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5126722-19.2023.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5126722-19.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELADO: MAURO DE MELO SAMPAIO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DO NASCIMENTO SILVA PIMENTA BUENO (OAB RJ161847) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECEITAS PATRIMONIAIS DA UNIÃO. LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. TERRENO DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS PRETÉRITAS. REGULARIZAÇÃO CADASTRAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E ATRIBUIÇÃO DE RIP EM 2023. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA EFETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 47, I E § 1º, DA LEI Nº 9.636/1998. TEMA 1.142 DO STJ. DISTINÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO QUINQUENAL. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS NO MESMO ANO DA CIÊNCIA DOS FATOS GERADORES. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para reconhecer a decadência e a consequente inexigibilidade dos débitos de laudêmio e multa de transferência, nos valores originários de R$ 6.666,47 e R$ 8.442,10, relativos a imóvel situado em Angra dos Reis–RJ, identificado pelo RIP nº 58010110286-09. Os créditos foram constituídos em 2023 e decorrem de transferências imobiliárias ocorridas em 14/06/2002 e 27/01/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência dos créditos patrimoniais constituídos pela União em 2023 em razão de transferências imobiliárias realizadas em 2002 e 2006, considerando que a Administração somente tomou conhecimento individualizado dos fatos geradores e dos respectivos responsáveis no procedimento administrativo instaurado em 2023; e (ii) estabelecer se a limitação quinquenal examinada no Tema 1.142 do STJ incide automaticamente sobre transferências integrantes de cadeia sucessória pretérita somente individualizada e cadastrada perante o patrimônio da União em procedimento de regularização realizado em 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 47, I e § 1º, da Lei nº 9.636/1998 estabelece prazo decadencial de dez anos para constituição das receitas patrimoniais da União, contado do momento em que a Administração toma conhecimento das circunstâncias e dos fatos caracterizadores da hipótese de incidência. 4. A ciência efetiva das transferências imobiliárias somente ocorreu no processo administrativo nº 10154.124151/2023-57, mediante apresentação da matrícula nº 12.020, contendo a cadeia sucessória do imóvel, ocasião em que o bem foi individualizado e recebeu o RIP nº 58010110286-09. 5. A publicação da Lei nº 11.481/2007 não configura ciência da Administração acerca das transferências específicas discutidas, pois a edição de norma geral destinada à regularização de ocupações de imóveis da União não equivale ao conhecimento individualizado do fato gerador exigido pelo art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/1998. 6. O Tema 1.142 do STJ estabelece que o termo inicial para constituição do crédito patrimonial corresponde ao momento em que o ente público toma conhecimento do fato gerador, não se confundindo com a data do negócio jurídico ou de seu registro imobiliário. 7. A hipótese apresenta peculiaridade que afasta a aplicação automática da limitação quinquenal examinada no Tema 1.142 do STJ, pois não se trata apenas de transferência de imóvel previamente individualizado perante o patrimônio da União e comunicada tardiamente à Administração, mas de regularização cadastral de cadeia sucessória pretérita, com individualização do bem e atribuição de RIP somente em 2023. 8. A interpretação que considere automaticamente inexigíveis todas as transferências pretéritas superiores a cinco anos esvazia, em situação de regularização cadastral como a examinada, a finalidade do mecanismo previsto pela Lei nº 11.481/2007. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DAR PROVIMENTO à apelação da União, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, observados os critérios do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5126722-19.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) APELADO: MAURO DE MELO SAMPAIO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DO NASCIMENTO SILVA PIMENTA BUENO (OAB RJ161847) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO EDO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.

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