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5126609-94.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5126609-94.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: FRANCISCO JOSE CARREIRA DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ195863) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. RECORRIDO CONCORDA COM ACORDO PROPOSTO EM RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no qual discute tão somente os índices de correção monetária e taxas de juros a incidir sobre os valores dos atrasados devidos à parte autora. A autarquia propõe o seguinte ( Evento 22, RECLNO1): (...) Em manifestação acerca do objeto do recurso (Evento 26, PET1), a parte recorrida concorda com os termos propostos pela Autarquia. Assim, deve ser homologado o acordo, restando prejudicado o recurso interposto. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e HOMOLOGO o acordo nos termos acima, mantidos os demais pontos da sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem condenações em honorários advocatícios, ausente a sucumbência. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem.

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