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5126722-04.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5126722-04.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: KEMILLY FERREIRA SILVA AGRAVADA: CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. RELATORA: Desa. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por KEMILLY FERREIRA SILVA contra a decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA., reformando a sentença tão somente para julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais, mantendo a declaração de inexistência de relação jurídica e a exclusão do registro perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Apresentadas as contrarrazões ao agravo interno pela agravada (mov. 76), aportou aos autos petição conjunta (mov. 75) subscrita pelos patronos de ambas as partes, noticiando a celebração de transação para pôr fim ao litígio. Pela avença, a parte requerida comprometeu-se a pagar à autora a importância total de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), quitando principal, encargos e honorários advocatícios, oportunidade em que os litigantes outorgaram ampla, geral e irrevogável quitação mútua e expressaram desistência/renúncia a quaisquer recursos interpostos, postulando a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A autocomposição das partes constitui negócio jurídico bilateral plenamente válido e eficaz, que põe termo à lide mediante concessões recíprocas (art. 840 do Código Civil). Examinados os termos da avença protocolada na mov. 75, constata-se a capacidade civil das partes, a disponibilidade do direito patrimonial envolvido e a regularidade formal da manifestação de vontade, inclusive com a subscrição do instrumento por procuradores com poderes expressos para transigir (art. 104 do CC e art. 105 do CPC). Ademais, a expressa desistência recursal manifestada conjuntamente pelos litigantes acarreta a perda superveniente do interesse recursal no prosseguimento do agravo interno, restando prejudicado o seu julgamento colegiado. Compete ao Relator homologar a autocomposição celebrada em grau de jurisdição recursal e julgar prejudicado o recurso, a teor do disposto no art. 932, incisos III e VIII, do CPC, c/c art. 175, incisos XVI e XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ante o exposto: HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes na movimentação nº 75, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 487, inciso III, alínea "b", e artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO de evento n.º 66, ante a perda superveniente de seu objeto recursal, nos moldes do art. 932, inciso III, e art. 998 do CPC. As partes arcarão com as custas remanescentes e despesas conforme expressamente avençado no item 4 do termo de transação, observando-se os benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos à autora (art. 98, § 3º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas ante a expressa renúncia e desistência ao direito de recorrer convencionada no acordo (art. 999 e 1.000 do CPC), certifique-se o imediato trânsito em julgado e remetam-se os autos à 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia para arquivamento definitivo e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 10

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5126722-04.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: KEMILLY FERREIRA SILVA AGRAVADA: CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. RELATORA: Desa. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por KEMILLY FERREIRA SILVA contra a decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA., reformando a sentença tão somente para julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais, mantendo a declaração de inexistência de relação jurídica e a exclusão do registro perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Apresentadas as contrarrazões ao agravo interno pela agravada (mov. 76), aportou aos autos petição conjunta (mov. 75) subscrita pelos patronos de ambas as partes, noticiando a celebração de transação para pôr fim ao litígio. Pela avença, a parte requerida comprometeu-se a pagar à autora a importância total de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), quitando principal, encargos e honorários advocatícios, oportunidade em que os litigantes outorgaram ampla, geral e irrevogável quitação mútua e expressaram desistência/renúncia a quaisquer recursos interpostos, postulando a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A autocomposição das partes constitui negócio jurídico bilateral plenamente válido e eficaz, que põe termo à lide mediante concessões recíprocas (art. 840 do Código Civil). Examinados os termos da avença protocolada na mov. 75, constata-se a capacidade civil das partes, a disponibilidade do direito patrimonial envolvido e a regularidade formal da manifestação de vontade, inclusive com a subscrição do instrumento por procuradores com poderes expressos para transigir (art. 104 do CC e art. 105 do CPC). Ademais, a expressa desistência recursal manifestada conjuntamente pelos litigantes acarreta a perda superveniente do interesse recursal no prosseguimento do agravo interno, restando prejudicado o seu julgamento colegiado. Compete ao Relator homologar a autocomposição celebrada em grau de jurisdição recursal e julgar prejudicado o recurso, a teor do disposto no art. 932, incisos III e VIII, do CPC, c/c art. 175, incisos XVI e XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ante o exposto: HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes na movimentação nº 75, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 487, inciso III, alínea "b", e artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO de evento n.º 66, ante a perda superveniente de seu objeto recursal, nos moldes do art. 932, inciso III, e art. 998 do CPC. As partes arcarão com as custas remanescentes e despesas conforme expressamente avençado no item 4 do termo de transação, observando-se os benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos à autora (art. 98, § 3º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas ante a expressa renúncia e desistência ao direito de recorrer convencionada no acordo (art. 999 e 1.000 do CPC), certifique-se o imediato trânsito em julgado e remetam-se os autos à 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia para arquivamento definitivo e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 10

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