2026-09-16 · TJGO
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 SENTENÇA Processo n.: 5126537-69.2026.8.09.0049 Parte Requerente: Aline Pereira Salgado Silva Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Aline Pereira Salgado Silva em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, devidamente qualificados, com vistas à concessão do benefício de prestação continuada de assistência social. Alega a parte autora que se encontra incapacitada para prover seu próprio sustento e seu grupo familiar não possui condições de supri-lo. Foram juntados laudo de estudo socioeconômico e laudo pericial. Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO O requerido alega a ocorrência de prescrição quinquenal aplicável às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação. O Decreto Federal n° 20.910/1932, que regulamenta a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios, dispõe que prescreve em 5 anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido, a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Logo, somente as parcelas inferiores a cinco anos são devidas. DO MÉRITO Não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade de fundo a ponto de obstar a análise das questões postas em julgamento. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação e, não havendo preliminares a serem dirimidas, passo ao julgamento do feito. O benefício pleiteado visa garantir às pessoas idosas ou portadoras de deficiência, que não possuem meios de prover sua subsistência e nem de tê-la provida por suas famílias. Assim, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 203, que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n.º 8.742, de 03.12.93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, veio regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna. A pessoa idosa deve comprovar: a) possuir 65 anos ou mais à época do requerimento; b) não receber outro benefício ou aposentadoria; c) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja menor que ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente. A pessoa portadora de deficiência deve comprovar: a) que é portadora de deficiência e está incapacitada para o trabalho e para a vida independente; b) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja menor que ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente à época da DER (data de entrada do requerimento). O termo “família” (20, da Lei n.° 8.742/93), compreende: “I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um anos) ou inválido; II - Os pais; III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos (vinte e um anos) ou inválido. §2o - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho.” (artigo 16, Lei n.º 8.213/91) O perito nomeado concluiu que a autora é portadora de visão subnormal em ambos os olhos. CID-10 H542; inflamação coriorretiniana. CID-10 H30; cicatrizes coriorretinianas. CID-10 H310; catarata não especificada. CID-10 H269, comprovando a incapacidade laborativa/impedimento total e permanente desde 08/2025 atendendo ao requisito de longo prazo (art. 20, §10, da LOAS). Nos termos do art. 20, §2º, da LOAS: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. É este o caso dos autos. No tocante ao segundo requisito – renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, o Plenário do STF (RE 567985/MT e RE 580963/PR) declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (sem pronúncia de nulidade) por considerar o critério estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. A Corte afirmou que o magistrado está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20. A Lei nº 13.146/2015, inseriu o § 11 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93 prevendo o seguinte: Art. 20 (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Segundo o laudo de estudo socioeconômico, a autora depende do auxílio de terceiros, vivendo em um imóvel residencial simples, com móveis e eletrodomésticos modestos e antigos. Logo, ficou devidamente comprovado o segundo requisito, visto que a renda auferida é insuficiente para garantir a subsistência da parte autora. Assim, impõe-se a concessão do benefício. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e CONDENO o réu ao pagamento mensal de 1 (um) salário-mínimo à requerente a título de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, a partir do dia seguinte à cessação do benefício anteriormente pago, ocorrida em 22/09/2025. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como pagos em parcela única. (Resolução/CJF n.º 784 de 08/08/2022). Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, ante a possibilidade de revisão da sentença, acarretando a necessidade de devolução das verbas percebidas (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015 e Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença (Súmula 111, do STJ). Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I do CPC). Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposta apelação, cumpra-se a Portaria 03/2024 deste Juízo. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Transitada em julgado, intime-se o executado para, em 30 (trinta) dias, implantar o benefício previdenciário concedido em favor do exequente, bem como comprová-la nos autos. Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n° 11.419/2006). Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar cumprimento de sentença dos valores atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, recebo o pedido de cumprimento de sentença dos valores atrasados. Pelo prosseguimento, cumpra-se com a portaria 03/2024 desde juízo. Expedida (o), juntada (o) e assinada (o) a/o RPV/Precatório, o processo deverá ser arquivado, nos termos da Nota Técnica 04/2023 [2] . Esclareço que se trata de medida aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça para fins de redução do acervo e taxa de congestionamento. Informado o pagamento da (o) RPV/Precatório, o processo será desarquivado, e a escrivania enviará os alvarás, por e-mail, à instituição bancária, nos termos do artigo 174, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial e, em seguida, o processo será arquivado definitivamente. Caso o pagamento não tenha sido efetivado no prazo de 30 dias, contados da remessa do alvará ao banco, a parte interessada deverá requerer o desarquivamento, informando o ocorrido. Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1]1 – Promover o arquivamento definitivo dos autos principais após a expedição do respectivo precatório e criação do PROAD dirigido à Presidência, se não houver outras providências pendentes de cumprimento; 2 – Promover, da mesma forma, o arquivamento dos processos que aguardam o cumprimento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), desde que não existam outras pendências para serem resolvidas, e em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, que a serventia opere o imediato desarquivamento para exame pelo Juiz.