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5126897-39.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5126897-39.2024.8.13.0024/MG EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLARES RESIDENCE ADVOGADO(A): MARIA HELENA BORDINI (OAB MG062742) EXECUTADO: MIRLEIA MACIEL CORREIA ADVOGADO(A): GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB MG086425) EXECUTADO: CLAUDIO HENRIQUE BORGES ADVOGADO(A): GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB MG086425) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados (evento 239, DOC1), via da qual alegaram, em síntese, (I) a impossibilidade de inclusão automática de parcelas condominiais vincendas na execução de título extrajudicial, pugnando pela limitação ao débito da exordial e exclusão de verbas heterogêneas; (II) a nulidade da penhora por ausência de citação/intimação do credor fiduciário (art. 799, I, do CPC) e por ter recaído indevidamente sobre a totalidade do imóvel, que possui alienação fiduciária em garantia; e (III) a necessidade de substituição da penhora. Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação (evento 248, DOC1), arguindo, em sede preliminar, o não cabimento da exceção de pré-executividade por preclusão e necessidade de dilação probatória, além de venire contra factum proprium. No mérito, defendeu a plena incidência do art. 323, do CPC por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a validade da penhora que recaiu expressamente sobre os direitos aquisitivos dos executados e a ausência de nulidade quanto à intimação do credor fiduciário, requerendo a rejeição do incidente e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Relatado o essencial, decido. A exceção de pré-executividade é cabível para veicular matérias de ordem pública ou nulidades cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, sendo esta a hipótese dos autos, pelo que se passa à sua análise. No que se refere à inclusão das cotas condominiais vincendas no curso da execução, o pleito executivo ampara-se perfeitamente na aplicação subsidiária do art. 323, do CPC, aos processos de execução por quantia certa (art. 771, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e propter rem, as parcelas vencidas no curso da demanda integram o débito exequendo até o efetivo pagamento, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processual, de modo a evitar a multiplicação de demandas idênticas entre as mesmas partes. Ademais, as rubricas constantes das planilhas (rateio ordinário, fundo de reserva e rateio de água) encontram expressa previsão na convenção de condomínio e nas respectivas atas assembleares, guardando homogeneidade com a obrigação originária, sendo certo que eventuais impugnações pormenorizadas sobre a origem de rateios específicos desafiariam embargos à execução, cujo prazo restou precluso (evento 23, DOC1). Quanto à penhora do imóvel e à higidez da garantia fiduciária, verifica-se que a alegação dos excipientes parte de premissa fática equivocada, na medida em que a constrição não recaiu sobre a propriedade plena da coisa pertencente a terceiro, mas expressamente sobre os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária titularizados pelos executados, conforme se observa do termo de penhora de evento 227, TERMOPENHORA1 e no respectivo R-9 da Matrícula nº 113.946 (evento 249, DOC2), em estrita consonância com o art. 835, XII, do CPC. De igual modo, inexiste nulidade pela ausência de prévia ciência do credor fiduciário. A providência insculpida no art. 799, I, c/c art. 889, V, do CPC destina-se a dar eficácia à alienação judicial perante a instituição financeira e a resguardar seu direito de preferência, constituindo ato a ser perfectibilizado em momento anterior à realização da hasta pública, inexistindo qualquer prejuízo aos devedores. Por fim, no tocante ao princípio da menor onerosidade, cumpre salientar que a execução se processa no interesse do credor. Os devedores deixaram de indicar efetivamente outro bem desembaraçado e apto à imediata substituição da garantia, não preenchendo os requisitos do art. 847, do CPC. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. No mais, considerando que os executados constituíram novos procuradores nos autos com poderes específicos (evento 238, PROC1), e que a tentativa por mandado restou frustrada (evento 246, CERTIDAO1 e evento 247, MANDADO1), intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos, acerca do termo de penhora, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Ainda, defiro o pedido de evento 249, DOC1. Intime-se o credor fiduciário Banco Bradesco S/A (CNPJ 60.746.948/0001-12), no endereço indicado pelo exequente (Rua Paraíba, 550, 11º andar, Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-140), por carta com aviso de recebimento, para ciência da penhora realizada sobre os direitos aquisitivos dos executados, bem como para que informe, no prazo de 15 dias, o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. P.I.

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