Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
DECISÃO
O art. 13 da Lei nº 12.153/2009 assim dispõe acerca da RPV:
"Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
No caso vertente, a Fazenda Pública deixou de realizar o pagamento da RPV no prazo legal de 60 (sessenta) dias, sendo, portanto, cabível a constrição de valores em conta de titularidade do ente público executado, do valor necessário ao pagamento da RPV expedida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio formulado pela parte exequente.
Proceda-se com o bloqueio on-line de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida atualizada, via SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo–se o banco da sua condição de fiel depositário.
Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §2º).
Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos.
Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º).
Havendo requerimento de expedição de alvará, desde já, fica deferido o levantamento em favor da parte exequente. Para tanto, expeça-se alvará, por meio do SISCONDJ, autorizando-se a expedição em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, havendo poderes específicos para receber e dar quitação. Caso não seja possível a expedição através do referido sistema, CERTIFIQUE-SE e, após, expeça-se alvará híbrido.
Frustrada a tentativa de bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, requerendo o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo
Juíza de Direito
TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
DECISÃO
O art. 13 da Lei nº 12.153/2009 assim dispõe acerca da RPV:
"Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública."
No caso vertente, a Fazenda Pública deixou de realizar o pagamento da RPV no prazo legal de 60 (sessenta) dias, sendo, portanto, cabível a constrição de valores em conta de titularidade do ente público executado, do valor necessário ao pagamento da RPV expedida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio formulado pela parte exequente.
Proceda-se com o bloqueio on-line de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida atualizada, via SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo–se o banco da sua condição de fiel depositário.
Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §2º).
Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos.
Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º).
Havendo requerimento de expedição de alvará, desde já, fica deferido o levantamento em favor da parte exequente. Para tanto, expeça-se alvará, por meio do SISCONDJ, autorizando-se a expedição em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, havendo poderes específicos para receber e dar quitação. Caso não seja possível a expedição através do referido sistema, CERTIFIQUE-SE e, após, expeça-se alvará híbrido.
Frustrada a tentativa de bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, requerendo o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo
Juíza de Direito