2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5126662-93.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: EDUARDA VIDAL TRINDADE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, na forma da lei, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito indicado no requerimento inicial, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (CPC, arts. 513 e 523, caput e §§ 1º e 2º). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para a parte executada apresentar impugnação (CPC, art. 525, caput). 2. Não realizado o pagamento integral, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do Sisbajud, até o limite do saldo devedor (CPC, arts. 523, § 3º, e 854, caput). Havendo bloqueio de ativos financeiros, cancele-se imediatamente eventual excesso e intime-se a parte executada, na forma da lei, para, no prazo de 5 dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores ou eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §§ 1º a 3º). Apresentada manifestação, retornem os autos conclusos no localizador "GAB Urgente/impenhorabilidade". Não apresentada manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e transfira-se o valor para conta vinculada ao Juízo (CPC, art. 854, § 5º). Sendo integral o bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para expedição do alvará e a existência de eventual saldo devedor remanescente, sob pena de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento (CPC, art. 924, II). Sendo parcial o bloqueio ou não localizados ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem à satisfação do saldo devedor (CPC, art. 523, § 3º).