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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5126902-11.2024.8.21.0001/RS EXECUTADO: JORGE ARNOLDO SLOMP BURGER ADVOGADO(A): FELIPPE BERNARDES SLOMP (OAB SP298587) EXECUTADO: DILCE SAMPAIO BERNARDES SLOMP BURGER ADVOGADO(A): FELIPPE BERNARDES SLOMP (OAB SP298587) DESPACHO/DECISÃO Conforme art. 854, §3º do CPC, incumbe à parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Assim, a mera informação de que o valor decorre de proventos de aposentadoria e que o restante é inferior a 40 salários mínimos não é suficiente para corroborar a impenhorabilidade alegada. Outrossim, quanto ao segundo ponto, destaca-se que, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal estabeleceu que a impenhorabilidade das quantias inferiores a 40 salários mínimos só se estende a outros tipos de conta/investimento se possuir características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos. A corte especial do STJ revisitou a orientação jurisprudencial a respeito da impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos, depositadas em aplicações financeiras que não a caderneta de poupança. Possível a proteção pela regra de impenhorabilidade contida no art. 833, X, do CPC, das quantias inferiores a 40 salários mínimos, independente de depósito em caderneta de poupança, desde que comprovada pelo executado que as quantias em questão constituem, efetivamente, reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. REsp n° 1.660.671/RS. Caso concreto em que o executado não fez prova de que as quantias constritas constituem-se reservas destinada a assegurar seu mínimo existencial. Pedido de declaração de impenhorabilidade rejeitado. 2. Manutenção do entendimento exarado em decisão monocrática. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53558534920258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 18-03-2026) (grifei) Ante o exposto, determino a intimação dos executados para, no prazo de 15 dias, apresentar extratos bancários, inclusive dos dois meses que antecederam o bloqueio, demonstrando que a quantia bloqueada é aquela decorrente da aposentadoria e/ou constitui reserva financeira. Cumprido, voltem conclusos com prioridade.
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