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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5125717-09.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: TEREZINHA CONCEICAO AMARAL CAMARGO
ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ SALVADOR (OAB SC052093)
DESPACHO/DECISÃO
As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA. PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA. COMPETÊNCIA CIVIL.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definição da competência para processar e julgar o recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015. Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes.
4. Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.
IV. DISPOSITIVO
5. Competência da Câmara de Direito Civil.
6. Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca a que pertence a residência da parte autora, conforme indicado na petição inicial.
Intimem-se. Cumpra-se.