2026-09-16 · TJGO
PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5125535-98.2024.8.09.0125 Polo ativo: Joaquim Antonio Da Silva Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Joaquim Antonio da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à execução do acórdão (evento 50, arquivo 2), que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural. O trânsito em julgado ocorreu em 09/07/2025 (evento 50). Após o trânsito em julgado, na decisão de evento 69 determinou-se a intimação do executado para cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário concedido. O exequente opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 69 em razão de erro material no cabeçalho, no qual constou a denominação “SENTENÇA”, embora o ato consistisse em decisão interlocutória. Nos eventos 87 e 88, o executado comunicou a adoção das providências necessárias à implantação do benefício. Em manifestação no evento 84, o exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar as parcelas pretéritas, com apresentação de memória discriminada e atualizada do débito. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão na sentença ou na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.1 É possível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, notadamente quando houver a necessidade de corrigir premissa equivocada adotada no julgamento ou quando, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão se apresentar como consequência necessária. A contradição apta a ensejar embargos é a interna, verificada no próprio texto do julgado, quando este contiver proposições inconciliáveis entre si2. A obscuridade ocorre quando a decisão não é suficientemente clara, dificultando a compreensão do seu conteúdo ou alcance. Já a omissão se configura quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto que deveria obrigatoriamente ser enfrentado (art. 1.022, parágrafo único, do CPC3). Por fim, o erro material corresponde a inexatidões de grafia, cálculos ou dados objetivos, que podem ser corrigidos de ofício (art. 494 do CPC4). No caso, verifica-se erro material na decisão de evento 69, cujo cabeçalho consignou, equivocadamente, a expressão “SENTENÇA”, embora se trate de decisão interlocutória proferida na fase executiva, conforme fundamentação disposta no ato. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para retificar o cabeçalho, fazendo constar a denominação “DECISÃO”, sem alteração do conteúdo dispositivo. 2.2. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O trânsito em julgado foi certificado em 09/07/2025 e o exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar em 14/07/2026 (evento 84). Desse modo, não se consumou o prazo prescricional quinquenal aplicável à Fazenda Pública, nos termos da Súmula 150 do STF5, estando a pretensão executiva hígida. Nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública depende de requerimento da parte, com apresentação de demonstrativo discriminado do crédito, devendo o executado ser intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias. Assim, preenchidos os requisitos legais, é cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, mediante requerimento do exequente nos próprios autos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS para retificar o erro material constante do evento 69, determinando que passe a constar a denominação “DECISÃO” em seu cabeçalho, mantendo-se incólumes os demais termos do pronunciamento judicial; b) DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa (evento 84). Portanto, INTIME-SE o executado para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução. c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2(EDcl no REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 3/4/2014) 3Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 4Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. 5 Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 6Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. 7Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.