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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5126913-14.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: ARIOSVALDO MACHADO ALVES
ADVOGADO(A): IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007)
ADVOGADO(A): DIOGO MARTINS FARIAS (OAB SC065621)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660)
AUTOR: MARLI DOMINGOS ALVES
ADVOGADO(A): IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007)
ADVOGADO(A): DIOGO MARTINS FARIAS (OAB SC065621)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais parceladas, até o prazo final do vencimento do último boleto, ciente a parte de que o primeiro boleto tem vencimento em 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Fica ciente o advogado de que não é necessário renunciar/dar ciência ao prazo deste ato ordinatório, tampouco peticionar no processo noticiando o pagamento das custas, pois este ocorre de forma automática pelo sistema Eproc, e o peticionamento com essa finalidade e/ou a renúncia/ciência ao prazo poderá impactar as automatizações e, assim, retardar a celeridade processual.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5126913-14.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: ARIOSVALDO MACHADO ALVES
ADVOGADO(A): IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007)
ADVOGADO(A): DIOGO MARTINS FARIAS (OAB SC065621)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660)
AUTOR: MARLI DOMINGOS ALVES
ADVOGADO(A): IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007)
ADVOGADO(A): DIOGO MARTINS FARIAS (OAB SC065621)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação declaratória de ineficácia de garantia fiduciária de pequena propriedade rural cumulada com nulidade de procedimento extrajudicial, obrigação de não fazer, exibição de documentos e tutela de urgência, proposta por Ariosvaldo Machado Alves e Marli Domingos Alves em desfavor de FINANZI Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, distribuída por dependência aos autos n. 5000480-83.2025.8.24.0029 e ajuizada em 4-9-2026, às 17h06.
Os autores relataram a iminente realização de leilões extrajudiciais do imóvel matriculado sob o n. 8.054 no Registro de Imóveis de Imaruí/SC, designados para os dias 8 e 11 de setembro de 2026, após a consolidação da propriedade fiduciária.
Afirmaram que figuraram como terceiros fiduciantes e garantidores de duas cédulas de crédito bancário emitidas em favor de empresa mineradora. Sustentaram que o bem constitui pequena propriedade rural explorada pela família, com área inferior a quatro módulos fiscais, destinada à atividade pecuária e utilizada como moradia familiar.
Mencionaram a existência de ação revisional anterior, na qual foi proferida sentença que reconheceu a abusividade da capitalização diária dos juros e afastou a mora até determinada data, estando a controvérsia submetida à apreciação recursal. Esclareceram que a presente demanda se refere a atos posteriores àquela sentença, especialmente ao edital de leilão, ao valor anunciado da dívida e às comunicações relativas aos certames.
Defenderam a inexistência de litispendência e a competência deste Juízo, em razão da conexão com o processo anteriormente ajuizado. Sustentaram, ainda, a legitimidade ativa de Marli Domingos Alves, por não ter integrado a ação revisional precedente.
Invocaram a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família e apontaram irregularidades no procedimento extrajudicial. Alegaram que o valor da dívida adotado como referência para o leilão incluiu encargos afastados na sentença proferida na ação revisional, sem a adequada demonstração da composição do débito.
Também sustentaram a inobservância do direito de preferência dos fiduciantes e a deficiência das comunicações relativas aos leilões. Afirmaram que tentativas anteriores de notificação foram frustradas e que, em 2026, tiveram conhecimento apenas de mensagem enviada por aplicativo a terceiro. Argumentaram que os fiduciantes deveriam ter sido individualmente comunicados nos endereços indicados no contrato.
Alegaram, ainda, a caracterização de preço vil, pois o lance mínimo previsto para o segundo leilão seria inferior à metade da avaliação atribuída ao imóvel. Apontaram atraso na realização do certame após a revogação da tutela anteriormente concedida e questionaram a inclusão, no valor exigido, de encargos incidentes durante esse período.
Acrescentaram que o edital não individualizou adequadamente as operações garantidas, os respectivos saldos devedores e as avaliações relacionadas a cada cédula de crédito. Indicaram, por fim, a existência de omissões quanto a processos e controvérsias envolvendo atividade minerária em parte do imóvel.
Em tutela de urgência, requereram a suspensão imediata dos leilões, o bloqueio do lote anunciado, a proibição de atos de alienação ou transferência do imóvel, a averbação da existência da ação na respectiva matrícula e a fixação de multa para a hipótese de descumprimento. Subsidiariamente, postularam que fosse vedada a arrematação por valor inferior à metade da avaliação do bem.
Ao final, pleitearam a declaração de nulidade do edital e dos atos subsequentes, a realização de novo procedimento extrajudicial, com observância das exigências legais indicadas na inicial, e o reconhecimento da proteção conferida à pequena propriedade rural familiar.
Não houve o pagamento das custas processuais.
É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência almejada, é necessária a presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam:
No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
O exame do processado, contudo, não permite reputar provável o direito invocado.
No julgamento do RE n. 860631, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral: “É constitucional o procedimento da Lei n. 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
Assim, o procedimento de consolidação de propriedade encontra previsão legal (art. 26 da Lei n. 9.514/1997) e é constitucional. Logo, não pratica ato ilícito quem exercita regularmente um direito juridicamente reconhecido (art. 188, I, do CC).
Acaso ocorra o vencimento da obrigação sem o respectivo pagamento da dívida, faculta-se ao proprietário fiduciário a consolidação da propriedade do bem imóvel dado em garantia de alienação fiduciária pelo devedor fiduciante, conforme previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997.
Desse modo, constatada a inadimplência do devedor fiduciante, inicia-se o procedimento de consolidação da propriedade do bem imóvel dado em garantia.
Conforme preconiza o § 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, deve ocorrer a intimação pessoal do devedor fiduciante para validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade (vide AgInt no AREsp 1678642/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 01/03/2021; gInt nos EDcl no AREsp 490517/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 27/08/2019; AgInt no AREsp n.º 1.109.712-SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.10.2017).
Registre-se, inclusive, que o STJ firmou o seguinte entendimento no julgamento do Tema n. 1.132:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro.
No caso, verifica-se que a ação revisional n.º 5000480-83.2025.8.24.0029, ajuizada por um dos autores desta demanda em 12-6-2025, tem por objeto a revisão de dois contratos de empréstimo garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel, nos quais figura na condição de avalista.
Conforme se extrai da sentença proferida em 6-3-2026, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes apenas para afastar a capitalização diária dos juros, autorizando-se exclusivamente a capitalização mensal. Na mesma oportunidade, reconheceu-se que a mora do autor naquele feito restabeleceu-se em 24-10-2025, porquanto, embora inicialmente deferida tutela provisória, não houve o depósito do valor incontroverso da obrigação, circunstância que ensejou a revogação da medida liminar por ocasião da sentença (apenso, evento 60).
De tal decisão pende de julgamento o recurso de apelação interposto. Vale observar ter sido negado pedido de tutela recursal formulado pela parte ativa em 3-9-2026, ou seja, um dia antes da distribuição deste feito, nos seguintes termos: "Assim, a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à configuração posterior da mora afasta, em análise sumária, a plausibilidade da pretensão de desconstituição dos atos subsequentes. Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado em favor da parte agravante, prescindível a análise da presença ou não do perigo da demora, pois, como já mencionado, os requisitos são cumulativos. Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. II - Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 300 ambos do CPC/2015, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal".
Dessa forma, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não há qualquer elemento apto a infirmar a exigibilidade do crédito discutido, que permanece revestido de presunção de legitimidade.
Ademais, o reconhecimento da impossibilidade de capitalização diária dos juros não tem o alcance de descaracterizar integralmente a obrigação assumida nem de extinguir ou reduzir substancialmente o débito, traduzindo-se, em tese, em mero ajuste do montante exigível, cuja efetiva repercussão financeira depende da correspondente liquidação ou da demonstração concreta, pelos autores, do saldo efetivamente devido após o recálculo.
De todo modo, observa-se que o autor da ação revisional, também demandante nesta demanda, está em mora desde outubro de 2025, circunstância que evidencia a persistência do inadimplemento contratual por período considerável. Nesse contexto, a consolidação da propriedade fiduciária apresenta-se, em princípio, como consequência jurídica decorrente da manutenção do estado de mora, nos termos do regime instituído pela Lei n. 9.514/1997.
Por outro lado, verifica-se que a matrícula imobiliária acostada aos autos está desatualizada (emitida em 10-1-2025), não contemplando a aludida averbação da consolidação da propriedade fiduciária (evento 1, anexo 8, p. 14). Tal circunstância impede a verificação segura da situação registral atual do imóvel e, por conseguinte, limita a análise da regularidade dos atos subsequentes.
Na mesma linha, constata-se que os autores não instruíram a petição inicial com cópia integral do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e realização dos leilões. Diante dessa deficiência probatória, revela-se inviável aferir, em cognição sumária, a procedência da alegação de irregularidade do procedimento, especialmente quanto à ausência ou à eventual invalidade da intimação destinada à purgação da mora, cujo exame demanda a apresentação dos documentos pertinentes.
Ademais, a Lei n. 9.514/1997 estabelece, em seu art. 27, que o primeiro leilão deve observar como lance mínimo o valor do imóvel estipulado contratualmente ou aquele constante da avaliação pertinente. Frustrada a alienação nessa etapa, autoriza-se, em segundo leilão, a venda do bem por valor suficiente à satisfação da dívida e dos encargos legalmente previstos.
Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível que, nos autos de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial, indeferiu a medida liminar por ausência de demonstração da probabilidade do direito, embora reconhecido o perigo de dano decorrente da iminência da alienação do imóvel dado em garantia fiduciária. 1.2 O agravante sustentou que o imóvel objeto do procedimento extrajudicial constitui bem de família, que os contratos celebrados contêm cláusulas abusivas relativas a juros remuneratórios, capitalização mensal, sistema de amortização, vencimento antecipado e encargos moratórios, além de alegar subavaliação do imóvel e ocorrência de preço vil no leilão. 1.3 Requereu a concessão de tutela recursal para suspensão imediata do leilão extrajudicial e, ao final, o provimento do recurso para deferimento da tutela de urgência até julgamento definitivo da ação revisional. 1.4 A tutela recursal foi indeferida em regime de plantão e posteriormente mantida pelo Relator, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 1.5 Em contrarrazões, a agravada defendeu a regularidade dos contratos, da garantia fiduciária e do procedimento extrajudicial, sustentando a inaplicabilidade da proteção do bem de família ao imóvel voluntariamente oferecido em alienação fiduciária, a inexistência de abusividade contratual e a adequação da avaliação do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) se a alegada condição de bem de família impede a excussão do imóvel objeto de alienação fiduciária; (ii) se as alegadas abusividades contratuais e a suposta existência de preço vil evidenciam a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência; e (iii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para suspensão do leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.2 Os contratos celebrados entre as partes foram garantidos por alienação fiduciária regularmente constituída e registrada, submetendo-se ao regime jurídico da Lei nº 9.514/1997. 3.3 A alegação de que o imóvel constitui bem de família não afasta, em análise sumária, a eficácia da alienação fiduciária, pois a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não implica inalienabilidade do bem, sendo possível sua oferta voluntária em garantia fiduciária, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.4 Além disso, inexistem elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel corresponde à única residência da entidade familiar, circunstância que demanda dilação probatória. 3.5 A documentação juntada aos autos demonstra a regular constituição da mora, a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e a observância das formalidades legais do procedimento extrajudicial previstas na Lei nº 9.514/1997. 3.6 A alegação de preço vil não encontra respaldo na prova produzida, uma vez que o edital de leilão indica valores compatíveis com a sistemática legal da execução fiduciária, fixando primeira praça em R$ 472.000,00 e segunda praça em R$ 236.000,00. 3.7 As taxas de juros previstas nas cédulas de crédito bancário mostram-se compatíveis, em cognição sumária, com as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, não se evidenciando abusividade manifesta apta a justificar a suspensão do procedimento extrajudicial. 3.8 A capitalização mensal de juros encontra previsão expressa nos contratos e é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando pactuada de forma clara, nos termos do entendimento firmado no REsp nº 973.827/RS. 3.9 As planilhas de evolução contratual demonstram que o crescimento do saldo devedor decorre predominantemente do inadimplemento contratual, inexistindo prova suficiente de cobrança abusiva ou ilegalidade evidente. 3.10 Eventual revisão das cláusulas contratuais exige instrução probatória aprofundada, inclusive com possibilidade de produção de prova pericial, não sendo adequada sua apreciação em sede de cognição sumária. 3.11 Aplica-se ao caso a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da garantia fiduciária. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0053350-71.2026.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 27.07.2026 - grifou-se).
Quanto à alegada impenhorabilidade, não se olvida do entendimento de que a pequena propriedade rural trabalhada pela família permanece protegida mesmo quando oferecida em alienação fiduciária (STJ, REsp n. 2.233.886/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifou-se).
A matrícula imobiliária e os documentos cadastrais indicam que o imóvel tem área de aproximadamente 19,78 hectares, correspondente a 1,2363 módulo fiscal, considerado o módulo fiscal de 16 hectares atribuído ao Município de Imaruí. Sob o aspecto exclusivamente dimensional, portanto, o bem enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural, pois a área é inferior ao limite de quatro módulos fiscais.
Todavia, não foram apresentados documentos contemporâneos capazes de demonstrar, ainda que inicialmente, o exercício atual e habitual de atividade agropecuária pelos autores ou que a exploração rural constitua fonte de sustento da entidade familiar.
Não consta uma única nota fiscal de produtor rural, comprovante de comercialização de animais, leite ou produtos agrícolas, declaração recente de atividade rural, comprovante de aquisição de insumos, registro atualizado de rebanho, documento sanitário, comprovante de vacinação animal ou outro elemento objetivo relacionado à produção agropecuária desenvolvida no imóvel.
A ausência desses documentos assume especial relevância porque, segundo a narrativa da petição inicial, os autores manteriam criação de gado no local. Se houvesse atividade pecuária regular, especialmente criação de gado de corte ou leiteiro destinada à subsistência econômica da família, seria razoável esperar a apresentação de notas de produtor rural ou de outros documentos elementares da atividade. Trata-se, em princípio, de prova de fácil obtenção e que se encontra na esfera de disponibilidade dos próprios autores.
As fotografias e os vídeos juntados também não suprem essa deficiência. Embora mostrem animais e ambiente aparentemente rural, os registros visuais não apresentam elementos objetivos que permitam correlacioná-los com o imóvel da matrícula n. 8.054. Não se identificam, a partir das imagens, marcos geográficos, coordenadas, edificações individualizadas, confrontações ou outros dados que assegurem que os animais estejam na propriedade discutida. Tampouco é possível determinar a data dos registros, a titularidade dos animais ou quem desenvolve a atividade retratada.
Ademais, conquanto haja registros pretéritos na matrícula a demonstrarrelação anterior com crédito rural, nas Cédulas de Crédito Bancário que deram origem à garantia fiduciária, os autores foram qualificados como empresários, e não como agricultores ou produtores rurais. Ainda, observa-se que as operações foram celebradas em benefício da pessoa jurídica Mineração Gabriella Ltda., cuja atividade econômica, conforme os próprios documentos contratuais, não se confunde com agricultura ou pecuária familiar.
Diante de tal quadro, não há indícios suficientes de que a pequena propriedade rural é, atualmente, trabalhada pela família e muito menos que dela os autores retiram seu sustento.
Não bastasse, da decisão proferida nos autos do recurso de apelação de n.º 5000480-83.2025.8.24.0029 na data de ontem constou o seguinte: "A garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende ao imóvel livremente oferecido em garantia fiduciária, por se tratarem de institutos jurídicos distintos, sendo que, no caso dos autos, a questão processual discutida não recai sobre penhora, mas, sim, na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, circunstância incompatível com a proteção constitucional invocada, conforme já teve oportunidade de decidir este órgão fracionário".
Diante de tal contexto, por não se reputar provável o direito invocado, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida de rigor.
A tutela de urgência não pode ser concedida apenas com fundamento em alegações que dependem de comprovação posterior, sobretudo quando a medida pretendida interfere em procedimento extrajudicial decorrente de garantia voluntariamente constituída.
A proximidade dos leilões evidencia o perigo de dano, mas esse requisito, isoladamente, não autoriza a concessão da medida. A tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa do risco e da probabilidade do direito, sendo insuficiente a demonstração de apenas um deles.
Ressalva-se que a conclusão decorre de cognição sumária e não impede novo exame após a formação do contraditório ou diante da apresentação de documentos contemporâneos e individualizados capazes de demonstrar a efetiva exploração familiar do imóvel.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela provisória de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Para o regular prosseguimento desta ação, os autores deverão promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Autorizo, desde já, o parcelamento das custas processuais em três vezes, conforme disposto no § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil e na Resolução CM n. 3/2019, ou até em doze parcelas por meio de cartão de crédito.
No mais, embora não requerido expressamente, caso os autores optem pelo requerimento de justiça gratuita, deverão apresentar os seguintes documentos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício:
Para pessoa física, devem ser apresentados:
a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício;
b) Se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias;
c) Se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
d) Declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) Contrato de locação, se houver;
Após decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.