2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo n° 5126218-87.2026.8.09.0183 Parte requerente: Banco Votorantim S.a. Parte requerida: Geudes Pires De Miranda SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de GEUDES PIRES DE MIRANDA. O autor afirmou ter celebrado com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e apontou o inadimplemento das obrigações a partir da parcela vencida em 10/8/2025. A decisão inicial deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo e determinou a restrição judicial pelo sistema eletrônico veicular (mov. 4). A instituição financeira indicou fiel depositário (mov. 7) e comprovou o recolhimento das despesas correlatas à restrição (mov. 8). Posteriormente, o autor requereu a extinção do feito por desistência da ação, com a baixa das restrições lançadas sobre o bem (mov. 9). Os pedidos do autor resumem-se à homologação da desistência, à extinção do processo sem resolução de mérito e ao cancelamento de qualquer anotação restritiva incidente sobre o veículo (mov. 9). É o relatório. Decido. A desistência constitui faculdade processual assegurada ao autor, que traduz o desinteresse no prosseguimento da relação processual instaurada. A declaração de vontade foi formulada por advogada devidamente constituída, com poderes específicos para desistir, conforme o instrumento de mandato juntado aos autos (mov. 1). A manifestação independe de anuência da parte adversa. O réu não foi citado e não ingressou na relação processual, circunstância que afasta a exigência de consentimento prevista no Código de Processo Civil. Com a extinção da relação processual, REVOGO a decisão liminar anteriormente concedida e DETERMINO o levantamento de eventuais gravames ou bloqueios judiciais inseridos em razão desta demanda. As despesas processuais remanescentes incumbem integralmente ao autor, que manifestou a desistência, nos termos do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de citação e de patrono habilitado pelo réu. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; REVOGO a medida liminar concedida no mov. 4; DETERMINO o cancelamento de eventuais restrições judiciais inseridas sobre o veículo objeto da lide pelo sistema RENAJUD, vinculadas a este processo; CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.