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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Outros
Processo 5125584-64.2026.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 03/09/2026.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5125584-64.2026.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: ELISIANE BOEIRA ZACCANI THOLOZAN
ADVOGADO(A): CARLOS FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS035339)
DESPACHO/DECISÃO
1) Se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios serão, de regra, estendidos para essa etapa executiva.
No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC.
O conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC.
2) Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação constante no pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Não ocorrendo cumprimento voluntário no prazo fixado, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da causa.
Arbitro multa diária em 2% do valor da causa, cujo somatório teto será de 50% do valor da causa.
Alcançado o somatório teto sem cumprimento e havendo requerimento nesse sentido, será apreciada a necessidade de elevação da multa e/ou adoção de outra alternativa ao cumprimento da obrigação.
3) Para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc.
A impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo.
4) Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, informe se a determinação judicial foi cumprida, ciente que o seu silêncio será interpretado positivamente, dando ensejo à extinção do processo por cumprimento.