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5126677-66.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - 2ª Vara de Família · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CATALÃO 2ª Vara da Família da infância e da Juventude E-mail: gab2familia.catalao@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo n.: 5126677-66.2026.8.09.0029 Polo ativo: Murilo Miguel de Sá da Silva e Noah de Sá da Silva Parte passivo: Geraldo Aparecido da Silva I. Relatório Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Murilo Miguel de Sá da Silva e Noah de Sá da Silva, representados por sua genitora Ana Paula Neres de Sá da Silva, em face de Geraldo Aparecido da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Realizada audiência de conciliação, as partes formalizaram acordo que prevê (i) a guarda compartilhada dos filhos, tendo como referência a residência materna; (ii) a fixação dos alimentos no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, sendo 20% (vinte por cento) para cada filho ou, em caso de desemprego, 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, farmacêuticas e com material escolar; e (iii) a regulamentação da convivência paterna de forma livre, mediante aviso prévio (evento 32). O Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do acordo (evento 35). Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, o requerido anexou documentos no evento 41. Relatado o essencial, decido. II. Fundamentação De início, concedo ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98 do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do caso. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo, tanto que o Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica (artigo 178, II, do CPC), manifestou-se favoravelmente à homologação. III. Dispositivo Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito. Registre-se que o genitor pagará alimentos aos filhos no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos líquidos, sendo 20% (vinte por cento) para cada filho ou, em caso de desemprego, 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, farmacêuticas e com material escolar, mediante apresentação de receituário médico e recibo, desde que não sejam disponibilizados pela rede pública de saúde. Os alimentos serão pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante transferência bancária para conta de titularidade da genitora Ana Paula Neres de Sá da Silva, chave PIX 07358981979 (CPF). Concedo a guarda compartilhada dos filhos em favor de ambos os genitores, tendo como referência a residência materna, assegurado o direito de convivência paterna na forma estabelecida no acordo. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Tendo em vista que o acordo nada dispôs a respeito, cada parte deverá arcar com os honorários do respectivo advogado. Certifique-se o imediato trânsito em julgado (artigo 1.000 do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Catalão–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - 2ª Vara de Família · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CATALÃO 2ª Vara da Família da infância e da Juventude E-mail: gab2familia.catalao@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo n.: 5126677-66.2026.8.09.0029 Polo ativo: Murilo Miguel de Sá da Silva e Noah de Sá da Silva Parte passivo: Geraldo Aparecido da Silva I. Relatório Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Murilo Miguel de Sá da Silva e Noah de Sá da Silva, representados por sua genitora Ana Paula Neres de Sá da Silva, em face de Geraldo Aparecido da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Realizada audiência de conciliação, as partes formalizaram acordo que prevê (i) a guarda compartilhada dos filhos, tendo como referência a residência materna; (ii) a fixação dos alimentos no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, sendo 20% (vinte por cento) para cada filho ou, em caso de desemprego, 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, farmacêuticas e com material escolar; e (iii) a regulamentação da convivência paterna de forma livre, mediante aviso prévio (evento 32). O Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do acordo (evento 35). Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, o requerido anexou documentos no evento 41. Relatado o essencial, decido. II. Fundamentação De início, concedo ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98 do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do caso. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo, tanto que o Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica (artigo 178, II, do CPC), manifestou-se favoravelmente à homologação. III. Dispositivo Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito. Registre-se que o genitor pagará alimentos aos filhos no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos líquidos, sendo 20% (vinte por cento) para cada filho ou, em caso de desemprego, 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, farmacêuticas e com material escolar, mediante apresentação de receituário médico e recibo, desde que não sejam disponibilizados pela rede pública de saúde. Os alimentos serão pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante transferência bancária para conta de titularidade da genitora Ana Paula Neres de Sá da Silva, chave PIX 07358981979 (CPF). Concedo a guarda compartilhada dos filhos em favor de ambos os genitores, tendo como referência a residência materna, assegurado o direito de convivência paterna na forma estabelecida no acordo. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Tendo em vista que o acordo nada dispôs a respeito, cada parte deverá arcar com os honorários do respectivo advogado. Certifique-se o imediato trânsito em julgado (artigo 1.000 do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Catalão–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)

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