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5126193-29.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5126193-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE CRUZ DE MORAES ADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JORGE CRUZ DE MORAES em face do BANCO DAYCOVAL S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE O Banco Daycoval S.A. suscitou, em sua manifestação ao laudo pericial (Evento 107), preliminar de nulidade da prova técnica por suposto cerceamento de defesa, argumentando que seu assistente técnico foi impedido de participar de reunião virtual com a perita judicial. A preliminar não comporta acolhimento, impondo-se sua rejeição de plano por três fundamentos determinantes: Em primeiro lugar, operou-se nítida preclusão temporal e consumativa sobre o tema. Este Juízo indeferiu motivadamente a realização de videoconferência entre a perita e o assistente técnico na decisão de Evento 76 e manteve o indeferimento em sede de pedido de reconsideração no Evento 87. A instituição financeira não interpôs recurso cabível no momento processual oportuno, tornando preclusa a discussão acerca da sistemática de condução dos trabalhos periciais. Em segundo lugar, a alegada limitação probatória decorreu exclusivamente da inércia reiterada do próprio banco réu. A instituição financeira foi formalmente intimada por quatro vezes sucessivas para acostar aos autos a trilha de auditoria e os arquivos originais da contratação (Eventos 37, 47, 53 e 58), mantendo-se inerte por meses até que este Juízo determinou o prosseguimento da perícia com os subsídios constantes do processo (Evento 65). Não pode a parte beneficiar-se de sua própria omissão processual. Em terceiro lugar, o indeferimento da conferência virtual encontra estrito respaldo legal. O artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil assegura aos assistentes técnicos o direito de acompanhar a realização de exames e diligências materiais. Contudo, essa prerrogativa não confere direito a reuniões privadas para prestar explicações verbais sobre o mérito da contratação eletrônica. Tratando-se de prova pericial sobre documentos eletrônicos, as evidências e metadados devem constar formalmente nos autos para resguardar o contraditório, a paridade de armas e a transparência instrutória (artigos 7º e 473, § 3º, do CPC). No que tange ao mérito da prova pericial, a conclusão da expert em grau -2 na escala de verossimilhança decorreu da ausência de disponibilização dos códigos e parâmetros brutos da ferramenta biométrica externa (Aware/Knomi). Todavia, o laudo pericial atestou a regularidade da cadeia criptográfica (hashes SHA-256), a consistência dos metadados e a ausência de adulteração ou montagem digital (Evento 95, LAUDO1). Assim, inexistindo vícios formais e estando a matéria técnica adequadamente esclarecida dentro dos limites dos elementos fornecidos pelas partes, rejeito a preliminar de nulidade e indefiro os pedidos de realização de nova perícia ou de complementação (artigo 480 do CPC), mantendo hígida a prova pericial encartada no Evento 95. DA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA No caso concreto, o conjunto probatório documentado evidencia peculiaridades de relevante repercussão jurídica. Primeiramente, consta dos autos a comprovação documental de que o montante de R$ 4.914,00 (quatro mil, novecentos e quatorze reais) referente ao saque complementar do contrato sob exame (Evento 13, OUT3) foi creditado via TED em 13/04/2022 diretamente na conta corrente de titularidade do próprio autor mantida perante o Banco Itaú Unibanco S.A. (Agência 0402, Conta Corrente nº 74388-4) (Evento 13, OUT4), sem que o autor tenha comprovado, até a presente fase processual, a ausência de disponibilidade patrimonial ou eventual devolução/estorno administrativo dessa quantia. Em segundo lugar, as faturas acostadas ao feito registram pagamentos avulsos voluntários por compensação bancária em valores substanciais, destacando-se o pagamento de R$ 4.514,24 em 09/02/2022 e de R$ 2.180,36 em 09/03/2022 (Evento 13, FATURA5). Tais liquidações foram processadas por meio de fichas de compensação bancária (boletos com linha digitável do Banco Daycoval 707) (Evento 13, FATURA5). A constatação de pagamentos voluntários e avulsos de faturas em montantes expressivos, que abateram o saldo devedor do cartão de crédito, constitui elemento de difícil conciliação fática com a atuação de terceiros fraudadores, sendo de rigor apurar a exata trilha financeira que subsidiou essas liquidações e a real movimentação dos recursos creditados ao consumidor. Ocorre que, até o presente momento, o Banco Daycoval S.A. não acostou aos autos o comprovante individualizado de liquidação desses boletos ou o relatório de compensação interbancária da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP/Febraban) capaz de indicar o CPF do efetivo pagador, o canal de liquidação e a identificação da instituição financeira e conta debitada. De outro lado, a parte autora não colacionou os extratos bancários de suas contas correntes mantidas no Banco do Brasil S.A. (conta onde percebe seu benefício previdenciário, agência 288, conta corrente 0000574368) (Evento 1, EXTR9, CCON8) e no Banco Itaú Unibanco S.A. (agência 0402, conta corrente 74388-4) (Evento 13, CONTR2, OUT3, OUT4), relativos ao período de contratação, liberação do crédito e liquidação das faturas, documentos hábeis a esclarecer se os valores saíram ou não de sua esfera patrimonial, bem como qual foi a destinação do saque complementar de R$ 4.914,00 creditado em abril de 2022. Diante da necessidade de elucidação cabal dos fatos que circundam a execução material do negócio jurídico objeto da lide, impõe-se a conversão do julgamento em diligência probatória suplementar para determinar providências específicas a ambos os litigantes. Cumpre à instituição financeira ré exibir os dados técnicos e bancários que detém ou pode requisitar junto ao sistema de compensação financeira acerca da liquidação das faturas questionadas, ao passo que incumbe à parte autora demonstrar a movimentação contábil de suas contas bancárias diretamente envolvidas na operação creditícia e nos referidos pagamentos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil e no artigo 5º da Lei nº 9.099/1995 c/c a Lei nº 10.259/2001: REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA arguida pelo réu Banco Daycoval S.A., bem como os pedidos de realização de nova perícia ou de esclarecimentos complementares; DETERMINO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS em favor da perita do Juízo, Dra. Fabiana Dias Machado Monteiro, arbitrados na decisão do Evento 27, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para a expedição da respectiva ordem de pagamento por meio do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG); DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, apresentem aos autos a seguinte documentação: a) O réu BANCO DAYCOVAL S.A. deverá juntar aos autos o comprovante de liquidação de boleto e/ou o relatório de compensação interbancária da CIP/Febraban relativo aos pagamentos avulsos das faturas do cartão de crédito consignado nº 52-0870693/21 registrados nas datas de 09/02/2022 (no valor de R$ 4.514,24) e 09/03/2022 (no valor de R$ 2.180,36) (Evento 13, FATURA5), com indicação expressa do CPF do titular pagador, canal de liquidação, número do banco e conta debitada de origem; b) A parte autora JORGE CRUZ DE MORAES deverá juntar aos autos os extratos bancários integrais e detalhados de suas contas bancárias perante o Banco Itaú Unibanco S.A. (Agência 0402, Conta Corrente nº 74388-4), abrangendo os períodos de 01/01/2022 a 30/04/2022 (período dos pagamentos das primeiras faturas e do crédito do saque complementar de R$ 4.914,00 ocorrido em 13/04/2022) e de 01/05/2022 a 31/05/2022 (período da destinação dada ao crédito recebido), bem como perante o Banco do Brasil S.A. (Agência 0288, Conta Corrente nº 0000574368), abrangendo o período de 01/01/2022 a 30/04/2022, a fim de demonstrar se os valores de liquidação das aludidas faturas ou os descontos saíram ou não de seu patrimônio financeiro. Decorrido o prazo com a juntada dos documentos ou com a certidão de decurso in albis, intimem-se as partes para que, em prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre os documentos colacionados. Cumpridas as diligências supra, venham os autos conclusos para julgamento.

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