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Tribunal
TRF2
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set/2026
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Intimação
TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5125599-15.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Requer a parte autora: 1) a reforma da sentença para concessão do BPC/LOAS, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas; e 2) subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica, preferencialmente com especialista em fisiatria ou clínica médica, e avaliação biopsicossocial completa.
A recorrente sustenta que a sentença incorreu em erro de premissa jurídica e fática ao utilizar critérios próprios dos benefícios previdenciários por incapacidade para analisar o requisito de deficiência do BPC/LOAS. Argumenta que o conceito de deficiência é biopsicossocial, não meramente biomédico, e que a incapacidade temporária para o trabalho não exclui, por si só, a existência de impedimento de longo prazo. Aponta que, com a DII fixada em 16/05/2025 e a estimativa de melhora para 26/09/2026, já estariam configurados mais de 16 meses de incapacidade reconhecida, sem considerar que patologias degenerativas como a poliartrose (CID M15) não possuem cura.
A recorrente também aponta contradição entre o laudo pericial judicial e a avaliação administrativa do INSS, na qual o próprio perito da autarquia teria assinalado positivamente o indicador de "impedimento de longo prazo". Defende que a sentença não poderia retroceder em aspecto fático já reconhecido administrativamente.
Além disso, aponta incongruências internas no laudo pericial judicial: ao mesmo tempo em que o perito afirmou inexistência de elementos de convicção para impedimento de longo prazo e ausência de diagnóstico definido, reconheceu sinais de agudização do quadro em coluna, fixou a DII e confirmou a incapacidade para as atividades habituais. Sustenta que a alegação de ausência de diagnóstico definido é refutada por exames de imagem e laudos de médico assistente que atestam poliartrose (CID M15) e alterações discais (CID M51). Requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia, preferencialmente com especialista em fisiatria ou clínica médica.
A recorrente ainda aduz que a sentença ignorou a análise biopsicossocial, especialmente as barreiras sociais e pessoais da autora: mulher de 59 anos, com histórico de trabalho em funções que exigem esforço físico, vivendo sozinha, sem rede de apoio e com renda zero. Sustenta que a interação da dor crônica com a idade e a baixa qualificação funcional cria barreira intransponível à participação social em igualdade de condições. Por fim, afirma que o requisito da miserabilidade é incontroverso, com renda per capita de R$ 0,00, muito inferior ao parâmetro legal de 1/4 do salário mínimo.
A sentença, por sua vez, acolheu o laudo pericial que não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, consignando que a autora apresenta quadro de agudização de dorsalgia, sem diagnóstico definitivo, sem sinais de compressão nervosa, hipotrofia muscular ou desuso, com perspectiva de melhora mediante adequada condução terapêutica. Considerou o laudo bem fundamentado e afastou a impugnação apresentada, entendendo que a duração da incapacidade por período superior a um ano não conduz, por si só, ao reconhecimento de impedimento de longo prazo, e que a discordância da autora representa mera contraposição às conclusões técnicas, desacompanhada de elementos objetivos aptos a evidenciar erro, omissão ou contradição pericial. Afastou também a alegação de que idade, escolaridade e histórico profissional autorizariam o reconhecimento de impedimento de longo prazo, uma vez que o laudo respondeu especificamente aos quesitos formulados. Não vislumbrou necessidade de complementação ou nova perícia, destacando que o trabalho foi elaborado por médico especialista em ortopedia, com análise documental, exame físico e resposta fundamentada aos quesitos. Quanto à miserabilidade, entendeu desnecessária sua análise em juízo, pois o indeferimento administrativo decorreu da não constatação de deficiência, nos termos do Tema 187 da TNU.
É o relatório do necessário. Decido.
Inicialmente, indefiro o requerimento de nova perícia.
O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua condição de saúde no momento da perícia.
Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se chegou. Não foi verificada qualquer contradição nas respostas ofertadas e, caso houvesse alguma dúvida quanto à emissão de um parecer conclusivo, é praxe que a insuficiência da análise conste do próprio parecer pericial.
Deve-se salientar que os auxiliares do juízo estão devidamente cadastrados nos sistemas da Justiça Federal, sendo nomeados conforme o caso concreto, através de critérios objetivos, selecionando-se, para as perícias médicas em processos de LOAS, aqueles plenamente capazes de emitir parecer conclusivo tanto no que concerne à capacidade ou incapacidade laborativa quanto à avaliação dos impedimentos e obstruções que caracterizam a deficiência para fins do benefício assistencial. Além disso, a parte autora só se insurgiu contra a nomeação depois de ter sido juntado aos autos um laudo desfavorável aos seus interesses, sendo certo que havia sido intimada da perícia em decisão própria para a realização do ato.
No que concerne à especialização, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara”. (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Portanto, não há necessidade de conversão em diligência para esclarecimentos adicionais sobre a perícia realizada, bem como reputo desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Para o recebimento de tal benefício, comumente denominado LOAS, devem ser preenchidos os seguintes requisitos (previstos na Lei 8.742/93):
1) o não recebimento de outro benefício previdenciário;
2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e
3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
4) Comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício assistencial foi indeferido administrativamente (evento 1.15, fl. 20). Na ocasião, atestou-se os seguintes qualificadores finais (níveis de deficiência):
- Fatores Ambientais: MODERADA
- Atividades e Participações: MODERADA
- Funções do Corpo: LEVE
Destaca-se que a avaliação médica realizada pela perícia do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou a parte autora pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial da LOAS. No ponto, é importante mencionar que o reconhecimento de um impedimento de longo prazo não induz, necessariamente, deficiência de longo prazo nos moldes exigidos pelo BPC. A distinção entre esses conceitos faz com que não haja qualquer conflito na conduta da autarquia de indeferir o benefício assistencial, mesmo quando reconhecido o impedimento.
Considerando que a prova da deficiência depende de conhecimento técnico especializado, foi realizada perícia judicial em 26/05/2026. Na ocasião, conforme conclusões médicas constantes no laudo de evento 42 - doc. 1, constatou-se que há incapacidade temporária iniciada em 16/05/2025, mas com possível recuperação até 26/09/2026. De acordo com o prognóstico pericial, a impossibilidade de prover o próprio sustento não deve perdurar por mais de 2 anos.
Tanto a perícia em juízo quanto a realizada administrativamente foram concludentes no sentido da inexistência de deficiência apta à concessão de BPC-LOAS, de modo que exames, receituário, ou laudos particulares com opinião diversa, não fazem com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões da perícia judicial, que possui a virtude de se apresentar equidistante das partes. As divergências entre o médico assistente e o perito geralmente decorrem de metodologias distintas: enquanto o acompanhamento clínico ambulatorial é orientado pelo tratamento e pela queixa subjetiva, a perícia judicial avalia a repercussão funcional objetiva com base no exame presencial e documentação médica juntada aos autos. Desse modo, a contradição que vicia um laudo é aquela interna, e não a eventual contrariedade em relação a outros elementos de prova.
Nesse sentido, a perícia judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes com base em opinião clínica própria, sem que isso caracterize irregularidade do laudo pericial, ou do laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque a perícia tem a atribuição de avaliar a deficiência em conformidade com a Lei 8.742/93, tendo em mente a necessidade de concessão ou não do benefício, enquanto o médico assistente se responsabiliza pelo tratamento de seu paciente. Tenho que apenas em casos excepcionais, em que se prova um quadro fático muito destoante dos elementos de convicção estabelecidos pela perícia em juízo é que esta deve ser afastada como elemento principal de convencimento. Certamente este não é o caso trazido a julgamento, que apenas demonstra opiniões diversas sobre o grau e reflexos da deficiência na vida da parte autora.
O recurso sustenta, em síntese, que o laudo pericial seria contraditório ao reconhecer incapacidade temporária sem caracterizar impedimento de longo prazo, e que a presença de poliartrose (CID M15) e alterações discais (CID M51) afastaria a conclusão pericial. Os elementos colhidos na perícia, contudo, não amparam essa tese.
O perito ortopedista, ao examinar presencialmente a autora, registrou que ela ingressou na sala de perícia por meios próprios, sem dispositivos auxiliares ou auxílio de terceiros, e que, ao exame físico, não adotava postura antálgica compatível com radiculopatia, com testes para avaliação de compressão nervosa negativos e ausência de hipotrofia muscular ou sinais de desuso nos quatro membros. Embora tenha sido constatada hipertonia muscular paravertebral com diminuição de mobilidade em coluna, tais achados foram compatíveis com um quadro em agudização, e não com um quadro de impedimento permanente ou de longa duração.
A conclusão pericial é direta a esse respeito: "Autora apresenta dorsalgia em investigação, sem sinais de compressão nervosa, hipotrofia ou desuso. Há incapacidade temporária estimada até 26/09/2026, sem impedimento de longo prazo/deficiência." E, ainda: "Sem diagnóstico definido. Sem elementos de convicção de impedimento de longo prazo/deficiência."
Quanto à alegação de que exames de imagem e laudos assistentes atestam poliartrose (CID M15) e alterações discais (CID M51), cabe observar que esses documentos foram analisados pelo perito, conforme relacionado no laudo, e mesmo diante deles a conclusão técnica foi pela ausência de elementos que caracterizem impedimento de longo prazo. O diagnóstico de dorsalgia (CID M54) de causa multifatorial foi o único confirmado, com previsão de recuperação da capacidade laboral para 26/09/2026, período destinado à otimização do tratamento, sem dependência de procedimento cirúrgico.
O recurso menciona ainda que a autora não faz uso de medicação para dor crônica e não havia realizado fisioterapia até o momento da perícia, circunstâncias que o laudo registrou expressamente e que corroboram a avaliação de que o quadro se encontrava em fase de investigação e início de tratamento, sem a consolidação de limitações funcionais permanentes ou de longa duração exigidas para a caracterização do impedimento previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Nesse cenário, não se encontra preenchido o requisito de impedimento de longo prazo para a obtenção do benefício assistencial da LOAS. Entretanto, nada impede que a parte volte a requerer o benefício, se o quadro perdurar para além dos 2 anos, mas já se encontrando numa situação em que esteja confirmada a impossibilidade de prover o próprio sustento por período superior ao parâmetro definido em lei.
Conforme esclarecimentos apontados ao longo da fundamentação, o caso trazido no presente processo retrata incapacidade temporária e não deficiência de longo prazo. Não se trata de qualquer avaliação incorreta ou confusão entre os conceitos de deficiência e incapacidade, mas simplesmente de constatação de que o caso reflete situação diversa da defendida pela parte autora e que sua situação clínica não é a que atenderia aos seus interesses de obter o BPC-LOAS.
Por fim, saliento que o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Neste passo, não preenchido o requisito da deficiência de longo prazo, por questão de prejudicialidade, deixo de analisar as condições socioeconômicas e núcleo familiar, conforme Tema 385/TNU, sobretudo no que se refere ao item 2.(i): "2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência”.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença recorrida. Condeno o(a)recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). É como voto.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.