservação e controle de bens judicializados, não sendo apropriada para instruir diligências executórias voltadas à satisfação do crédito da parte exequente (TJSC, AI 5062677-64.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Stephan K. Radloff, j. 6/09/2025). e) Plataformas digitais: a expedição de ofícios às plataformas digitais que oferecem produtos financeiros (fintechs) ou serviços de transporte e comércio eletrônico (Uber, 99, Mercado Livre, Shopee, Amazon, entre outras) não pode ser usada como meio de busca patrimonial, já que, novamente, o SISBAJUD alcança instituições financeiras, instituições de pagamento, fintechs e demais entidades submetidas à supervisão do Banco Central, possibilitando a localização e constrição de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor. Nesse sentido: TJSC, AI 5028624-23.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 11/06/2026. Ante o exposto, INDEFIRO a consulta aos sistemas acima relacionados: CCS Bacen, CNIB, CVM, SNGB e plataformas digitais. 10. PREVJUD No intuito da efetiva tramitação do feito, cabe anotar que, no momento, a busca de bens penhoráveis pelo do Sistema de Informação e Automação Previdenciária-PREVJUD se revela uma medida contraproducente para averiguar patrimônio suficiente a ser penhorado, pois o salário é, em regra, impenhorável, salvo raras e específicas situações de elevados rendimentos que superem o patamar penhorável, o que poderia ser facilmente apurado por meio da declaração de imposto de renda e, portanto, disponível via INFOJUD ou SISBAJUD, cuja consulta foi deferida nesta decisão. Sobre o assunto: TJRS, AI 50001576720268217000, 25ª Câmara Cível, rel Des. Eduardo João Lima Costa, j. 22-01-2026. A propósito, o perfil das demandas executivas que tramitam nesta Vara Estadual Bancária, constituídas por instituição financeira no polo ativo, cujo crédito não é preferencial e que possui plena capacidade técnica de conseguir as informações desejadas, aliadas à insolvabilidade das pessoas que figuram no polo passivo na maioria dos casos, por si só, já são motivações suficientes para o indeferimento de consultas desenfreadas em sistemas que não se traduzem em resultado prático e efetivo. Além disso, os serviços da ferramenta PREVJUD objetivam primordialmente a consulta a descontos indevidos, dossiês médicos e previdenciários, a fim de trazer celeridade e eficiência a ações envolvendo benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Outrossim, nada impede que sejam requeridas pelo credor diligências complementares, mediante justificativa idônea e indicativo de que realmente haja possibilidade de ser exitosa a requisição judicial, já que o princípio da cooperação, em sede de processo executivo, não pode fomentar a inércia do exequente, a quem incumbe buscar ativamente bens do devedor para satisfazer seu crédito. Ante o exposto, INDEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD. 11. PREVIC A Superintendência Nacional de Previdência Complementar-PREVIC é um órgão do Governo Federal responsável pelo licenciamento, orientação, supervisão e fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) (gov.br/previc). Apesar de corriqueira a solicitação de expedição de ofício à PREVIC para busca de informações sobre eventuais valores depositados a título de previdência complementar fechada por pessoas físicas, conforme recomendação do CNJ no Pedido de Providências nº 0000778-67.2025.2.00.0000, os Tribunais foram informados de que a PREVIC “não possui em sua base de dados informações que apontem se uma pessoa física possui valores depositados a título de previdência complementar”. Em outras palavras, o deferimento de consulta à PREVIC não produz qualquer efeito prático para o deslinde do feito executivo. Pelo contrário, causa dispêndio de trabalho, tempo e dinheiro em providência inócua, resultando na tramitação da execução sem atingir a lide subjetiva, isto é, a expropriação de bens e pagamento da dívida. Ante o exposto, INDEFIRO a consulta à PREVIC. 12. PIS/PASEP e FGTS As contas vinculadas aos trabalhadores em razão dos recursos PIS-PASEP e do FGTS são absolutamente impenhoráveis (Lei Complementar 26/1975, art. 4º, caput; Lei nº 8.036/1990, art. 2º, § 2º; TJSC, AI 5029698-20.2023.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., 6ª Câmara de Direito Civil, j. 3.10.2023), ainda que a dívida seja decorrente de honorários advocatícios (STJ, REsp 1.619.868/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.10.2017; REsp 1.913.811/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10.9.2024). A única exceção à impenhorabilidade é em se tratando de execução de alimentos (STJ, AgRg no REsp 1.570.755/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 3.5.2016). Na espécie, a obrigação exigida não tem natureza de prestação alimentícia, de modo que descabida a penhora. Ante o exposto, INDEFIRO eventual requerimento de penhora dos recursos PIS-PASEP e do FGTS. 13. Quotas de cooperativa de crédito Nos termos do art. 10, §1º, da Lei Complementar nº 196/2022, que atualizou o regime jurídico das cooperativas, são impenhoráveis as quotas do capital social de cooperativa de crédito. Sobre o tema: TJSC, AI 5070323-33.2022.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 17.08.2023. Ante o exposto, INDEFIRO eventual requerimento de penhora de quotas de cooperativa de crédito. ANTE O EXPOSTO: I. CITE-SE, observado o item 1. II. Efetivada a citação da parte executada, DEFIRO a consulta ao sistema relacionado no item 2 – SISBAJUD. Sobrevindo bloqueio positivo, intimem-se as partes, nos termos da fundamentação. Caso seja negativa a busca de bens, cientifique-se o credor sobre a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, para os fins do art. 921, §4º, do CPC. III. Na sequência, persistindo o débito, DEFIRO a consulta aos sistemas relacionados nos itens 3 a 6 - RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e ativos judiciais, nos moldes da fundamentação. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para indicar expressamente quais medidas constritivas pretende adotar, no prazo de 30 dias, observadas as diretrizes estabelecidas na presente decisão, sob pena de suspensão do processo ao aguardo do transcurso do prazo prescricional, nos moldes do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. INDEFIRO a consulta aos sistemas relacionados no item 7 (CENSEC, CRC, SERP, SREI, ARISP e SERASAJUD); item 8 (SIMBA, Navejud e Criptojud); item 9 (CCS Bacen, CNIB, CVM, SNGB e plataformas digitais); item 10 (PREVJUD), item 11 (PREVIC), bem como eventuais pedidos de penhoras relacionadas no item 12 (PIS/PASEP e FGTS) e item 13 (quotas de cooperativa de crédito), pelos motivos expostos. V. Cientifique-se a parte exequente de que a reiteração de consultas aos sistemas de busca indicados nesta decisão, em intervalo inferior a 1 ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação idônea da mudança da situação financeira da parte executada, a fim de atender o princípio da razoabilidade, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1807798/DF, rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/08/2019). VI. Atentem-se para que eventuais requerimentos formulados pelas partes só serão analisados após o cumprimento de todas as pesquisas deferidas, salvo situação de evidente urgência ou aquela em que a demora na apreciação implique em perecimento de direito, que estejam corretamente classificadas (petição equivalente ao pedido) por ocasião do protocolo no sistema Eproc. VII. Por fim, alerte-se o credor que o desarquivamento do feito somente será deferido no caso de indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC), pois a interrupção do prazo prescricional depende de efetiva constrição patrimonial, nos termos da Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. VIII. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Outros

    Processo 5126963-40.2026.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 04/09/2026.

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