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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5126196-02.2026.8.24.0930/SC EMBARGANTE: LUIS GUSTAVO WITT ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB SP260447) DESPACHO/DECISÃO Do não conhecimento de parte dos embargos por ausência de indicação do excesso. A pretensão relativa à revisão de cláusulas contratuais, nos moldes em que deduzida nos presentes embargos, reflete indubitavelmente a alegação de excesso de execução. Nesse sentido, se a parte embargante postulou expressamente a revisão de cláusulas do título que fundamenta a execução, pleiteando o afastamento de inúmeros encargos, é inegável que objetiva, em última análise, o reconhecimento do excesso de execução, isto é, de exigência de quantia superior à do título. Assim, diante da alegação de que lhe estão sendo exigidos valores não devidos, fica atraída a incidência do § 3º do art. 917, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Caberia à parte embargante, portanto, ao opor os embargos, informar detalhadamente quais montantes reputa incontroversos e quais valores pretende discutir, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, tratando-se esta de obrigação inafastável e cujo descumprimento implica não apreciação dos argumentos, nos moldes do art. 917, § 4º, do CPC (vide TJSC, Apelação Cível n. 0300236-83.2015.8.24.0073, de Timbó, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2020; TJSC, Apelação n. 0302046-22.2019.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2020; TJSC, Apelação Cível n. 0301130-16.2016.8.24.0076, de Turvo, rel. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2020). Logo, não tendo se desincumbido deste ônus processual, outra alternativa não se apresentava senão a rejeição dos embargos no ponto. Adverte-se que é desnecessária a concessão de prazo para emenda à inicial, pois se trata de providência vedada na hipótese (STJ, AgInt no REsp n° 1.460.988/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13.03.2018). Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita. Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. ANTE O EXPOSTO: Intime-se a parte embargante para, no prazo de quinze dias, comprovar documentalmente sua hipossuficiência, mediante a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento. Por serem tempestivos, recebem-se em parte os embargos à execução, rejeitando-se liminarmente a alegação de excesso pautada na revisão contratual, com fundamento no art. 917, §4º, II, do CPC. Deixa-se de atribuir efeito suspensivo, pois, muito embora se possa sustentar eventual relevância de seus fundamentos, o crédito exequendo não se encontra garantido por penhora nos autos de execução (art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil). Translade-se cópia desta decisão aos autos da execução apensos. Intime-se a parte embargada para, caso queira, no prazo de quinze dias, manifestar-se (art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil). Cumpra-se.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Outros
Processo 5126196-02.2026.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 03/09/2026.
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