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5126493-09.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Outros

    Processo 5126493-09.2026.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5126493-09.2026.8.24.0930/SC AUTOR: ELIZABETH BATISTA ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória na qual a parte ativa negou ter celebrado negócio jurídico com a demandada, que culminou na averbação de reserva de cartão consignado (RCC) e reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário. Requereu a parte ativa, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, invocando, para tanto, a natureza alimentar da verba objeto dos descontos. Conclusos os autos. A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Na espécie, o exame do processado não permite reputar provável o direito invocado. A simples alegação de desvirtuamento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese, impede a concessão, neste precoce momento processual, da tutela almejada. Não houve juntada do contrato que ensejou a averbação, tampouco comprovação de tentativa de obtenção de tal documento perante a instituição financeira demandada. Ademais, não houve reclamação formalizada perante a instituição financeira requerida, tampouco no sítio consumidor.gov.br ou por meio do Procon, providências que a parte ativa poderia ter tomado para trazer ao feito informes mais concretos, especialmente para apresentar a versão da instituição financeira acerca dos fatos. Outrossim, o histórico de créditos do INSS revela a existência de outros empréstimos contraídos voluntariamente pela parte autora, circunstância que indica possível comprometimento de sua margem negocial e, via de consequência, torna o modelo contratado como única hipótese viável de obtenção dos recursos financeiros. Diante de tal contexto, não demonstrada a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência. Imprescindível a prévia instauração do contraditório para melhor compreensão da problemática. Como cediço, "a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, por se configurar na entrega antecipada do próprio bem da vida postulado na actio, exige a presença de prova inequívoca a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações exordiais, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida a medida initio litis. Sem a evidência clara e inequívoca de tais requisitos, não se concede a medida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068933-5, de Palmitos, rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30-01-2015). Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATOS DEVIDAMENTE REGISTRADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOBRE O QUAL HÁ, AINDA, OUTROS DEZ CONTRATOS, ESTES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO COMUM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA ILEGALIDADE SUSCITADA, TAMPOUCO NEGADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO OU EVIDENCIADA BOA-FÉ MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO QUANTUM AO BANCO AGRAVADO. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, DE PRONTO, DE EVENTUAL VÍCIO NO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE. INCONFORMISMO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068131-93.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). (Grifou-se). Por outro lado, a matéria debatida nos autos apresenta aderência às questões submetidas ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 1328 e 1414. O primeiro trata do reconhecimento de dano moral na hipótese de invalidação de contratação com reserva de margem consignável em benefício previdenciário; o segundo examina os parâmetros de validade, estrutura e efeitos dos contratos de cartão de crédito consignado. A partir dessa afetação, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questão de ordem no REsp 2.145.244/SC, determinou a paralisação, em âmbito nacional, dos processos pendentes que versem sobre tais matérias, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, ressalvados os cumprimentos definitivos de sentença. A medida se insere na sistemática dos precedentes qualificados e tem por objetivo uniformizar a interpretação da legislação federal, além de preservar a isonomia entre os jurisdicionados e a segurança jurídica, evitando decisões divergentes antes da definição das teses jurídicas. Por esse motivo, a fase em que se encontra o feito não impede a incidência da suspensão, que alcança todos os processos em curso sobre a matéria, excetuadas apenas, conforme frisado acima, as hipóteses de cumprimento definitivo de sentença. ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. 3) Determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento do Tema 1328 ou do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a matéria controvertida, ou ulterior deliberação daquela Corte Superior. Sem prejuízo do impulso oficial, incumbe à parte interessada comunicar o julgamento dos referidos temas repetitivos, para fins de regular prosseguimento do feito. Intimem-se.

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