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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5126173-79.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais] RC AUTOR: LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A CPF: 04.123.021/0001-55 RÉU: TEREZINHA DE JESUS PINTO GUILHERME CPF: 704.010.476-87 e outros DECISÃO A parte autora requereu sua substituição processual pelos cessionários indicados, em razão da cessão de direitos realizada no curso do processo (ID 10470892784). O réu Expedito Guilherme Filho manifestou-se impugnando o pedido, ao argumento de que não foi comprovada a vinculação das pessoas jurídicas indicadas como cessionárias à Minas Gerais FIP (ID 10493154353). Decido. Nos termos do art. 109, caput, do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Por sua vez, dispõe o § 1º do referido artigo que “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”. No caso, não houve o consentimento exigido pelo art. 109, § 1º, do CPC, tendo o réu Expedito Guilherme Filho impugnado a pretendida substituição processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição processual. De resto, mantenho a decisão de ID 10662507640 por seus próprios fundamentos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte