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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5126112-98.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o bem objeto da garantia quando comprovada a mora do devedor (arts. 2º e 3º).
1. Notificação por AR
A constituição em mora se perfectibiliza com o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação do recebimento, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.132), sendo válida, inclusive, a correspondência devolvida com as anotações “mudou-se”, “desconhecido”, “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente” ou “inexistente”, cumprindo ao devedor manter seus dados atualizados.
2. Protesto do título
Também se admite a constituição em mora por protesto do título, sendo suficiente a regular intimação do devedor, ainda que realizada por edital, conforme prática cartorária certificada.
3. Notificação por meio eletrônico (e-mail)
Admite-se, ainda, a constituição em mora por meio de notificação eletrônica, desde que dirigida ao endereço indicado no contrato, haja previsão contratual para utilização desse meio e esteja comprovado o recebimento.
4. Caso concreto
No caso, a parte autora apresentou elementos suficientes à demonstração da mora, reputando-se válida sua constituição.
Assim, o deferimento da liminar é medida impositiva.
O prazo para purga da mora é de 5 (cinco) dias corridos, por se tratar de direito material, contado da execução da liminar. O prazo para apresentação de resposta é de 15 (quinze) dias úteis, com início na juntada do mandado cumprido.
O valor da causa observa o proveito econômico pretendido.
Isso posto, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
À DTR para certificar eventual existência de ação com as mesmas partes e objeto. Em caso positivo, retornem conclusos.
Do contrário, expeça-se mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte passiva para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação poderá ser realizada por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), mediante Oficial de Justiça, desde que acompanhada do mandado, chave do processo e advertência quanto à validade do ato, com comprovação nos autos.
A atualização do débito e a emissão de boleto incumbem à parte interessada, sem remessa à contadoria.
O bem depositado com terceiro somente será liberado após o pagamento das despesas de estadia.
Decorrido o prazo sem pagamento, consolidar-se-ão a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, facultada a expedição de novo certificado de registro e a alienação do bem.
O cumprimento do mandado em horário excepcional independe de autorização judicial. Medidas de arrombamento ou reforço policial exigem prévia certificação pelo oficial de justiça.
Ausentes as hipóteses legais, o feito não tramitará em segredo de justiça. Retire-se o sigilo, se houver.
Defiro a inclusão de restrições de circulação, transferência e licenciamento via RENAJUD. Comunicada a apreensão do bem, proceda-se à baixa independentemente de nova conclusão.
A parte ré deverá entregar os documentos obrigatórios do bem, conforme art. 3º, §14, do Decreto-Lei n. 911/69.
Intime-se e cumpra-se.