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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5126771-10.2026.8.24.0930/SC EMBARGANTE: CARLOS SIDNEI DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) EMBARGANTE: MARCIA SCHLEMPER DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) EMBARGANTE: KM 128 OFICINA MECANICA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação. Do efeito suspensivo: Como é de lei, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (CPC, art. 919, § 1º). São três, portanto, os requisitos para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito; perigo na demora; e garantia da execução. Adianto que a execução relacionada não está garantida, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos. Da revisão contratual em sede de embargos à execução: A pretensão relativa à revisão de cláusulas contratuais, nos moldes em que deduzida nos presentes embargos, reflete indubitavelmente a alegação de excesso de execução. Nesse sentido, se a parte embargante postulou expressamente a revisão de cláusulas do título que fundamenta a execução, pleiteando o afastamento de inúmeros encargos, é inegável que objetiva, em última análise, o reconhecimento do excesso de execução, isto é, de exigência de quantia superior à do título. Assim, diante da alegação de que lhe estão sendo exigidos valores não devidos, fica atraída a incidência do § 3º do art. 917 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Cabe à parte embargante, portanto, ao opor os embargos, informar detalhadamente quais montantes reputa incontroversos e quais valores pretende discutir, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, tratando-se esta de obrigação inafastável e cujo descumprimento implica não apreciação dos argumentos, nos moldes do art. 917, § 4º, do CPC (vide TJSC, Apelação Cível n. 0300236-83.2015.8.24.0073, de Timbó, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2020). Considerando que a parte embargante atendeu ao requisito do art. 917, § 3º, do CPC, os embargos devem ser apreciados (evento 1.14). Do pedido de tutela de urgência: A tutela de urgência de natureza antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: No direito anterior, a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). No caso, a parte ativa alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Para impedir a inscrição do nome nos registros de inadimplentes nas demandas revisionais e impedir atos executórios, devem estar presentes os seguintes requisitos: "i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". (Orientação n.º 4, passada por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 10.61530/RS, julgado em regime de recurso repetitivo, do STJ). O ajuizamento de ação de revisão contratual revela-se suficiente para se reputar preenchido o primeiro deles. Diversa a conclusão quanto ao segundo requisito. Em juízo de cognição sumária, é possível inferir que o direito invocado pela parte autora não se funda na aparência do bom direito nem na jurisprudência consolidada do STF e STJ. Isto porque a Tabela Price configura um método de cálculo no qual o pagamento do montante posto à disposição do mutuário é realizado por meio de parcelas de igual valor, embutidas de juros compostos. Portanto, a sua utilização é viabilizada em contratos com previsão de capitalização de juros. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO CONFERIDA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELA MP N. 2.170-36/2001. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONTEMPLA EXPRESSAMENTE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO NA MODALIDADE MENSAL. TESE ASSENTADA PELA CORTE SUPERIOR EM SEDE DO JULGAMENTO DO RESP N. 973.827, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA ABUSIVIDADE. LEGALIDADE TAMBÉM DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. PACTO EM QUE CONTRATADO O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES MENSAIS FIXAS. TABELA PRICE QUE TRADUZ JUSTAMENTE O MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO INERENTE À CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO POR MEIO DE PRESTAÇÃO MENSAIS FIXAS/CONSTANTES EM UM REGIME DE JUROS COMPOSTOS/CAPITALIZADOS. ADOÇÃO DE MÉTODO DIVERSO QUE IRIA NA CONTRAMÃO DO QUE PREVISTO NO CONTRATO [...] (TJSC, AC 0305040-69.2018.8.24.0015, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 18.06.2020, grifou-se). No caso concreto, a partir do contrato acostado na exordial, em sede de cognição sumária, não há previsão de que a operação seja amortizada pelo Sistema Price. A única menção ao Sistema Price consta na Cláusula Décima Terceira (Da Liquidação/Amortização Antecipada), item 13.5, que dispõe: "No caso de liquidação antecipada de mais de uma parcela vincenda da operação de crédito ('em ordem'), calculadas no sistema de amortização PRICE PÓS-FIXADO, SAC Decrescente ou NP Parcelado Decrescente...". Entretanto, essa cláusula não estabelece que a presente operação foi contratada pelo Sistema Price, mas apenas disciplina a forma de cálculo caso haja liquidação antecipada de operações que utilizem esse sistema. Além disso, trata-se o contrato em exame referente a limite de crédito para antecipação de recebíveis, no qual os encargos e condições específicas são definidos em cada remessa emitida para as operações realizadas (Cláusulas 4.2, 8.1 e 8.3). Portanto, com base apenas nesta CCB, não é possível afirmar, por ora, que o contrato adota a Tabela Price. Por sua vez, quanto à capitalização de juros, é cabível sua incidência aos contratos bancários, segundo a Súmula 539 do STJ: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - (...) - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA - (...). II - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. (...) (Apelação Cível n. 2014.067186-4, de Xaxim, rel. Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 9-11-2015). Destarte, a revisão dos pactos demanda a presença de elementos objetivos que afastem a presunção de equilíbrio contratual (art. 421-A do CC) ou diante de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas por causa superveniente (art. 6º, V, do CDC). Pacificando sua jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 380: "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Logo, "não existe verossimilhança necessária para a concessão da tutela antecipada se a tese que dá suporte ao pedido diverge da orientação jurisprudencial dominante" (Resp 613.818/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 23.08.2004). Via de consequência, o pedido de tutela de urgência não merece acolhida. ANTE O EXPOSTO: 1. Recebo os presentes embargos para discussão, SEM efeito suspensivo. 2. Indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a tempestividade e impugnar os embargos (art. 920, I, do CPC). 4. Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) Se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) Se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) Declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) Contrato de locação, se houver; f) Relação de dependentes, se houver; g) Declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) Comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) A Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) Declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) Contrato de locação, se houver; g) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Outros
Processo 5126771-10.2026.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 04/09/2026.
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