Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo n.º: 5126154-22.2026.8.09.0169
Promovente(s): Residencial Vila Azaleias
Promovido(s): Filipe Rodrigues Ferreira
DECISÃO
Trata-se de pedido de prosseguimento formulado por RESIDENCIAL VILA AZALEIAS, que noticia o descumprimento do acordo homologado nestes autos e requer a cobrança do saldo que entende remanescente, apresentando planilha no valor de R$ 12.963,94 (doze mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Ao examinar a petição e o demonstrativo que a acompanha, constato que o valor pretendido não pode, por ora, ser conferido, pelos motivos que passo a expor.
O acordo estabeleceu o pagamento de uma entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguida de doze parcelas mensais de R$ 649,47 (seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), com a primeira vencendo em 07/05/2026 e a última em 07/04/2027. Ficou previsto, ainda, que o atraso de qualquer parcela por mais de 30 (trinta) dias provocaria o vencimento antecipado de todo o saldo, conforme a cláusula 11.
O primeiro ponto a esclarecer é qual parcela deixou de ser paga e em que data isso ocorreu. O exequente não fornece essa informação, sem a qual não se sabe se o prazo de 30 (trinta) dias foi ultrapassado nem se o saldo integral já se tornou exigível. Como essa definição condiciona todo o restante do cálculo, sua ausência compromete a conferência do valor cobrado.
A planilha também atribui à data de 07/05/2026 o valor de R$ 7.793,64 (sete mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao saldo total da dívida, quando a parcela vencida naquele dia era de apenas R$ 649,47 (seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos). A cobrança do saldo inteiro de uma só vez depende da demonstração de que o vencimento antecipado efetivamente se operou.
Há equívoco, ademais, na aplicação dos encargos de mora. O acordo previu, para as parcelas em atraso, multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, todos incidindo a cada dia de atraso, nos termos da cláusula 4. Esses acréscimos pressupõem parcela vencida. As parcelas alcançadas pelo vencimento antecipado, porém, não se encontravam em atraso antes que a antecipação ocorresse, pois seus vencimentos originais ainda não haviam chegado. Sobre cada uma delas, portanto, a mora começa a fluir a partir do dia em que se completaram os 30 (trinta) dias de atraso da parcela descumprida, e não desde os respectivos vencimentos originais. A planilha desconsiderou essa distinção ao tratar todo o saldo como se estivesse em atraso desde 07/05/2026.
Quanto à cláusula penal, o acordo a fixou em 30% (trinta por cento) sobre o valor total da dívida confessada, que é de R$ 9.793,67 (nove mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos). Aplicado o percentual sobre essa base, o resultado é de R$ 2.938,10 (dois mil, novecentos e trinta e oito reais e dez centavos). A planilha, entretanto, lançou R$ 2.991,68 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), valor que não corresponde à base contratada e precisa ser retificado.
Por fim, os encargos de 20% (vinte por cento) previstos na cláusula 5 devem incidir sobre a dívida atualizada, assim entendidas as parcelas acrescidas de multa, juros e correção monetária. A cláusula penal, por constituir penalidade autônoma pelo descumprimento, e não dívida em sentido próprio, não integra essa base de cálculo, devendo ser somada ao final, de forma apartada. A planilha, contudo, incluiu a cláusula penal na base sobre a qual aplicou os 20% (vinte por cento), o que também precisa ser corrigido.
Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição e apresentar novo demonstrativo, no qual deverá:
a) esclarecer qual parcela do acordo foi descumprida e em que data, demonstrando se o atraso superou os 30 (trinta) dias que autorizam o vencimento antecipado do saldo;
b) apresentar o cálculo de forma individualizada para cada parcela, e não sobre o saldo global, indicando, para cada uma, o dia em que a mora passou a incidir. Quanto às parcelas alcançadas pelo vencimento antecipado, esse marco corresponde ao dia em que se completaram os 30 (trinta) dias de atraso da parcela descumprida, e não à data do vencimento original de cada parcela;
c) refazer a cláusula penal com base nos R$ 9.793,67 (nove mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos) da dívida confessada, o que resulta em R$ 2.938,10 (dois mil, novecentos e trinta e oito reais e dez centavos) na origem, admitida a atualização desse valor até a data da apuração;
d) recalcular os encargos de 20% (vinte por cento), fazendo-os incidir apenas sobre a dívida atualizada (parcelas vencidas e as antecipadas), composta pelas parcelas acrescidas de multa, juros e correção monetária, sem inclusão da cláusula penal na base de cálculo, a qual será somada ao final, de forma apartada.
Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.
Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
Marcella Sampaio Santos
Juíza de Direito