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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5125981-26.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte exequente não instruiu adequadamente o presente cumprimento de sentença, uma vez que deixou de apresentar a petição inicial do processo de conhecimento, documento indispensável para a análise da pretensão executiva e para a verificação da correspondência entre a condenação imposta no título judicial e os valores ora perseguidos. Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser instruído com documentos suficientes à demonstração do crédito executado, possibilitando ao Juízo e à parte executada o pleno conhecimento da origem da obrigação e dos parâmetros utilizados para a elaboração dos cálculos. Além disso, compete à parte promover a correta formação dos autos, juntando os documentos indispensáveis à apreciação do pedido, conforme os arts. 320 e 321 do CPC. A ausência da petição inicial do processo originário impede a adequada análise da demanda, dificultando a verificação da causa de pedir, dos pedidos formulados e da extensão da condenação constante do título executivo judicial, comprometendo a regular tramitação do feito e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia da petição inicial do processo de conhecimento, bem como os demais documentos necessários à completa instrução do cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Outros
Processo 5125981-26.2026.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 03/09/2026.
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