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5125496-76.2017.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5804441-13.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: MACHADO & REIS ACADEMIA LTDA (SPORT MIX), SUELI NAZARETH DOS REIS E FLANKLEN RHANIEL MACHADO DOS REIS AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por MACHADO & REIS ACADEMIA LTDA (SPORT MIX), SUELI NAZARETH DOS REIS E FLANKLEN RHANIEL MACHADO DOS REIS, contra a decisão proferida na movimentação nº 405 dos autos de origem, posteriormente integrada pela decisão da movimentação nº 428, pelo juiz de direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Everton Pereira Santos, nos autos do cumprimento de sentença instaurado pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (movimentação nº 405): (…) Da análise da certidão de matrícula acostada aos autos, verifica-se que o imóvel em questão encontra-se gravado com hipoteca (R-11-119.318), constituída em favor de credor fiduciário, o que obsta a constrição do bem em sua integralidade na forma requerida. Com efeito, a hipoteca e a alienação fiduciária, enquanto garantias reais, não colocam à disposição dos credores o patrimônio do devedor em sua integralidade. O bem onerado por tais gravames não integra livremente o acervo patrimonial passível de excussão por terceiros, uma vez que a garantia real confere ao seu titular preferência sobre o produto da eventual alienação, esvaziando a utilidade prática da constrição para o exequente. Nesse contexto, indefiro o pedido de penhora do imóvel em sua integralidade. Contudo, subsiste a possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos do executado sobre o bem, na medida em que eventuais créditos decorrentes de sua posição contratual constituem bem penhorável, nos termos do art. 835 do CPC. Assim, defiro a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel matriculado sob o nº 119.318. Diante do exposto, determino que intime-se a parte executada sobre a penhora ora deferida, por meio de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 841 do CPC. Intime-se o cônjuge da parte executada, se houver, sobre a penhora, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Intime-se o credor fiduciário/hipotecário sobre a penhora ora deferida, para que integre a execução, se assim desejar. Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel como um todo e, especificamente, dos direitos creditórios do executado sobre o bem (…) Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos nos seguintes termos (movimentação nº 428): (…) 2. Da natureza do gravame constante do registro R-11 A embargante afirma, com base na leitura do teor do próprio registro, que o gravame constitui hipoteca de 2º grau, instituída em favor de cooperativa de crédito, figurando os executados como proprietários e garantidores. Tal assertiva factual não foi impugnada pelos executados em sua manifestação (evento 423), que, ao contrário, admite expressamente a possibilidade de o gravame ser "hipoteca convencional e não alienação fiduciária" (item IV de sua petição), limitando sua defesa à tese de que, mesmo nessa hipótese, a solução da decisão embargada seria mantida. Diante da ausência de impugnação específica quanto à natureza do gravame, e por não haver nos autos elemento que contradiga a leitura do registro apresentada pela embargante, reconhece-se que o gravame constante do ato R-11 da matrícula nº 119.318 tem natureza jurídica de hipoteca convencional, e não de alienação fiduciária em garantia. 3. Da consequência jurídica da natureza hipotecária do gravame Reconhecida a natureza hipotecária do gravame, a consequência jurídica é distinta daquela aplicada na decisão embargada. Na alienação fiduciária, a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário, remanescendo ao devedor fiduciante apenas a posse direta e a expectativa de direito (direitos aquisitivos), de modo que a penhora por terceiro credor efetivamente há de se restringir a esses direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Na hipoteca, por sua vez, a propriedade e o domínio do bem permanecem integralmente com o devedor. A garantia real confere ao credor hipotecário unicamente o direito de preferência e sequela sobre o produto da alienação judicial (art. 1.473 e ss., Código Civil), não retirando o bem do comércio nem impedindo sua penhora por terceiros. Nesse sentido, o art. 799, I, do CPC exige apenas que o credor hipotecário seja intimado da penhora, providência que resguarda seu direito de preferência sem obstar a constrição sobre a integralidade do imóvel — tal como, inclusive, apontam os precedentes colacionados pela própria embargante em sua petição (evento 416). Dessa forma, corrigido o erro material quanto à natureza do gravame, a consequência lógica é a extensão da penhora à integralidade do imóvel, e não apenas aos direitos aquisitivos da executada, ressalvado o direito de preferência da credora hipotecária, que deverá ser formalmente intimada, nos termos do art. 889, V, do CPC, para que, querendo, integre a execução. 4. Do efeito modificativo e do contraditório prévio Reconhece-se que a correção do erro material acarreta, no caso, efeito modificativo quanto à extensão da penhora. Tal circunstância, todavia, não obsta o provimento dos embargos uma vez que o contraditório prévio, exigido pelo art. 1.023, §2º, do CPC, já foi devidamente observado, tendo os executados apresentado manifestação específica sobre a matéria (evento 423), na qual, inclusive, deixaram de impugnar o ponto fulcral da controvérsia (a natureza hipotecária do gravame), restringindo sua defesa à tese da inadequação da via recursal e à alegada suficiência da solução anteriormente adotada. 5. Do pedido de condenação em custas e honorários formulado pelos executados Tratando-se de incidente processual no bojo do cumprimento de sentença, e não havendo, no presente incidente, sucumbência autônoma apta a ensejar condenação em custas e honorários advocatícios, indefere-se o pedido formulado pelos executados nesse sentido. Diante do exposto, DECIDO: a) CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração opostos pela exequente (evento 416), para sanar o erro material e a contradição constantes da decisão do evento 405, reconhecendo que o gravame constante do registro R-11 da matrícula nº 119.318 possui natureza jurídica de hipoteca convencional, e não de alienação fiduciária em garantia; b) Em consequência, COM EFEITO MODIFICATIVO, DEFERIR a penhora sobre a integralidade do imóvel matriculado sob o nº 119.318, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia/GO, revogando-se, nessa extensão, a limitação da constrição aos direitos aquisitivos anteriormente estabelecida; c) MANTER os demais comandos da decisão do evento 405, no que não contrariados por esta decisão, a saber: intimação da parte executada sobre a penhora ora deferida, por meio de advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, CPC); intimação do cônjuge da parte executada, se houver, salvo regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC); expedição de mandado de avaliação do imóvel em sua integralidade; e, após o retorno do mandado de avaliação, intimação da parte exequente para comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias, seguindo-se a intimação das partes para manifestação em 5 dias; d) DETERMINAR a intimação da credora hipotecária constante do registro R-11 da matrícula nº 119.318, nos termos do art. 889, V, do CPC, para que tome conhecimento da penhora ora deferida sobre a integralidade do imóvel e, querendo, integre a execução, resguardado seu direito de preferência sobre o produto de eventual alienação judicial; e) EXPEDIR termo de penhora sobre a integralidade do imóvel, em substituição ao termo de penhora dos direitos aquisitivos anteriormente determinado; f) INDEFERIR o pedido de condenação da embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, formulado pelos executados em sua impugnação (evento 423); g) Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão, à qual se dá força de mandado, ofício ou carta, conforme o caso. (…) Irresignados, MACHADO & REIS ACADEMIA LTDA (SPORT MIX), SUELI NAZARETH DOS REIS E FLANKLEN RHANIEL MACHADO DOS REIS interpuseram recurso de agravo de instrumento (movimentação nº 1). Argumentam a existência de manifesto excesso de execução, pois o valor cobrado pelo exequente seria substancialmente superior ao devido, havendo cumulação indevida de encargos. Suscitam a nulidade da penhora pela ausência de terceiro coproprietário não devedor, o qual deteria 90% do capital da sociedade para a qual o imóvel teria sido integralizado. Verberam, ainda, o excesso de penhora, por ser o valor do bem manifestamente desproporcional ao valor da dívida. Requerem, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão e, no mérito, o provimento do recurso para anular a penhora ou, subsidiariamente, limitá-la e readequar o valor exequendo. Preparo comprovado. É o relatório. Decido. Como é cediço, a concessão do efeito suspensivo é possível, no curso do agravo de instrumento em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca e concomitante, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de concessão da medida. Em análise preliminar, própria desta fase processual, não vislumbro a presença desses requisitos. Quanto à alegada necessidade de intimação de Darci Machado Ribeiro, os agravantes afirmam, por outro lado, que ele e a coexecutada Sueli Nazareth dos Reis estariam divorciados e que sua intimação deveria ocorrer na qualidade de terceiro titular de direitos sobre o imóvel, ao fundamento de que possuiria 90% do capital social da sociedade empresária para a qual o bem teria sido integralizado. Todavia, a certidão de matrícula nº 119.318, juntada na movimentação nº 402 dos autos de origem, não confere, ao menos neste exame perfunctório, suporte suficiente à tese. Ainda que nela conste, em ato registral posterior, a qualificação de Darci Machado Ribeiro como divorciado, não se identifica registro de partilha ou transferência do imóvel que lhe atribua a titularidade de 90% do bem, tampouco registro da alegada integralização do imóvel ao patrimônio da sociedade empresária. A participação societária invocada pelos recorrentes, por si só, não comprova direito real sobre o imóvel, de modo que a definição acerca de eventual titularidade demanda exame mais aprofundado. Quanto ao alegado excesso de penhora, a questão não comporta acolhimento neste momento, pois ainda não houve avaliação do imóvel, inexistindo elementos objetivos para aferir eventual desproporção entre o valor do bem e o débito exequendo. Ademais, a mera superioridade do valor do bem constrito não implica, por si só, excesso da penhora. Também não se evidencia perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois a decisão recorrida não determinou a imediata alienação do imóvel, mas a adoção de providências antecedentes à expropriação, dentre elas a avaliação do bem, a averbação da penhora e a intimação dos interessados, inexistindo, por ora, ato expropriatório iminente. Por fim, as alegações relativas à paralisação das atividades da sociedade empresária, ao excesso de execução, aos critérios de atualização do débito e à necessidade de apuração dos cálculos por contador judicial ou perito não foram objeto da decisão agravada, que se restringiu à natureza jurídica do gravame e à consequente extensão da penhora. A apreciação originária dessas questões por esta instância recursal implicaria indevida supressão de instância. Desse modo, ausentes, em cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, impõe-se o indeferimento da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5804441-13.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: MACHADO & REIS ACADEMIA LTDA (SPORT MIX), SUELI NAZARETH DOS REIS E FLANKLEN RHANIEL MACHADO DOS REIS AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por MACHADO & REIS ACADEMIA LTDA (SPORT MIX), SUELI NAZARETH DOS REIS E FLANKLEN RHANIEL MACHADO DOS REIS, contra a decisão proferida na movimentação nº 405 dos autos de origem, posteriormente integrada pela decisão da movimentação nº 428, pelo juiz de direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Everton Pereira Santos, nos autos do cumprimento de sentença instaurado pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (movimentação nº 405): (…) Da análise da certidão de matrícula acostada aos autos, verifica-se que o imóvel em questão encontra-se gravado com hipoteca (R-11-119.318), constituída em favor de credor fiduciário, o que obsta a constrição do bem em sua integralidade na forma requerida. Com efeito, a hipoteca e a alienação fiduciária, enquanto garantias reais, não colocam à disposição dos credores o patrimônio do devedor em sua integralidade. O bem onerado por tais gravames não integra livremente o acervo patrimonial passível de excussão por terceiros, uma vez que a garantia real confere ao seu titular preferência sobre o produto da eventual alienação, esvaziando a utilidade prática da constrição para o exequente. Nesse contexto, indefiro o pedido de penhora do imóvel em sua integralidade. Contudo, subsiste a possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos do executado sobre o bem, na medida em que eventuais créditos decorrentes de sua posição contratual constituem bem penhorável, nos termos do art. 835 do CPC. Assim, defiro a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel matriculado sob o nº 119.318. Diante do exposto, determino que intime-se a parte executada sobre a penhora ora deferida, por meio de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 841 do CPC. Intime-se o cônjuge da parte executada, se houver, sobre a penhora, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Intime-se o credor fiduciário/hipotecário sobre a penhora ora deferida, para que integre a execução, se assim desejar. Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel como um todo e, especificamente, dos direitos creditórios do executado sobre o bem (…) Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos nos seguintes termos (movimentação nº 428): (…) 2. Da natureza do gravame constante do registro R-11 A embargante afirma, com base na leitura do teor do próprio registro, que o gravame constitui hipoteca de 2º grau, instituída em favor de cooperativa de crédito, figurando os executados como proprietários e garantidores. Tal assertiva factual não foi impugnada pelos executados em sua manifestação (evento 423), que, ao contrário, admite expressamente a possibilidade de o gravame ser "hipoteca convencional e não alienação fiduciária" (item IV de sua petição), limitando sua defesa à tese de que, mesmo nessa hipótese, a solução da decisão embargada seria mantida. Diante da ausência de impugnação específica quanto à natureza do gravame, e por não haver nos autos elemento que contradiga a leitura do registro apresentada pela embargante, reconhece-se que o gravame constante do ato R-11 da matrícula nº 119.318 tem natureza jurídica de hipoteca convencional, e não de alienação fiduciária em garantia. 3. Da consequência jurídica da natureza hipotecária do gravame Reconhecida a natureza hipotecária do gravame, a consequência jurídica é distinta daquela aplicada na decisão embargada. Na alienação fiduciária, a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário, remanescendo ao devedor fiduciante apenas a posse direta e a expectativa de direito (direitos aquisitivos), de modo que a penhora por terceiro credor efetivamente há de se restringir a esses direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Na hipoteca, por sua vez, a propriedade e o domínio do bem permanecem integralmente com o devedor. A garantia real confere ao credor hipotecário unicamente o direito de preferência e sequela sobre o produto da alienação judicial (art. 1.473 e ss., Código Civil), não retirando o bem do comércio nem impedindo sua penhora por terceiros. Nesse sentido, o art. 799, I, do CPC exige apenas que o credor hipotecário seja intimado da penhora, providência que resguarda seu direito de preferência sem obstar a constrição sobre a integralidade do imóvel — tal como, inclusive, apontam os precedentes colacionados pela própria embargante em sua petição (evento 416). Dessa forma, corrigido o erro material quanto à natureza do gravame, a consequência lógica é a extensão da penhora à integralidade do imóvel, e não apenas aos direitos aquisitivos da executada, ressalvado o direito de preferência da credora hipotecária, que deverá ser formalmente intimada, nos termos do art. 889, V, do CPC, para que, querendo, integre a execução. 4. Do efeito modificativo e do contraditório prévio Reconhece-se que a correção do erro material acarreta, no caso, efeito modificativo quanto à extensão da penhora. Tal circunstância, todavia, não obsta o provimento dos embargos uma vez que o contraditório prévio, exigido pelo art. 1.023, §2º, do CPC, já foi devidamente observado, tendo os executados apresentado manifestação específica sobre a matéria (evento 423), na qual, inclusive, deixaram de impugnar o ponto fulcral da controvérsia (a natureza hipotecária do gravame), restringindo sua defesa à tese da inadequação da via recursal e à alegada suficiência da solução anteriormente adotada. 5. Do pedido de condenação em custas e honorários formulado pelos executados Tratando-se de incidente processual no bojo do cumprimento de sentença, e não havendo, no presente incidente, sucumbência autônoma apta a ensejar condenação em custas e honorários advocatícios, indefere-se o pedido formulado pelos executados nesse sentido. Diante do exposto, DECIDO: a) CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração opostos pela exequente (evento 416), para sanar o erro material e a contradição constantes da decisão do evento 405, reconhecendo que o gravame constante do registro R-11 da matrícula nº 119.318 possui natureza jurídica de hipoteca convencional, e não de alienação fiduciária em garantia; b) Em consequência, COM EFEITO MODIFICATIVO, DEFERIR a penhora sobre a integralidade do imóvel matriculado sob o nº 119.318, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia/GO, revogando-se, nessa extensão, a limitação da constrição aos direitos aquisitivos anteriormente estabelecida; c) MANTER os demais comandos da decisão do evento 405, no que não contrariados por esta decisão, a saber: intimação da parte executada sobre a penhora ora deferida, por meio de advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, CPC); intimação do cônjuge da parte executada, se houver, salvo regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC); expedição de mandado de avaliação do imóvel em sua integralidade; e, após o retorno do mandado de avaliação, intimação da parte exequente para comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias, seguindo-se a intimação das partes para manifestação em 5 dias; d) DETERMINAR a intimação da credora hipotecária constante do registro R-11 da matrícula nº 119.318, nos termos do art. 889, V, do CPC, para que tome conhecimento da penhora ora deferida sobre a integralidade do imóvel e, querendo, integre a execução, resguardado seu direito de preferência sobre o produto de eventual alienação judicial; e) EXPEDIR termo de penhora sobre a integralidade do imóvel, em substituição ao termo de penhora dos direitos aquisitivos anteriormente determinado; f) INDEFERIR o pedido de condenação da embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, formulado pelos executados em sua impugnação (evento 423); g) Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão, à qual se dá força de mandado, ofício ou carta, conforme o caso. (…) Irresignados, MACHADO & REIS ACADEMIA LTDA (SPORT MIX), SUELI NAZARETH DOS REIS E FLANKLEN RHANIEL MACHADO DOS REIS interpuseram recurso de agravo de instrumento (movimentação nº 1). Argumentam a existência de manifesto excesso de execução, pois o valor cobrado pelo exequente seria substancialmente superior ao devido, havendo cumulação indevida de encargos. Suscitam a nulidade da penhora pela ausência de terceiro coproprietário não devedor, o qual deteria 90% do capital da sociedade para a qual o imóvel teria sido integralizado. Verberam, ainda, o excesso de penhora, por ser o valor do bem manifestamente desproporcional ao valor da dívida. Requerem, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão e, no mérito, o provimento do recurso para anular a penhora ou, subsidiariamente, limitá-la e readequar o valor exequendo. Preparo comprovado. É o relatório. Decido. Como é cediço, a concessão do efeito suspensivo é possível, no curso do agravo de instrumento em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca e concomitante, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de concessão da medida. Em análise preliminar, própria desta fase processual, não vislumbro a presença desses requisitos. Quanto à alegada necessidade de intimação de Darci Machado Ribeiro, os agravantes afirmam, por outro lado, que ele e a coexecutada Sueli Nazareth dos Reis estariam divorciados e que sua intimação deveria ocorrer na qualidade de terceiro titular de direitos sobre o imóvel, ao fundamento de que possuiria 90% do capital social da sociedade empresária para a qual o bem teria sido integralizado. Todavia, a certidão de matrícula nº 119.318, juntada na movimentação nº 402 dos autos de origem, não confere, ao menos neste exame perfunctório, suporte suficiente à tese. Ainda que nela conste, em ato registral posterior, a qualificação de Darci Machado Ribeiro como divorciado, não se identifica registro de partilha ou transferência do imóvel que lhe atribua a titularidade de 90% do bem, tampouco registro da alegada integralização do imóvel ao patrimônio da sociedade empresária. A participação societária invocada pelos recorrentes, por si só, não comprova direito real sobre o imóvel, de modo que a definição acerca de eventual titularidade demanda exame mais aprofundado. Quanto ao alegado excesso de penhora, a questão não comporta acolhimento neste momento, pois ainda não houve avaliação do imóvel, inexistindo elementos objetivos para aferir eventual desproporção entre o valor do bem e o débito exequendo. Ademais, a mera superioridade do valor do bem constrito não implica, por si só, excesso da penhora. Também não se evidencia perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois a decisão recorrida não determinou a imediata alienação do imóvel, mas a adoção de providências antecedentes à expropriação, dentre elas a avaliação do bem, a averbação da penhora e a intimação dos interessados, inexistindo, por ora, ato expropriatório iminente. Por fim, as alegações relativas à paralisação das atividades da sociedade empresária, ao excesso de execução, aos critérios de atualização do débito e à necessidade de apuração dos cálculos por contador judicial ou perito não foram objeto da decisão agravada, que se restringiu à natureza jurídica do gravame e à consequente extensão da penhora. A apreciação originária dessas questões por esta instância recursal implicaria indevida supressão de instância. Desse modo, ausentes, em cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, impõe-se o indeferimento da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator

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