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5126799-04.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5126799-04.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: TATIANA MARIA GIAMPAOLI DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: CELIA MARIA PLENTZ ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: ADILIO ANTUNES ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: AGNALDO ROSSES SPINDOLA ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: AILSON BERNARDI SAMPAIO ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: ARBI FISCHBORN ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: BEATRIZ CLAUDIA LUFT ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO TREVISAN ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: ERNI ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: GLADIS MARIA MELETTI ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: IRACI BELLE SCALCO ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: JORGE ALBERTO BARROS DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: JOSÉ CARLOS GARZIERA ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: JOSE HELDER CAVALCANTE LIMA ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: LIGIA CECILIA PONS DO COUTO ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: VANIA ROSANE DOPKE ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: SEVERIANO PORTO GALARRAGA ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: SERGIO COSTA LEBEDEFF ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: SERGIO BELLE ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: SALMA ESTELITA KARTABIL BERNARDI ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: ROQUE ANTONIO ESCOBAR MARQUES PEREIRA ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: RAUL CORREA ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: PAULO LUIZ PEREIRA ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: MARLENE KNOB GUNTZEL ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: MARIA MARGARIDA CHERUBINI ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: MARIA LORECI DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: LUIZ CELSO GRAZZIOTIN ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: LIVIA MARIA ENGEL CORREA ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXEQUENTE: JOSE HERMES PRETTO ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da individualização dos valores depositados A Contadoria Judicial apresentou nova informação no evento 562, INF1, em cumprimento ao determinado no evento 489, DESPADEC1, reapresentando os percentuais devidos a cada exequente sobre o montante depositado (R$ 30.267,22), com memória de cálculo detalhada no evento 562, CÁLCULO 2. A serventia esclareceu que o cálculo anterior (evento 267) não realizou nova atualização, mas apenas individualizou os percentuais sobre o valor já depositado, tendo o recálculo confirmado os mesmos percentuais, com variação de R$ 0,01 decorrente de arredondamento. Os exequentes concordaram com o cálculo no evento 631, PET1. A executada, por sua vez, informou no evento 634, PET1 que não tem nenhuma oposição à expedição dos alvarás dos valores individualizados. Acolho o cálculo da Contadoria Judicial apresentado no evento 562, que reflete com fidelidade a divisão proporcional do montante depositado, sem incidência de juros ou correção monetária posterior ao depósito que motivou a extinção da execução (evento 136). A metodologia adotada está correta e guarda coerência com o determinado no evento 489, DESPADEC1. 2. Da sucessão processual dos exequentes falecidos 2.1. Agnaldo Rosses Spíndola A habilitação dos herdeiros de Agnaldo Rosses Spíndola (Adriano Machado Spíndola, Agnaldo Machado Spíndola e Marilda Machado Spíndola) foi realizada mediante a juntada de documentação no Evento 264 (certidão de óbito, certidão de casamento, procurações e documentos de identificação). Os três herdeiros foram cadastrados nos autos, conforme registrado no evento 396, DESPADEC1. A habilitação encontra-se regular. 2.2. Adílio Antunes No evento 487, PET1, os exequentes informaram que os sucessores de Adílio Antunes não têm interesse na habilitação em razão do valor considerado irrisório (0,35% do depósito, equivalente a R$ 107,30), e requereram que o valor fosse expedido em nome do advogado Paulo Luiz Pereira. Conforme decidido no evento 489, DESPADEC1, a habilitação dos sucessores é pressuposto para a liberação dos valores correspondentes ao exequente falecido. Sem a habilitação, os valores não podem ser levantados, pois a legitimidade para recebê-los é dos herdeiros ou do espólio, e não do advogado do antigo exequente. Considerando o óbito de Adílio Antunes e a ausência de iniciativa dos sucessores para habilitação, o valor correspondente a este exequente ficará retido em depósito judicial, aguardando eventual habilitação futura dos herdeiros no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo sem manifestação, os autos retornem conclusos para deliberação sobre o destino do montante. 3. Da expedição dos alvarás Com base no cálculo homologado (evento 562), expeça-se alvará eletrônico em favor de cada exequente, na proporção apurada, em nome do advogado Paulo Luiz Pereira, OAB/RS 51.771, para crédito na conta indicada nos autos (Banco do Brasil, Agência 4848-8, Conta Corrente 8.131.880-4), exceto quanto às parcelas correspondentes a Adílio Antunes e Agnaldo Rosses Spíndola. Em relação a Agnaldo Rosses Spíndola, o alvará será expedido em nome dos herdeiros habilitados (Adriano Machado Spíndola, Agnaldo Machado Spíndola e Marilda Machado Spíndola), na proporção de 43,32% do depósito, descontados os honorários proporcionais já incluídos no cálculo da contadoria. A conta para crédito deverá ser informada pelos herdeiros nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Em relação a Adílio Antunes, o valor de R$ 107,30 (0,35% do depósito) ficará retido até habilitação dos sucessores, nos termos acima. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) homologo o cálculo da Contadoria Judicial de evento 562, com os percentuais individualizados para cada exequente sobre o montante de R$ 30.267,22 depositado no Evento 71; b) determino a expedição de alvarás eletrônicos em favor dos exequentes (exceto Adílio Antunes e Agnaldo Rosses Spíndola), na proporção apurada pela Contadoria, em nome do advogado Paulo Luiz Pereira, OAB/RS 51.771, para crédito nos dados bancários já informados; c) quanto a Agnaldo Rosses Spíndola, determino que os herdeiros habilitados informem conta bancária para crédito no prazo de 10 dias, após o que se expedirá o alvará correspondente; d) quanto a Adílio Antunes, retenha-se o valor de R$ 107,30 em depósito judicial, intimando-se o procurador para que providencie a habilitação dos sucessores no prazo de 30 dias, sob pena de os valores serem encaminhados ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário ou a destinação a ser fixada, conforme o caso. Intimem-se. Após o decurso do prazo, cumpra-se.

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