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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 5126633-43.2026.8.24.0930/SCAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707)
DESPACHO/DECISÃO
3. Pelo exposto, cumpra-se nos termos que seguem: 3.1. Expeça-se mandado de busca e apreensão (ou carta precatória, se for o caso). Na oportunidade, deverão os oficiais de justiça: a) depositar o bem nas mãos do preposto indicado pela parte autora, que prestará seu compromisso, a ser tomado por termo; b) certificar o estado e a quilometragem do veículo; c) intimar a parte ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL n. 911/1969); d) citar o devedor fiduciante para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, do DL 911/1969); 3.2. A citação e a busca e apreensão ocorrerão onde a parte ré e o bem se encontrarem (arts. 251 e 845 do CPC, por analogia). 3.3. Se a parte ré fechar as portas da casa a fim de obstar a busca e apreensão, o oficial de justiça comunicará o fato a este juízo, solicitando ordem de arrombamento (art. 846 do CPC, por analogia). A decisão será proferida no próprio mandado. 3.4. Outrossim, independe de autorização judicial o cumprimento do mandado nos recessos e nos feriados ou dias úteis fora do horário de expediente, observado o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição (art. 212, § 2º, do CPC). 3.5. Cientifiquem-se os avalistas ou fiadores, caso existam. 3.6. Deixo de arbitrar honorários, por entender que se trata de incumbência do juízo onde tramita a ação de busca e apreensão. 3.7. Independentemente do cumprimento das determinações acima, deverá o cartório inserir restrição de circulação (total) na base de dados do Denatran pelo sistema Renajud (art. 3º, § 9º, do DL 911/1969). 3.8. Outrossim, tão logo o veículo seja apreendido, deverá o cartório levantar a restrição. 3.9. Por fim, acerca do pedido de sigilo, destaco que só se admite a restrição da publicidade dos autos processuais nos casos expressamente previstos em Lei (CPC/15, art. 189 e CF, art. 5º, LX), que de modo algum engloba a hipótese dos autos. Assim sendo, por não encontrar abrigo legal, indefiro o pedido de que a presente actio tramite sob o manto do segredo de justiça. 4. Praticado o ato, remetam-se os autos "ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte" (art. 268 do CPC, por analogia).