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TJMG · 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5126133-34.2016.8.13.0024/MG EXECUTADO: FISIOMINAS SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL MACHADO DA CRUZ (OAB MG206836) ADVOGADO(A): RAFAEL EUGENIO LOPES (OAB MG231998) ADVOGADO(A): MARGARETH CAETANO DORNELAS (OAB MG183220) DECISÃO Cuidam-se os autos de Cumprimento de Sentença referente aos honorários advocatícios arbitrados na sentença de evento 41, DOC1 promovido pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE em face de FISIOMINAS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Conforme os despachos de evento 58, DOC1 e evento 60, DOC1 e a certidão de evento 64, DOC1, o requerido foi devidamente intimado para efetuar o pagamento da quantia executada. No evento 75, DOC1, foi deferido o pedido de bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, tendo sido informada a insuficiência de saldo, conforme Certidão de evento 77, DOC1. Em seguida, no evento 80, DOC1, foi deferida a expedição de mandado de penhora de bens bastantes. Contudo, foi certificado, no evento 85, DOC1, que não foi possível penhorar bens da empresa executada. Após, o Município requereu, por meio do evento 88, DOC1, o redirecionamento do polo passivo da Execução Fiscal em face do sócio-administrador da empresa executada, Ricardo Mazzoni de Almeida, em decorrência da presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, nos termos dos arts. 134 e 135, ambos do CTN, e da Súmula 435, do STJ, e no documento de evento 88, DOC3, que noticia que a referida pessoa jurídica está extinta por liquidação voluntária desde 10/12/2024. Por conseguinte, no evento 90, DOC1, foi proferida decisão, esclarecendo ao Exequente que o presente feito se trata de Cumprimento de Sentença para recebimento dos honorários advocatícios fixados nos autos originários e, logo, não se refere a uma Execução Fiscal, sendo incabível o redirecionamento ao sócio, o qual foi indeferido. Diante de todo o exposto, o Exequente requereu, no evento 91, DOC1, a desconsideração da personalidade jurídica da Executada e a intimação do seu sócio- administrador, sob o argumento de que ficou demonstrado o desvio de finalidade, pois há fortes elementos que indicam a utilização da empresa como meio para inviabilizar a execução do crédito tributário. É o relatório. DECIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto cuja finalidade consiste em afastar, relativamente a certa e determinada obrigação, a personalidade da pessoa jurídica, a fim de atingir o patrimônio dos seus sócios, desde que reste configurado, em relação a estes, o abuso da personalidade da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os dos respectivos sócios ou administradores. O art. 50 do Código Civil brasileiro dispõe acerca da matéria, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. O desvio de finalidade relaciona-se com a prática de atos que, escapando aos fins determinantes da constituição da pessoa jurídica, acabam por lesar seus credores. Já a confusão patrimonial consiste na ausência de uma completa independência entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios, o que também acaba por lesar credores, uma vez que, nesta hipótese, deixa de ser claramente perceptível qual seria a dimensão patrimonial a garantir as dívidas da pessoa jurídica, o que, a princípio, também impossibilitaria a satisfação de suas obrigações. A propósito, transcreve-se lição da doutrinadora Maria Helena Diniz: Desconsideração da pessoa jurídica. A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independentemente de seus membros, pois efetua negócios sem qualquer ligação com a vontade deles, e, além disso, se a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a compõem, se o patrimônio das sociedades não se identifica com o dos sócios, fácil será lesar credores, mediante abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade, tendo-se em vista que os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes dos bens sociais, havendo dívida da sociedade. Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão do abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público, está autorizado, com base na prova material do dano, a desconsiderar episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo, sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica. (...) (Código Civil anotado. 12. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 86). Observa-se que, seja na hipótese de desvio de finalidade, seja no caso de confusão patrimonial, o abuso da personalidade jurídica consistirá sempre em um ato irregular que, praticado por um ou mais sócios da pessoa jurídica ou pelo seu administrador, acaba por fraudar credores, tendo em vista a diminuição ou mesmo a completa deterioração do patrimônio garantidor de seus créditos. A jurisprudência do TJMG entende que é necessária a comprovação de tal desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica. Segue tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. Não verificado o desvio de finalidade pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, e não desconstituída a prova produzida nos autos, a decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada deve ser mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.010053-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO MANTIDO. Apenas com a comprovação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, é possível a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização patrimonial dos sócios da pessoa jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.458456-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) Ademais, vale ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional. Posto isso, o simples fato de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora não caracteriza, por si só, motivo plausível para o deferimento de tal pedido. É necessário, como explicado anteriormente, a comprovação de que houve abuso e intenção de lesar o credor com o desvio de finalidade ou com a confusão patrimonial. Tal posicionamento reflete-se também no entendimento do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA HONORÁRIOS - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. COMPROVAM AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA - A teor dos arts. 49-A, 50 e 1.024 do Código Civil, a responsabilidade dos sócios e administradores em relação às dívidas e obrigações da pessoa jurídica é subsidiária, cabível somente depois de executados os bens da sociedade empresária e instaurado procedimento próprio, submetido ao contraditório, de modo a demonstrar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial apta a descaracterizar a autonomia da qual se reveste a personalidade jurídica. - Conforme entendimento consolidado pelo STJ, "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.). - Conquanto tenha sido demonstrado no cadastro da Receita Federal que a empresa AR INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA se encontra inapta, certo é que não há comprovação do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CCB/02), razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desprovendo-se o recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.328911-3/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE. SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - A Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) incluiu o art. 49-A no Código Civil, o qual busca dar maior segurança jurídica ao setor privado, estabelecendo em seu caput que "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.". Todavia, com o intuito de impedir que a separação do patrimônio da pessoa jurídica seja ilegitimamente utilizada para fraudar os credores das sociedades, consumidores e empregados, permanece possível a admissão da desconsideração dessa separação entre a sociedade empresária e os seus integrantes, permitindo, em casos especialíssimos, o alcance dos bens dos sócios para pagamento de dívidas da pessoa jurídica. II - Dispõe o caput do artigo 50 do Código Civil de 2002, o qual teve sua redação alterada pela Lei de Liberdade Econômica, que "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.". III - Desvio de finalidade quer dizer a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores (CC, art. 50, §1º). Por vez, confusão patrimonial corresponde à ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios e da empresa (CC, art. 50, §2º). Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica deve se dar apenas quando o sócio ou o administrador for beneficiado pelo abuso, direta ou indiretamente. V - Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o mero encerramento irregular da sociedade, sem o pagamento dos débitos existentes, bem como a inexistência de bens penhoráveis, não é suficiente para caracterizar o desvio de finalidade, sendo necessária a demonstração de que a dissolução ou a inatividade irregulares da sociedade tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. VI - Ante a ausência de previsão legal, não há que se falar em condenação do vencido ao pagamento das verbas sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. VI - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.217685-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo ente municipal no evento 91, DOC1. Ato contínuo, dê-se vista ao Município de Belo Horizonte para requerer o que lhe for de direito.
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