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TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5126629-61.2026.8.21.0001/RSRELATOR: ROSANGELA CARVALHO MENEZES AUTOR: CARLA GOBETTI BUENO ADVOGADO(A): FABIANA CURIA JOHANSSON (OAB RS062472) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 18/08/2026 - RESPOSTA
TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5126629-61.2026.8.21.0001/RS AUTOR: CARLA GOBETTI BUENO ADVOGADO(A): FABIANA CURIA JOHANSSON (OAB RS062472) DESPACHO/DECISÃO A parte autora noticia o descumprimento material da tutela de urgência deferida no evento 25, consistente na invalidação do crédito relativo ao benefício por incapacidade temporária acidentária cuja implantação foi determinada em sede de antecipação de tutela. Requer o desbloqueio do benefício no prazo de 24 horas, com a fixação de multa diária. Assiste razão em parte ao autor, o crédito consta como invalidado. Intime-se o INSS e CEAB para cumprir a obrigação de fazer estipulada na decisão que antecipou a tutela, no prazo de 20 dias: Nesse cenário, levando-se em consideração as conclusões do laudo médico pericial e informações do CNIS, defiro o pedido tutela de urgência, para que o INSS CONCEDA o auxílio por incapacidade temporária, modalidade acidentária, a contar do dia imediatamente subsequente à DCB do benefício 610.528.857-7, permanecendo o benefício ativo sem DCB, a contar da data da intimação desta decisão, nos termos da tabela abaixo: Segue tabela para cumprimento pela CEAB: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6105288577 DIB 02/10/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Ademais, a fixação prévia de multa parte do princípio de que inexiste a possibilidade de que algum fato se ponha como impeditivo de cumprimento do quanto determinado no prazo fixado pelo juiz, ou até mesmo que o prazo seja exíguo. Se essa demora puder ser razoavelmente justificada pela autarquia previdenciária, sem que se lhe possa apor a tarja de negligente, a imposição de multa deve ser evitada. É evidente que, diante de omissão ou descaso de agentes da Previdência Social, é perfeitamente adequada a fixação de multa cominatória. Porém, é a demora injustificada, apreendida das circunstâncias do caso concreto, que autoriza a imposição de multa, para adstringir o destinatário da ordem ao seu cumprimento. A Recomendação n.º 20 do Conselho da Justiça Federal, em seu artigo 1º, inciso IV, que, em relação ao cumprimento de decisões judiciais, os tribunais e magistrados deverão "observar o período de tolerância de, no mínimo, 10 dias úteis da abertura de nova intimação após eventual decurso do primeiro prazo concedido ao INSS para cumprimento da decisão judicial, a fim de evitar a abertura de nova tarefa no período em que o INSS estará na iminência de comprovar o atendimento da primeira requisição". Ainda, deverão "considerar não aplicar medidas coercitivas por atrasos, em face do ambiente de cooperação interinstitucional em curso e tendo em vista os esforços conjuntos entre o CNJ, CJF, TRFs, AGU, PGF e INSS" (inciso V). Portanto, aguarde-se o cumprimento da solicitação.
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