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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5125801-79.2025.8.09.0051 Requerente: Mundo Fundo Investimento Direito Creditorio Não Padronizados Requerido(a): Auricélia Da Costa Sampaio Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte executada foi intimada por edital sobre a penhora do bem imóvel, registrado sob a matrícula n.º 380.943, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da comarca de Goiânia/GO (movimentação n.º 101). Decorrido o prazo do edital, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial da parte executada, não se opôs ao ato constritivo (movimentação n.º 106). Assim, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento da execução, com a efetivação da penhora e a expedição do respectivo mandado de avaliação (movimentação n.º 109). Nesse contexto, lavre-se o termo de penhora sobre o imóvel indicado na movimentação n.º 82 (arts. 838 c/c 845, § 1°, do Código de Processo Civil). Após, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, para averbação da penhora na matrícula do imóvel. Concomitantemente, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e, após juntada do expediente nos autos, intimem-se as partes, bem como eventuais terceiros interessados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à exequente providenciar ou requerer a intimação de eventuais credores fiduciários ou com garantia sobre o aludido imóvel, ou, ainda, terceiros interessados para ciência da penhora. Advirto que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis caberá ao exequente, quando lavrado o termo, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
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