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5126584-07.2025.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5126584-07.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Cleto Alves De Araújo Ré(u): Avus Descontos E Promoções Ltda DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o exequente CLETO ALVES DE ARAUJO, busca a satisfação do crédito fixado em título judicial transitado em julgado. A executada AVUS DESCONTOS E PROMOÇÕES LTDA. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 126), arguindo excesso de execução e incorreção nos critérios de cálculo. O exequente manifestou-se no evento 130, refutando os argumentos e requerendo o levantamento do valor incontroverso. Passo a decidir. Nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo depende da garantia do juízo pela penhora, depósito ou caução suficiente. No caso em tela, não houve a garantia integral do juízo, visto que o depósito realizado pela coexecutada (ev. 115) foi apenas parcial (valor incontroverso), o que afasta a hipótese legal de suspensão automática ou discricionária da execução. Assim, RECEBO a impugnação apresentada pela executada AVUS DESCONTOS E PROMOÇÕES LTDA. sem efeito suspensivo, ante a ausência de garantia integral do juízo. Considerando a complexidade alegada pela impugnante no que tange à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos em sentença — especialmente após a vigência da Lei nº 14.905/2024 — e considerando a necessidade de conferir exatidão ao quantum debeatur, entendo prudente a remessa dos autos ao setor de contadoria judicial. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à conferência dos cálculos apresentados, observando: a) o título judicial exequendo; b) o abatimento do pagamento parcial efetuado no evento 115; c) a correta aplicação dos encargos moratórios vigentes no período; e d) a incidência ou não da multa e honorários do art. 523, §1º, sobre o saldo remanescente. Preclusa a decisão, DEFIRO o levantamento do valor (incontroverso) depositado no evento 115 pelo exequente. Expeça-se o respectivo alvará ou mandado de levantamento eletrônico em favor do autor e/ou de seus patronos, munidos de poderes para tal. Após a apresentação da planilha pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5126584-07.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Cleto Alves De Araújo Ré(u): Avus Descontos E Promoções Ltda DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o exequente CLETO ALVES DE ARAUJO, busca a satisfação do crédito fixado em título judicial transitado em julgado. A executada AVUS DESCONTOS E PROMOÇÕES LTDA. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 126), arguindo excesso de execução e incorreção nos critérios de cálculo. O exequente manifestou-se no evento 130, refutando os argumentos e requerendo o levantamento do valor incontroverso. Passo a decidir. Nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo depende da garantia do juízo pela penhora, depósito ou caução suficiente. No caso em tela, não houve a garantia integral do juízo, visto que o depósito realizado pela coexecutada (ev. 115) foi apenas parcial (valor incontroverso), o que afasta a hipótese legal de suspensão automática ou discricionária da execução. Assim, RECEBO a impugnação apresentada pela executada AVUS DESCONTOS E PROMOÇÕES LTDA. sem efeito suspensivo, ante a ausência de garantia integral do juízo. Considerando a complexidade alegada pela impugnante no que tange à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos em sentença — especialmente após a vigência da Lei nº 14.905/2024 — e considerando a necessidade de conferir exatidão ao quantum debeatur, entendo prudente a remessa dos autos ao setor de contadoria judicial. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à conferência dos cálculos apresentados, observando: a) o título judicial exequendo; b) o abatimento do pagamento parcial efetuado no evento 115; c) a correta aplicação dos encargos moratórios vigentes no período; e d) a incidência ou não da multa e honorários do art. 523, §1º, sobre o saldo remanescente. Preclusa a decisão, DEFIRO o levantamento do valor (incontroverso) depositado no evento 115 pelo exequente. Expeça-se o respectivo alvará ou mandado de levantamento eletrônico em favor do autor e/ou de seus patronos, munidos de poderes para tal. Após a apresentação da planilha pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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