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5126692-44.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3º Titular TR Temporária de Belo Horizonte, Betim e Contagem_Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal Temporária de Belo Horizonte, Contagem e Betim RECURSO Nº 5126692-44.2023.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Incorporação Imobiliária, Promessa de Compra e Venda] RECORRENTE: TRENA - TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES S.A. CPF: 18.742.098/0001-18 RECORRIDO(A): LEONARDO RODRIGUES BOTELHO CPF: 123.601.696-37 RECORRIDO(A): PRE 88 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 33.466.250/0001-70 RECORRIDO(A): PRECON ENGENHARIA S.A. CPF: 19.223.387/0001-73 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por TRENA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES S.A. contra decisão (ID 550800761) que desconsiderou a personalidade jurídica da executada PRE 88 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., atribuindo à recorrente, na condição de sócia, a responsabilidade pelo débito executado. Todavia, nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil, tal pronunciamento possui natureza de decisão interlocutória, haja vista que foi proferido no curso do cumprimento de sentença e não extinguiu a execução, tampouco encerrou a atividade jurisdicional. Assim, em virtude de sua natureza interlocutória, revela-se flagrantemente inadequada a interposição de Recurso Inominado, cuja aplicação restringe-se estritamente às sentenças, conforme preceitua o art. 41 da Lei nº 9.099/95. Nesse diapasão, o entendimento de que o IDPJ deve ser dirimido por meio de decisão interlocutória é reconhecido pela jurisprudência pacífica deste Tribunal, consoante se extrai do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL - SÓCIO FORMAL SEM PODERES DE GESTÃO ("SÓCIO LARANJA") - RESPONSABILIDADE VERIFICADA - VINCULAÇÃO FORMAL AO QUADRO SOCIETÁRIO - PROTEÇÃO A CREDORES DE BOA-FÉ. - Nos termos do art. 136 do CPC, a decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de decisão interlocutória. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.137754-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2026, publicação da súmula em 25/05/2026) (g.n.) Ademais, especificamente no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, a recorribilidade contra decisões proferidas em IDPJ é expressamente regulada pelo art. 158 da Portaria Conjunta nº 1.103/2020 do TJMG, o qual prevê o cabimento do Agravo de Instrumento. A propósito, o Conselho da Magistratura corrobora essa orientação, conforme se observa a seguir: EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL - JUIZADO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ERROR IN PROCEDENDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSÃO DA CORREIÇÃO. - Conforme estabelece o Regimento Interno do TJMG, a correição parcial é cabível quando inexista recurso para sanar o error in procedendo. - No âmbito dos juizados especiais, é cabível agravo de instrumento contra decisão que deferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, bem como contra as decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis (art. 158 da Portaria Conjunta 1103/2020). (TJMG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.25.097368-2/000, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 02/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) (g.n.) Nesse contexto, não há previsão legal ou regulamentar que autorize a interposição de Recurso Inominado contra decisões interlocutórias. A recorribilidade, portanto, submete-se ao princípio da taxatividade, devendo observar estritamente as hipóteses expressamente previstas no ordenamento, sendo inadmissível sua ampliação por analogia ou interpretação extensiva. Dito isso, afasta-se por completo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto a interposição de Recurso Inominado em face de decisão interlocutória configura erro grosseiro, inexistindo qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 30 e 79, I, do Regimento Interno desta Turma Recursal, e do art. 89, XXII, do RITJMG. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de previsão legal para tal condenação em sede de não conhecimento ou julgamento de recurso no rito da Lei nº 9.099/95 (art. 55), ressaltando-se que o Enunciado nº 122 do FONAJE não possui o condão de inovar o texto legal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DENISE CANEDO PINTO Juiz(íza) de Direito Avenida Francisco Sales, 1446, 8ºAndar, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224

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