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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5126898-80.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Rafael Toloi Recorrido(s): Olaria Engenharia E Reforma Ltda Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OLARIA ENGENHARIA E REFORMA LTDA. em face da decisão proferida no evento 147. A embargante sustentou, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado. Alegou que a decisão deixou de apreciar a suposta inviabilidade da prova pericial diante das alterações realizadas no local após o colapso dos muros de arrimo, bem como sustentou haver contradição no indeferimento da prova testemunhal. Aduziu, ainda, omissão quanto à finalidade empresarial do contrato firmado entre as partes, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, o afastamento da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Prefacialmente, verifica-se a tempestividade dos embargos opostos (evento 156), porquanto a decisão foi proferida em 16/8/2026 e o recurso interposto em 25, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a decisão embargada apreciou expressamente as questões relativas à produção probatória, tendo deferido a realização de perícia por considerá-la necessária ao deslinde da controvérsia e indeferido a prova testemunhal por reputá-la desnecessária diante da natureza técnica da matéria discutida. A alegação de que as alterações posteriores no local comprometeriam a utilidade da perícia traduz insurgência quanto à conclusão adotada pelo Juízo acerca da necessidade e adequação da prova técnica, não configurando omissão sanável pela via dos embargos declaratórios. Do mesmo modo, não há contradição no indeferimento da prova testemunhal, uma vez que a decisão apresentou fundamentação suficiente para reputá-la dispensável, competindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a matéria também foi expressamente enfrentada, tendo sido reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e deferida a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do requerente. Assim, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, rediscutir os fundamentos e conclusões adotados na decisão embargada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Eventual discordância quanto ao entendimento adotado deverá ser deduzida pela via recursal própria, não se prestando os aclaratórios à reforma da decisão por mero inconformismo da parte. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho, portanto, a decisão do evento 147 em seus demais termos. Após, aguarde-se o regular prosseguimento da prova pericial, nos termos já determinados no evento 147 e considerando a manifestação e proposta de honorários apresentada pelo perito no evento 159. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5126898-80.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Rafael Toloi Recorrido(s): Olaria Engenharia E Reforma Ltda Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OLARIA ENGENHARIA E REFORMA LTDA. em face da decisão proferida no evento 147. A embargante sustentou, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado. Alegou que a decisão deixou de apreciar a suposta inviabilidade da prova pericial diante das alterações realizadas no local após o colapso dos muros de arrimo, bem como sustentou haver contradição no indeferimento da prova testemunhal. Aduziu, ainda, omissão quanto à finalidade empresarial do contrato firmado entre as partes, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, o afastamento da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Prefacialmente, verifica-se a tempestividade dos embargos opostos (evento 156), porquanto a decisão foi proferida em 16/8/2026 e o recurso interposto em 25, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a decisão embargada apreciou expressamente as questões relativas à produção probatória, tendo deferido a realização de perícia por considerá-la necessária ao deslinde da controvérsia e indeferido a prova testemunhal por reputá-la desnecessária diante da natureza técnica da matéria discutida. A alegação de que as alterações posteriores no local comprometeriam a utilidade da perícia traduz insurgência quanto à conclusão adotada pelo Juízo acerca da necessidade e adequação da prova técnica, não configurando omissão sanável pela via dos embargos declaratórios. Do mesmo modo, não há contradição no indeferimento da prova testemunhal, uma vez que a decisão apresentou fundamentação suficiente para reputá-la dispensável, competindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a matéria também foi expressamente enfrentada, tendo sido reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e deferida a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do requerente. Assim, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, rediscutir os fundamentos e conclusões adotados na decisão embargada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Eventual discordância quanto ao entendimento adotado deverá ser deduzida pela via recursal própria, não se prestando os aclaratórios à reforma da decisão por mero inconformismo da parte. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho, portanto, a decisão do evento 147 em seus demais termos. Após, aguarde-se o regular prosseguimento da prova pericial, nos termos já determinados no evento 147 e considerando a manifestação e proposta de honorários apresentada pelo perito no evento 159. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
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