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5126149-88.2024.8.09.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - 2ª Vara Cível - I · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5126149-88.2024.8.09.0130 Polo ativo: Naide Putencio De Oliveira Polo passivo: Banco Pan S.a. DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. RECEBO o requerimento de cumprimento de sentença (mov. 132), instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por atender aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC). 02. ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com inversão dos polos, se cabível. 03. Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo do crédito, acrescido das custas, se houver. 04. CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o art. 525 do CPC. 05. Apresentada IMPUGNAÇÃO, VENHAM os autos conclusos no classificador “DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. 06. Ausente pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 07. Certificado o trânsito em julgado da decisão e decorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à Escrivania, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição da certidão prevista no art. 517 do CPC. 08. CUMPRA-SE, com as intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Porangatu - 2ª Vara Cível - I · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5126149-88.2024.8.09.0130 Polo ativo: Naide Putencio De Oliveira Polo passivo: Banco Pan S.a. DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. RECEBO o requerimento de cumprimento de sentença (mov. 132), instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por atender aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC). 02. ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com inversão dos polos, se cabível. 03. Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo do crédito, acrescido das custas, se houver. 04. CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o art. 525 do CPC. 05. Apresentada IMPUGNAÇÃO, VENHAM os autos conclusos no classificador “DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. 06. Ausente pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 07. Certificado o trânsito em julgado da decisão e decorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à Escrivania, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição da certidão prevista no art. 517 do CPC. 08. CUMPRA-SE, com as intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito

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