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2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5126047-06.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: JOAO VALENTIM DO PRADO
ADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a JG.
2. Retifique-se o cadastro em relação à representação da parte ativa.
3. Trata-se de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, sob fundamento de ausência de contrato/consentimento.
A parte autora nega a existência de contrato/consentimento. Por se tratar de prova negativa, incumbe à parte passiva comprovar solicitação/anuência e, consequentemente, a legitimidade da cobrança.
Ainda assim, o referido empréstimo consignado teria sido contratado em maio/2021, mas em agosto do ano seguinte a parte ativa promoveu ação diversa contra a mesma instituição financeira (5008731-28.2022.8.24.0019) questionando apenas contrato diverso (contrato nº. 611930570) e admitindo contratações anteriores.
Nestas circunstâncias, fica prejudicado o requisito da verossimilhança e, diante do lapso entre a contratação e o questionamento judicial, também ausente prova da urgência.
Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Ainda, com base nos arts. 396 e 399, III, do CPC, determino EXIBIÇÃO do(s) contrato(s) e documentos vinculados pela parte passiva.
Diante da matéria, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se. Intimem-se, a parte passiva para cumprimento da tutela em 5 dias.
Após resposta, a parte ativa deverá promover a exibição dos extratos bancários da conta pessoal no período correspondente aos depósitos impugnados.
2026-09-09 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5126047-06.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: JOAO VALENTIM DO PRADO
ADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745)
DESPACHO/DECISÃO
Cuido de ação de reparação de danos ajuizada por JOAO VALENTIM DO PRADO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs:
Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:
I - processar e julgar:
a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;
b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;
c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e
d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.
II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência:
a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e
b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022.
§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.
No caso em análise, a lide não trata da atividade fim das instituições financeiras, nem discute cláusulas e encargos de contrato bancário, mas sim matérias cíveis. A pretensão reside na responsabilidade civil da parte ré por suposta falha na prestação de serviços.
Mudando o que deve ser mudado, extraio da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO CÍVEL E BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR PESSOA INCAPAZ. I. CASO EM EXAME1. Conflito entre Juízo Cível e Juízo Bancário em ação de nulidade de contrato de crédito consignado firmado por pessoa incapaz, cumulada com indenização por danos morais e devolução em dobro dos descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir a competência para julgamento, considerando a responsabilidade da instituição financeira ao contratar com pessoa incapaz. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Matéria de direito civil, envolvendo incapacidade civil e vício de consentimento na pactuação do contrato. IV. DISPOSITIVO4. Conflito procedente. Competência do Juízo Cível. (TJSC, CCCiv 5012621-27.2025.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados , Relator CID GOULART , julgado em 16/04/2025)
Dessa forma, não tendo este Juízo competência para o julgamento de ação de natureza tipicamente civil, por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 12/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o processo deve ser remetido para vara cível da Comarca de residência da parte autora.
Esclareço, por oportuno e relevante, que estou diante de competência absoluta, em virtude do critério funcional. Da doutrina de Leonardo Greco:
Como já foi observado, normalmente no processo civil as regras de competência fixadas pelo critério objetivo e pelo critério funcional são absolutas, enquanto aquelas estabelecidas segundo o critério territorial são relativas. Se o Código de Organização Judiciária de determinado Estado, por exemplo, estabelece que as causas contra a Fazenda Pública estadual têm de ser propostas, na comarca da capital, em uma vara especializada e o autor dirige a petição inicial ao juiz de uma vara cível, esse declinará de ofício da competência para o juízo legalmente competente. (Instituições de processo civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1. p. 136)
Assim, possível a declinação de ofício.
ANTE O EXPOSTO, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito à vara cível da Comarca de residência da parte autora.
Intime-se.
Remetam-se os autos, independentemente da preclusão, tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado.