2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5126546-58.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: EMERSON CONTESSI ADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109) EXECUTADO: GIOVANNI LIMA CONTESSI ADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109) EXECUTADO: PIACCI SORVETERIA LTDA ADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109) DESPACHO/DECISÃO Conquanto não coberta pela preclusão consumativa, a impenhorabilidade pode ser arguida a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. Dito isso, o art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança. Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento e aplicações diversas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. (STJ, AgInt no REsp 2070525, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.6.2024). No caso vertente, embora o bloqueio tenha atingido quantia inferior a 40 salários mínimos, não houve a devida comprovação de que os montantes bloqueados correspondem a reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial, razão pela qual não deve ser reconhecida a impenhorabilidade suscitada. Nesse sentido, colhe-se da Corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA PENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PELA PARTE RECORRIDA QUE É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM E A NATUREZA DOS VALORES PENHORADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE AGRAVADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, §3º, I, DO CPC/15). SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INSUFICIENTE PARA ALBERGAR A PROTEÇÃO LEGAL PRETENDIDA (TJSC, AI 5035240-48.2025.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 10.07.2025). ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de impenhorabilidade do valor constrito. 2) Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará. BENEFICIÁRIO(S): BANCO DO BRASIL S.A. DADOS BANCÁRIOS: a informar. VALOR: R$ 1.007,65, com eventual atualização. 3) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.